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Gabarito: b
Art. 4o. - par. 3o. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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GABARITO B
a) Art. 60. Lei estadual ou municipal PODERÁ fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
B) Art. 4o §3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
c) Art. 29 II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, INCLUSIVE os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
d) Art. 36 É PROIBIDA a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
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Gab. B
Art. 4º
§ 3o A LDO’s conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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o Gabarito: B.
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A: Errada. A LRF fixa os limites máximos, mas nada impede que os entes federativos sejam ainda menos tolerantes com o endividamento.
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
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B: Correta.
Art. 4º. §3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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C: Errada. É representada por títulos emitidos por todos os entes federativos.
Art. 29. II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
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D: Errada. É proibida a realização desse tipo de operação.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.