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GABARITO: LETRA B - LODF
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
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§ 2º O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal poderão afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato.
Art. 90. Será considerado eleito Governador do Distrito Federal o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos
§ 3º O mandato do Governador do Distrito Federal será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente.
Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
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qual o erro da c?
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Pompeu, é 2 turnos, não é só um como a letra C afirma.
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Na realidade o erro da letra C é o quórum de votação: maioria absoluta de votos, e não maioria simples como na questão.
Maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, não computados os em branco e os nulos, não haverá segundo turno (artigo 90 da LODF).
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A) O governador o vice-governador do DF têm direito a 45 dias de férias em cada ano do próprio mandato.
ERRADA
§ 2º O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal poderão afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato.
B) O governador e o vice-governador deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato
.CERTA
Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
C) No primeiro turno, será considerado eleito governador do DF o candidato que obtiver a maioria simples dos votos.
ERRADA Maioria Absoluta de votos
D) O mandato do governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente.
ERRADA § 3º O mandato do Governador do Distrito Federal será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente
E) A eleição do governador e do vice-governador do DF ocorrerá 60 dias antes do término do mandato dos respectivos antecessores.
ERRADA Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
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Gab: B
a) 30 dias a CADA ano de mandato;
b) GABARITO;
c) Maioria Absoluta (primeiro número inteiro acima da metade dos membros);
d) É permitida a reeleição para um único período subseqüente;
e) 90 dias antes, com posse no dia 1° de janeiro do ano seguinte.
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A) Art. 96. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 2º O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal poderão afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 2004.)[1]
B)Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
C)Art. 90. Será considerado eleito Governador do Distrito Federal o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
D)Art. 88. § 3º O mandato do Governador do Distrito Federal será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002.)[1]
E)Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
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APENAS UM COMPLEMENTO:
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 4, de 1996.)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
(...)
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A) Art. 96. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. § 1º A licença a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada. (Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002.) § 2º O Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal poderão afastar-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 2004.)[1]
B) Art. 97. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
C) Art. 90. Será considerado eleito Governador do Distrito Federal o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
D e E) Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente. § 1º A eleição do Governador do Distrito Federal importará a do Vice-Governador com ele registrado. § 2º A eleição do Governador do Distrito Federal é feita por sufrágio universal e por voto direto e secreto. § 3º O mandato do Governador do Distrito Federal será de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002.)[1]
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GAB: B
a) O governador e o vice-governador do DF têm direito a 30 dias de férias em cada ano do próprio mandato.
b) O governador e o vice-governador deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato. (art.97)
c) No primeiro turno, será considerado eleito governador do DF o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e os nulos.
d) O mandato do governador é de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente.
e) A eleição do governador e do vice-governador do DF ocorrerá 90 dias antes do término do mandato dos respectivos antecessores.
FONTE: LODF
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Boa tarde a todos, poderiam esclarecer essa dúvida !
se a alternativa A tivesse 45 dias de recesso estaria certo ? o governador e vice tem 15 dias de recesso com justificativa e 30 dias de férias .
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Letra B.
a) Errada. São 30 dias de férias.
b) Certa, nos termos do art. 97, LODF.
c) Errada. O correto seria maioria absoluta.
d) Errada. É permitida a reeleição.
e) Errada. São 90 dias antes do término do mandato dos respectivos antecessores.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Meu caro @john anderson prado, férias e recessos são coisas distintas
Férias......... é um período de descanso concedido anualmente
Recesso....suspensão temporária das atividades de um órgão
Coisas distintas requerem tratamento diferenciado.
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Quando lembrei da anual fiquei na dúvida, mas não deixa a questão errada.
§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto
no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1996.)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
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CADE O ANUALMETE ?