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ID
2729542
Banca
Nosso Rumo
Órgão
MGS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na classificação dos órgãos públicos, os autônomos são subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São exemplos de Órgãos Autônomos:

Alternativas
Comentários
  • Órgãos Autônomos. São os órgãos da cúpula administrativa (de Governo), abaixo dos órgãos independentes e subordinados hierarquicamente aos seus chefes. Têm autonomia técnica, financeira e administrativa.

    São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União), Ministério Público, Defensoria Pública e as Procuradorias dos Estados e Municípios.

  • Nomeados

  • ü Autônomos: localizam-se na cúpula da administração pública, num grau hierárquico abaixo dos órgãos independentes - e são subordinados diretamente à chefia destes. Desfrutam de ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Ex.: Secretarias e Ministérios. 

  • Comentários: Os órgãos, segundo a sua posição estatal, têm a seguinte classificação:

    i) órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente na Constituição Federal, representando os três Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão. As atribuições destes órgãos são exercidas por agentes políticos.

    Exemplos: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas demais esferas da Federação.;

    ii) órgãos autônomos: são aqueles que se situam na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes, auxiliando-os diretamente. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, mas não independência. Caracterizam-se como órgãos diretivos. Exemplos: os Ministérios, as Secretarias de Estado, a Advocacia-Geral da União etc.; Ministério Público e Defensoria Pública.

    iii) órgãos superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma instância mais alta. Não têm nenhuma autonomia, seja administrativa seja financeira.

    Exemplo: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes; e

    iv) órgãos subalternos: são todos aqueles que exercem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório, estando sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Exemplos: seções de expediente, de

    pessoal, de material etc.

    Fonte: Material do Curso Estratégia

  • ÓRGÃO AUTÔNOMO

    Segundo Hely Lopes Meirelles , os órgãos autônomo estão '' localizados na cúpula da administração , imediatamente , abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes . Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica . Caracterizando - se como órgão diretivos . A título de exemplo , são considerados órgão autônomo : os ministérios , as secretárias estaduais e municipais , advogacia geral da União , defensoria pública , procuradoria do Estado e municípios.

  • Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública são órgãos independentes. Questão sem resposta correta.

  • 1. A Classificação dos órgãos quanto à posição estatal, tem sua gênese na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que classifica os órgãos quanto:

    >> posição estatal,

    >> estrutura,

    >> Atuação funcional.

    2. Quanto à posição estatal, os órgãos são classificados como:

    Independentes: Previstos na Constituição: PR, SF, CD, STF, TCU, MPU;

    Autônomos: Cúpula da Adm, abaixo dos independentes: ministérios, secretarias;

    Superiores: Órgãos de Direção e comando: gabinetes, secretarias-gerais, divisões;

    Subalternos: Atividades de execução: portarias, seções de expediente;

    Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos

  • Banca sem rumo. O MP é subordinado a quem? Nem sabe o que faz, coitada...

  • A questão em tela versa sobre os órgãos públicos e a sua classificação.


    Em resumo, órgãos públicos são tidos como repartições internas do Estado, criadas a partir da desconcentração administrativa e necessárias à sua organização. Em verdade, o órgão público é apenas um compartimento ou centro de atribuições que se encontra inserido em determinada pessoa.


    Ensina Rafael Oliveira que “A criação dos órgãos públicos é justificada pela necessidade de especialização de funções administrativas, com o intuito de tornar a atuação estatal mais eficiente".


    Em razão da ligação necessária entre a desconcentração e a hierarquia, os órgãos públicos são ligados por uma relação de subordinação. Frise-se que a hierarquia só existe na estruturação orgânica e interna de uma mesma pessoa estatal, não havendo essa subordinação entre pessoas jurídicas diferentes (nesse caso, há vinculação ou controle, que depende de expressa previsão normativa).


    Quanto à posição, ensina Rafael Oliveira, que o órgão ocupa na escala governamental ou administrativa, existem quatro tipos de órgãos:


    a) órgãos independentes: são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Legislativo, Judiciário e Executivo), situados no ápice da pirâmide administrativa. Tais órgãos não se encontram subordinados a nenhum outro órgão e só estão sujeitos aos controles recíprocos previstos no texto constitucional (ex.: Casas Legislativas: Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara dos Vereadores; Chefias do Executivo: Presidência da República, Governadorias dos Estados e do DF e Prefeituras municipais; Tribunais Judiciários e Juízes singulares, Ministério Público e Tribunais de Contas);


    b) órgãos autônomos: são aqueles subordinados aos chefes dos órgãos independentes e que possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, com a incumbência de desenvolverem as funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle (ex.: Ministérios, Secretarias estaduais, Secretarias municipais e Advocacia-Geral da União);


    c) órgãos superiores: estão subordinados a uma chefia e detêm poder de direção e controle, mas não possuem autonomia administrativa nem financeira (ex.: Gabinetes e Coordenadorias);


    d) órgãos subalternos: são aqueles que se encontram na base da pirâmide da hierarquia administrativa, com reduzido poder decisório e com atribuições de execução (ex.: portarias, seções de expedientes).



    Passemos a analisar cada uma das assertivas, lembrando que é solicitado exemplos de órgãos autônomos:


    A – ERRADA – Advocacia-Geral da União e Congresso Nacional.


    Órgãos autônomos e independentes, respectivamente.


    B – ERRADA – Ministério Público e Defensoria Pública. 


    Ambos são órgãos independentes.


    C – ERRADA – Procuradorias dos Estados e Municípios e Câmara dos Deputados.


    Órgãos superiores e Independentes, respectivamente.


    D – ERRADA – Senado Federal e Tribunais de Contas.


    Ambos são órgãos independentes.





    Gabarito da banca: B

    Do professor: sem alternativa correta.
  • O chefe do MP não é PGE que é nomeado pelo Governador ? Isso não tornaria o MP orgão autonomo, assim como a Defensoria ?

  • MP é órgão independente