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Gabarito A
Quanto à letra C, a previsão é , em verdade, redução e restabelecimento, ou seja, em caso de majoração,
conforme propõe o item é necessário lei.
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CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
XII - cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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c) a majoração das alíquotas CIDE-Combustível, na forma prevista na Constituição Federal, pode ocorrer por ato do executivo.
O erro da c) está no fato que a CF prevê que a alteração por ato do poder executivo se restringe a DIMINUIÇÃO e RESTABELECIMENTO das alíquotas. No caso, a majoração precisa ser feita por lei.
Note, que trata-de de uma situação diversa aos casos do II, IE, IOF e IPI, que poderão ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas.
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LETRA (A) - CORRETA: é constitucional a fixação de alíquotas do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis através de convênio específico.
A previsão quanto ao ICMS/combustíveis está no art. 155 § 4º, IV, c, da CF.
Assim, a sua redução e restabelecimento pode ocorrer através de convênio interestadual.
Exemplo: se a alíquota da Cide/combustíveis era de 2,0% e o ato do Executivo reduziu para 0,5%, a única possibilidade de modificação posterior será restabelecer ao patamar inicial de 2,0%.
LETRA (B) - ERRADO: a majoração e atualização do valor monetário da base de cálculo do IPTU somente pode ocorrer por meio de lei específica.
Artigo 97 do CTN § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
LETRA (C) - ERRADO: a majoração das alíquotas CIDE-Combustível, na forma prevista na Constituição Federal, pode ocorrer por ato do executivo.
Apenas pode reduzir e restabelecer ao patamar anterior no CIDE-Combustíveis e ICMS/Combustíveis, ao contrário do II, IE, IOF e IPI, em que o Poder executivo pode manobrar o percentual livremente, majorando e reduzindo à vontade.
LETRA (D) - ERRADO: o aumento das alíquotas de PIS e COFINS pode ser feito por Portaria do Ministro da Fazenda.
Apenas nas hipóteses de II e IE é que poderá ocorrer o aumento das alíquotas através de Portaria do Ministro da Fazenda.
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Exceções à legalidade Tributária : II, IE, IOF, IPI, Cide/Combustíveis, ICMS/Combutíveis.
Alexandre Mazza, página 247 e 248, Manual de Direito Tributário, 4.ª Edição, 2018.
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LETRA (B) - ERRADO: a majoração e atualização do valor monetário da base de cálculo do IPTU somente pode ocorrer por meio de lei específica.
A majoração da base de cálculo do IPTU somente pode ocorrer por meio de lei específica. Certo
Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução,[...] (Art 97 CTN)
A atualização do valor monetário da base de cálculo do IPTU somente pode ocorrer por meio de lei específica. Errado
Pela Súmula 160 STJ, entende-se que é permitido, ao município, atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual não superior ao índice oficial de correção monetária.