SóProvas


ID
2729437
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caio Mário Souza Parreira, professor concursado pela Universidade Estadual de Minas Gerais, onde leciona no período matutino, submeteu-se a concurso público para o cargo de Técnico Administrativo da Assembleia Legislativa.
Em sendo aprovado e, nos termos do que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, Caio Mário

Alternativas
Comentários
  • Cargos acumuláveis:

    - 2 cargos de professor

    - 1 cargo técnico e 1 científico

    - 2 cargos privativos de profissionais da saúde


    Os acúmulos estão condicionados à compatibilidade de horários.


    Bons estudos!

  • Na verdade não, hein Marília...veja o que diz a CF:


    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


    É possível, portanto, ser:

    Professor+Professor

    Professor+Técnico ou Científico.


    Mas nunca: Técnico+Técnico, Científico+Científico ou Técnico+Científico.


    O problema é que a CF não especifica esse "técnico". Fui levado a crer que Técnico Administrativo e Professor seria lícito. Se não for, então que raio de técnico é esse?

  • Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

    Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

    Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz2yJQTClN6

  • Oxiiii.....

    Técnico administrativo pode acumular?????

    Essa é nova pra mim!!!

  • Essa FUMARC é sem base mesmo. Só escolhi a alternativa "c" porque era a menos pior, mas não menos ABSURDA.

    Não foi uma única vez que ouvi um professor comentar que o cargo "técnico" a que se refere a CF/88 não é o mesmo que um cargo Técnico Administrativo.

    Vale a pena ler este texto: O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação, mas colaciono parte dele que pode resumir muito bem tal ideia:

    Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superiorque aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc.Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

    Fonte: http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/18529/t/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao

  • Bizarra questão, acerta-se o item por serem as outras opções flagrantemente erradas. Cargo técnico é que exige habilidades específicas, acredito que esse concurso seja aberto para qualquer área de formação, não sendo cumulável. 

  • Correto o comentário da Gisele, Técnico exige habilitação CIENTÍFICA....não é técnico da receita federal etc.

    Péssima essa FUMARC.
  • Esse é o tipo de questão eu aprendi a ignorar. Vai de encontro à CF/88. Eu 'pulo', continuo estudando e a vida segue... 

  • pessoal tá "filosofando" demais aqui nos comentários. Vamos simplificar:

    Cargo de professor com cargo de técnico pode acumular, de acordo com a CF. Ora, o enunciado da questão diz claramente que o cidadão era professor e passou em um concurso de técnico.

    òbvio que pode então acumula-los, havendo compatibilidade de horários.

  • Teve um julgado recente sobre o acúmulo de cargo técnico com o de professor, não precisa aquele ser cargo necessariamente de técnico científico. Foi dado o direito de uma servidora ser professora pública e ser técnica bancária. É julgado de 2014.

  • "Segundo entendimento do STJ, afirma a impossibilidade de acumulação dos cargos de técnico judiciário e professor, por entender que o primeiro não possui natureza técnica "


  • Pessoal, não há nada demais na questão. É possível sim acumular um cargo de professor com outro de Técnico Administrativo conforme a própria CF ou a 8.112. Além disso, essa já não é a primeira questão que eu respondo sobre esse assunto e o gabarito teve resposta parecida com esse.

    Ah, na CF e na 8.112 diz que é permitido acumular cargo de professor com outro cargo técnico OU científico. A palavrinha ou significa que é uma alternativa, ou seja, é um ou outro, não há necessidade do cargo técnico ser científico também, vocês estão fazendo confusão.

    Espero ter ajudado.

    Resposta: Letra C.

  • A questão deveria ser  anulada.  Com base em que? No já citado entendimnto do STJ. Todos os professores  dizem que o técnico da CF não é técnico administrativo

  • Esse termo técnico citado no artigo XVI é uma grande celeuma no meio, gerando varias divergencias e julgados no Tribunais Superiores


  • Professor universitário pode acumular?!?! 

