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GAB.: D
Eficácia das normas constitucionais
1. PLENA --> Alcance TOTAL --> 100% sempre!
2. CONTIDA --> Alcance RESTRINGIDO pela lei --> de 100% p/ 50%.
3. LIMITADA --> Alcance AMPLIADO pela lei --> de 50% p/ 100%.
HAIL IRMÃOS!
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Na questão, é possível observar que se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, a qual a CF/88 permite que a lei limite (contenha) sua eficácia. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia contida.
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• EFICÁCIA PLENA
•Aplicabilidade direta, imediata e integral. Desde a promulgação da CF já podem produzir seus efeitos.
• Exemplos: remédios constitucionais, gratuidade no transporte coletivo para idosos.
• EFICÁCIA CONTIDA/RESTRINGÍVEIS
•Aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral, pois pode surgir uma lei e reduzir.
• Exemplos: Princípio da liberdade do exercício profissional; prisão por dívida.
• EFICÁCIA LIMITADA
• Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo.
• Exemplos: direito de greve de servidor público; aposentadoria especial de servidor público; participação nos lucros do empregado.
• EFICÁCIA PROGRAMÁTICA
• Veiculam programas de governo. São dirigidas aos governantes, não aos administrados.
• Exemplos: educação (205), saúde (196), direitos sociais (6º), princípios nas relações internacionais (artigo 4º); objetivos fundamentais.
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GABARITO.: D
• EFICÁCIA PLENA ------------------DIRETA - IMEDIATA - INTEGRAL
• EFICÁCIA CO N T I DA - ---------DIRETA - IMEDIATA- NAO INTEGRAL
• EFICÁCIA L I M ITADA --------- INDIRETA - MEDIATA - REDUZIDA
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Contida: salvo disposição em lei; atendido os requisitos da lei..
Limitada: a lei disporá; nos termos da lei; .. lei complementar..
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A questão exige conhecimento relacionado à
classificação das normas constitucionais. Tendo em vista o caso hipotético, sob
a ótica da aplicabilidade, a narrativa acima faz menção a uma norma
constitucional de eficácia contida.
As normas de eficácia contida são aquelas que
também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação
da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas.
O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação
da Constituição. Características: dão dotadas de aplicabilidade, a) imediata:
por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação
da Constituição; b) direta: pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora
para a produção de efeitos, mas, possivelmente; C) não-integral eis que
sujeitas à imposição de restrições.
Exemplo: De acordo com o art. 5º, XIII - é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer; Mas, conforme o art. 22, CF/88 - Compete
privativamente à União legislar sobre: [...] XVI – organização do sistema
nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Portanto, nosso texto constitucional garante a
liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; condiciona,
no entanto, essa liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que
eventualmente uma lei federal (art. 22, XVI) estabelecer.
Assim, estamos diante, pois, de uma norma
constitucional de eficácia contida, possuidora de aplicabilidade direta e
imediata, mas passível de restrição por disposição da própria Constituição ou
de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: “O art. 5º, XIII, da CR é
norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela
legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da
atividade profissional, é livre seu exercício" - MI 6.113, relatado pela Min.
Cármen Lúcia".
Gabarito
do professor: letra d.
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NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA
- AUTOAPLICÁVEIS;
- RESTRINGÍVEIS;
- APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL.
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Havendo restrições em uma norma: EFICÁCIA CONTIDA !
Gabarito: B
Bons estudos!!
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LETRA D CORRETA
Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral
Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
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João, sentindo-se lesado em um direito fundamental, procurou o seu advogado e solicitou que ingressasse com a ação judicial cabível. Após analisar a Constituição da República de 1988, o advogado constatou que uma de suas normas, apesar de dispor sobre o referido direito, permitia que ele fosse restringido pela lei, o que de fato ocorrera. Concluiu, com isso, que não houve qualquer lesão ao direito de João.
Sob a ótica da aplicabilidade, a narrativa acima faz menção a uma norma constitucional de eficácia:
d) contida;
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Por seu turno, as normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:
imediata, por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição;
direta,pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos;
- mas, possivelmente, não-integral, eis que sujeiras à imposição de restrições. Destaca-se que as restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas:
(A) por lei (ex.: are. 5°, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais, bem como o disposto no art. 5°, LXXVIII, da CF/88);
(B) por outras normas constitucionais (ex. : art. 139 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio);
(C) por conceitos ético-jurídicos geralmente pacificados na comunidade jurídica e, por isso, acatados (ex.: art. 5°, XXV, da CF/88, em que o conceito de "iminente perigo público" atua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular).
