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ID
272950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens de 36 a 45.

Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelos ministros de Estado, estando incluídos nesse limite a gratificação natalina e o adicional de férias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

            Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 (entre os quais se incluem a gartificação natalina e o adicional de férias). Portanto, a resposta está errada.

  • Para uma melhor memorização é mais fácil lembrar o que INCLUI NO TETO, já que a lista do que se EXCLUI do teto é maior.

    Por isso só o que se INCLUI NO TETO é:

    1- retribuição pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento.
    2- gratificação por encargo de curso ou concurso.


    Pronto, se na questão não vier nenhum desses dois é porque NÃO INCLUI NO TETO.
  • Cara ana carolina, acho que faltou mencionar o inciso VIII do art. 61 que também incluiu no teto.
  • No âmbito do poder Executivo: da União, o teto será a remuneração dos Ministros do STF; dos Estados e do DF, o teto será a remuneração do Governador respectivo; e, dos Municípios, o teto será a remuneração do Prefeito respectivo, pela regra do art. 37, XI, da Constituição:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  • Leo,

    As parcelas indenizatórias não integram o conceito de remuneração e por isso são excluidas do teto!

    As resoluções de números 13, 14 e 42 do CNJ elencam as seguintes hipóteses em que ficam excluídas do teto remuneratório, previsto no art. 37, XI da Constituição Federal:

    1. ajuda de custo para mudança e transporte;
    2. auxílio-moradia;
    3. auxílio-alimentação;
    4. diárias;
    5. auxílio-funeral;
    6. auxílio-reclusão
    7. auxílio-transporte;
    8. indenização de transporte
    9. indenização de férias não gozadas;
    10. licença-prêmio convertida em pecúnia....

  • Pela redação atual do art. 37,XI, da CF, na esfera federal os servidores estão sujeitos a um teto único, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Logo, devemos desconsiderar totalmente a regra do art. 42 do Estatuto, aplicando na matéria diretamente a Constituição Federal

    Fonte:
    Lei n0 8112/1990 para Concursos  -  Gustavo Barchet

  • Concordo com o colega que, na realidade, o limite é pela remuneração dos Ministros do STF. Mas como a questão pede com base na lei 8112/90, tem que se levar em conta a letra fria da lei. Vide art.42 lei 8112/90.

    Art. 42.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

            Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

  • Muito bem obeservado o comentário da Ana Carolina...
  • GABARITO ERRADO!

    Art. 61, II, VII = Excluem-se do teto de remuneração as vantagens da Gratificação Natalina e do Adiniconal de Férias.



  • Estando EXCLUÍDOS desse limite a gratificação natalina e o adicional de férias.

  • Não consegui entender a pergunta.

  • LEI 8.122/90

     

     Art. 42.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

     Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

     

    Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: 

          

            I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; 

            II - gratificação natalina;

            IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

            V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

            VI - adicional noturno;

            VII - adicional de férias;

            VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

            IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

     

    ---> Concurseiros, obsevem que fica excluído do teto GRATIFICAÇÃO NATALINA + ADICIONAIS! =D

  • Vamos conseguir ! É só ter fé.