  • Gab. C

     

    Acumulação de cargos

     

    PROF   +   PROF

     

    PROF    +   TÉCNICO/CIENTÍFICO

     

    SAÚDE   +   SAÚDE

  • Esse cargo nao é tenico, cargo tecnico com habilidades especificas de acordo com formação em area do conhecimento

    ou seja exigencia de formação especifica... ex. tecnico em enfermagem, tecnico nutrição,

     

    Esse cargo so tem tecnico na nomeclatura mais a atividade não é

  • “O conceito de cargo técnico ou cientifico, por falta de precisão, tem provocado algumas dúvidas na Administração. O ideal é que o estatuto fixe o contorno mais exato possível para a sua definição, de modo que se possa verificar, com maior facilidade, se é possível, ou não, a acumulação. Cargos técnicos são os que indicam a aquisição de conhecimentos técnicos e práticos necessários ao exercício das respectivas funções. Já os cargos científicos dependem de conhecimentos específicos sobre determinado ramo cientifico. Normalmente, tal gama de conhecimento é obtida em nível superior; essa exigência, porém, nem sempre está presente, sobretudo para os cargos técnicos. Por outro lado, não basta que a denominação do cargo contenha o termo “técnico”: o que importa é a que suas funções, por serem específicas, se diferenciem das meramente burocráticas e rotineiras.”  (CARVALHO FILHO, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo; Editora Atlas, 24° Ed; p. 605)

  • Ao meu entender a resposta seria a letra a alternativa A, pois este cargo técnico é somente burocrático

  • GENTE, MUITA CALMA. Vou copiar aqui decisões a respeito de acúmulo de cargos. É importante que tenhamos esclarecidos os conceitos, e não criemos confusão na cabeça das pessoas. Isso prejudica o estudo delas.


    14) CONCEITO DE CARGO TÉCNICO /CIENTIFICO PARA EFEITO DE ACUMULAÇÃO-STJ.

    O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.( STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007)


    15) CONCEITO DE CARGO TÉCNICO /CIENTIFICO PARA EFEITO DE ACUMULAÇÃO-TCU.

    A conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.( TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto).


    Então pessoal, não é o nome técnico que confere o direito, é a habilitação. Nada a ver essa banca.

    Fonte: Apostila D. Administrativo curso Prime.

  • Polêmica!

  • Sacanagem essa questão. Um cargo não é técnico só porque tem Técnico na nomenclatura.

  • Comentário:

    Nessa questão, a banca considerou que o cargo de Técnico Administrativo poderia ser enquadrado como cargo técnico ou científico, passível, portanto, de acumulação com um cargo de professor, nos termos do art. 37, XVI, "b" da CF, daí o gabarito.

    Contudo, tal enquadramento, a meu ver, não é plenamente correto, pois o entendimento mais aceito na doutrina e na jurisprudência é que cargos que desempenham atividades meramente administrativas, de área-meio, como é comum acontecer com os cargos de Técnico Administrativo, não podem ser considerados cargos técnicos ou científicos para fins de acumulação, qualificação que estaria reservada para cargos de natureza finalística, como Analistas ou Auditores.

    Não obstante, analisando as demais alternativas da questão, verifica-se que a opção "c" é, de fato, a menos errada, uma vez que, embora o entendimento mencionado seja o mais aceito, é possível encontrar posições divergentes amparando o gabarito. Já as opções restantes são injustificáveis sob qualquer prisma.

    Gabarito: alternativa "c"

  • Típica questão que beneficia quem sabe menos... Vergonhosa!

  • BANCA FumarcONHA

    RAIVA!

  • Cargo técnico ou científico

    O conceito de “cargo técnico ou científico” não exige, necessariamente, que se trate de um cargo de nível superior.

    Cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da CF/88 é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (STJ. 5ª Turma. RMS 20.033/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/02/2007).

    Cargo técnico

    Cargo técnico “é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau” (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.

    Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.

    Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).

    Fonte: Dizer o Direito