FONTE: NATHALIA MASSON
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NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: PRODUZEM TODS OS SEUS EFEITOS ESSENCIAIS SIMPLISMENTE COM A ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO, INDEPENDENTE DE QUALQUER REGULAMENTAÇÃO POR LEI. APLICABILIDADE: DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: SAO AQUELAS QUE TAMBEM ESTAO APTAS PARA APRODUÇAO DE SEUS PLENOS EFEITOS DESDE A PROMULGAÇÃO DA CF, MAS PODE VIRA SER RESTRINGIDAS.
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SEM DELONGAS:
EFICÁCIA CONTIDA: lei pode DIMINUIR a amplitude de alcance.
EFICACIA LIMITADA: Precisa de lei para DAR AMPLITUDE, assegurar a efetividade.
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Eficácia contida - Pode ter sua eficácia restringida pelo legislador ( 100% para 50%)
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A essa altura já sabemos que as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), independentemente de qualquer regulamentação legislativa (aplicabilidade direta), mas que podem vir a ser restringidas/contidas. Nossa resposta consta da letra ‘d’.
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João, sentindo-se lesado em um direito fundamental, procurou o seu advogado e solicitou que ingressasse com a ação judicial cabível. Após analisar a Constituição da República de 1988, o advogado constatou que uma de suas normas, apesar de dispor sobre o referido direito, permitia que ele fosse restringido pela lei, o que de fato ocorrera. Concluiu, com isso, que não houve qualquer lesão ao direito de João.
Norma de Eficácia contida - possuem restrições e exceções
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Gabarito D
CONTIDA: direta, imediata e não integral – restringível.
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Para nunca mais errar:
Precisa de Lei = Limitada
Não Precisa de nada = Plena
Pode ser restringida = Contida
Obs:
"Conforme dispuser a lei” >>> a lei ainda vai ser criada. >> Limitada
"Conforme prevista em lei" >>> a lei Já foi criada >> Contida
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Tem que observar bem as palavras. Primeiramente, no enunciado, o examinador cita: " (...) permitia que ele fosse restringido pela lei (...)", quando se fala em RESTRINGIR, lembre-se da Norma de Eficácia Contida.
Segue as ideias abaixo:
Normas de Eficácia Plena: Direta/Imediata/Integral
Normas de Eficácia Contida: Direta/Imediata/Mas possivelmente não integral (Lei vem para RESTRINGIR, reduzir e conter)
Normas de Eficácia Limitada: Indireta/Mediata/Depende da Complementação da Lei Ordinária para Completar.
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Termo chave:
Após analisar a Constituição da República de 1988, o advogado constatou que uma de suas normas, apesar de dispor sobre o referido direito, permitia que ele fosse restringido pela lei, o que de fato ocorrera. Concluiu, com isso, que não houve qualquer lesão ao direito de João.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA
São normas aptas a produzir todos seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público.
Exemplo de norma de eficácia contida: CF. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Assim, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.
Art. 5º, XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
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As normas de eficácia contida podem produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada. No entanto, podem ser restringidas por lei. É exatamente o que descreve o enunciado da questão (“o advogado constatou que uma de suas normas, apesar de dispor sobre o referido direito, permitia que ele fosse restringido pela lei”).
O gabarito é a letra D.
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Gabarito D
"(...) o advogado constatou que uma de suas normas, apesar de dispor sobre o referido direito, permitia que ele fosse restringido pela lei, (...)"
Normas de eficácia CONTIDA:
São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público.
Vale ressaltar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.
As normas de eficácia contida possuem as seguintes características:
Ø autoaplicáveis: estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora. **** só depois da regulamentação é que haverá restrições ao exercício do direito.
Ørestringíveis: estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por: leis, normas constitucionais e conceitos éticos-jurídicos indeterminados.
Ø Possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e possivelmente não-integral (estão sujeitas a limitações ou restrições.
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Gab D
EFICÁCIA CONTIDA: lei pode DIMINUIR a amplitude de alcance.
1. PLENA --> Alcance TOTAL --> 100% sempre!
2. CONTIDA --> Alcance RESTRINGIDO pela lei --> de 100% p/ 50%.
3. LIMITADA --> Alcance AMPLIADO pela lei --> de 50% p/ 100%.
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Em questões como essa, faça a seguinte pergunta: A norma é autoaplicável?
SIM ou NÃO?
Se NÃO -------.> Eficácia Limitada
Se SIM -------- > A norma é restringível?
SIM ---> Eficácia Contida
NÃO --> Eficácia Plena
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O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.
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Gabarito: D) Contida.
As normas de eficácia contida possuem, no momento em que a Constituição é promulgada, eficácia plena (estão, afinal, aptas a produzir todos os seus efeitos). Posteriormente, com a edição de lei, o alcance e o sentido da norma poderá ser restringido.
A aplicabilidade das normas de eficácia contida é direta e imediata, mas possivelmente não integral, já que podem ter sua eficácia restringida por lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos jurídicos indeterminados nelas presentes. Maria Helena Diniz as denomina de normas de eficácia relativa restringível.