SóProvas


ID
2727982
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal, é competência privativa do Distrito Federal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Lei Orgânica do Distrito Federal:

    Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

    XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;

  • a) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. ERRADO

    Art. 16. É competência do Distrito Federal , em COMUM com a União:

    IX- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

     

    b) preservar a fauna, a flora e o cerrado. ERRADO

    Art. 16. É competência do Distrito Federal , em COMUM com a União:

    V- preservar a fauna, a flora e o cerrado;

     

    c) zelar pela guarda da Constituição Federal. ERRADO

    Art. 16. É competência do Distrito Federal , em COMUM com a União:

    I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;

     

    d) combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização. ERRADO

    Art. 16. É competência do Distrito Federal , em COMUM com a União:

    VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;

     

    e) dispor quanto à utilização de vias e logradouros públicos. CERTO

    Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal;

    XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos.

  • Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

    I - organizar seu Governo e Administração;

    II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;

    III - instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;

    IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;

    V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;

    VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;

    VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;

    IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

     

  • X — elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

    XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;

    XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

    XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;

    XIV - exercer o poder de polícia administrativa;

    XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;

    XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;

    XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;

    XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;

    XIX - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;

    XX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público;

    XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;

    XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;

    XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal;

    XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;

    XXV - licenciar a construção de qualquer obra;

    XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;

    XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.

  • Competência privativa = cotidiano, assuntos de interesse local.

  • PRIVATIVA: Relativas à Adminstração GERAL, INTERESSES do DF. [PALAVRA CHAVE: DISPOR]

    CONCORRENTES: Legislar, Competências arroladas.

    COMUM: Relativas a Políticas Públicas. (CONSERVAR; PROTEGER, PRESERVAR, ZELAR, FOMENTAR)

  • Gab. "E"

     

    Competências: 

             ► Cumulativa = Só cabe ao DF

             ► Privativa = Cabe ao DF / Cotidiano

             ► Comum = U, E, DF, M /Simutânea 

             ► Concorrente = União podendo conceder ao DF

     

    #DeusnoComando 

  • fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. (COMUM) preservar a fauna, a flora e o cerrado. (COMUM) zelar pela guarda da Constituição Federal (COMUM combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização (COMUM) dispor quanto à utilização de vias e logradouros públicos.(PRIVATIVA)


  • Gabarito letra E.

    A) IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; ( COMUM)

    B) V – preservar a fauna, a flora e o cerrado; (Comum)

    C) I – zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas; (comum)

    D) VIII – combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos; (Comum)

    E) XVII – dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos; (privativa)