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ID
2728927
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei Nº 7.998/1990, tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

Alternativas
Comentários
  • Pura letra de Lei, dentre muitas outras às quais temos que ler:

     

    Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

     

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:  

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;      (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) - Gabarito 

     

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e      

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;      

     

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

     

    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

     

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

  • Ps: Essa é a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 - Link: www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm

  • Lei Nº 7.998/1990, Art. 3º, III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

  • Seguro desemprego, terá direito aquele que trabalhou:

    ao menos 12 meses nos útimos 18 imediatamente anteriores à dispensa (1a solicitação)

    Ao menos 09 meses nos últimos 12 imediatamente anteriores à data de dispensa(2a solicitação)

    cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;