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GABARITO: LETRA C
Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, § 8°.
Parágrafo único. Compete aos Secretários de Governo, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis:
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
O sucesso em sua vida quem faz é você mesmo.
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Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, § 8°.
Parágrafo único. Compete aos Secretários de Governo, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, na área de sua competência;
II - referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Distrito Federal;
VI - comparecer à Câmara Legislativa ou a suas comissões nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;
VII - delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas na legislação.
Gabarito C
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Apenas complementando porque uma relida nunca é demais:
Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, § 8°:
§ 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)
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Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, § 8º. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)[1]
Parágrafo único. Compete aos Secretários de Estado do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis: (Parágrafo único com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, na área de sua competência;
II – referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;
III – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV – apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;
V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Distrito Federal;
VI – comparecer à Câmara Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;
VII – delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas na legislação.
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Eu não sabia a resposta, mas acertei tirando por base a regra no âmbito da união.
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Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, § 8º.
II – referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;
III – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
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LODF
Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, § 8º. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)
Parágrafo único. Compete aos Secretários de Estado do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis:
III – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;