Na Lei 8.112, de 1990:
SINDICÂNCIA: 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
PAD SUMÁRIO: 30 dias, prorrogáveis por mais 15; e 5 dias para a autoridade julgadora decidir.
PAD ORDINÁRIO: 60 dias, prorrogáveis por mais 60; e 20 dias para a autoridade julgadora decidir.
REVISÃO: 60 dias (sem prorrogação); e 20 dias para a autoridade julgadora decidir.
Replicando o comentário Top do Leandro Oliveira
Sindicância ( 30 + 30)
PAD ( 60 + 60)
PAD SUMÁRIO (30 + 15)
O rito sumário, nas três situações em que é aplicável, se desenvolverá nas seguintes fases:
§ Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
§ Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
§ Julgamento.
Como se vê, o desenvolvimento do PAD submetido ao rito sumário é bem parecido com o PAD ordinário.
Uma diferença consiste no número de integrantes da comissão (dois servidores estáveis no rito sumário e três no PAD ordinário).
Outra diferença fundamental é que o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário é de até 30 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 dias, quando as circunstâncias o exigirem (art. 133, §7º).
Os prazos para defesa também são mais céleres no rito sumário: após a citação, o servidor possui 5 dias para apresentar defesa escrita.
Também é de 5 dias o prazo para a autoridade julgadora proferir sua decisão, contados da data do recebimento do processo (art. 133, §5º).