-
LEI 8036/90: FGTS
A) VERDADEIRA
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
B) FALSA
Na hipótese de despedida pelo empregador COM justa causa, este deve depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos dos respectivos juros.
Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador SEM justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
C) FALSA
Os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada do trabalhador no FGTS, a importância correspondente a 8% da remuneração paga, no mês anterior, a cada trabalhador, tomando como base o salário registrado em carteira.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
D) VERDADEIRA
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
-
GABARITO: C ( V,F,F,V)
( ) Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, este está obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não tiver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
VERDADEIRA
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
( ) Na hipótese de despedida pelo empregador com justa causa, este deve depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos dos respectivos juros.
FALSA
Na hipótese de despedida pelo empregador COM justa causa, este deve depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos dos respectivos juros.
Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador SEM justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
( ) Os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada do trabalhador no FGTS, a importância correspondente a 8% da remuneração paga, no mês anterior, a cada trabalhador, tomando como base o salário registrado em carteira.
FALSA
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965
( ) Os empregadores são obrigados a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS, em conta bancária vinculada do trabalhador no FGTS, e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
VERDADEIRA
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
-
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
A assertiva D está incorreta nos termos da lei 13932/2019
-
Questão desatualizada.
O empregador não é mais obrigado a informar mensalmente ao trabalhador os valores recolhidos de FGTS...
Art. 17. O Poder Executivo assegurará a prestação de serviços digitais:
I - aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus créditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja possível acompanhar a evolução de eventuais cobranças administrativas e judiciais dos valores não recolhidos;
II - aos empregadores, que facilitem e desburocratizem o cumprimento de suas obrigações perante o Fundo, incluídos a geração de guias, o parcelamento de débitos, a emissão sem ônus do Certificado de Regularidade do FGTS e a realização de procedimentos de restituição e compensação.
Parágrafo único. O desenvolvimento, a manutenção e a evolução dos sistemas e ferramentas necessários à prestação dos serviços a que se refere o caput deste artigo serão custeados com recursos do FGTS.
-
Pessoal, a Lei n°8.036/90 sofreu alterações pela lei 13.932/19...
O artigo 17, no qual se baseia a 3° afirmativa, possui nova redação.