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é só ver um caso prático:
http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/cidades/cidades-da-baixada-santista-tem-leis-que-limitam-espera-nas-filas-de-bancos/?cHash=39e15be4a7ef5c0d4c9137ef656cf23a
bons estudos!
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Município não pode legislar sobre o horário de funcionamento dos bancos, não acerca do tempo de atendimento.
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“Recurso Extraordinário. Horário de funcionamento bancário: matéria que, por sua abrangência, transcende ao peculiar interesse do Município. Competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto. Precedentes do STF. RE conhecido e provido.” (RE 118363, Rel. Min. Celio Borja, Segunda Turma, j. em 26/06/1990)
Além disso há uma súmula do STJ: Súmula 19: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da união”.
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Ou seja, ao município é deFeso legislar sobre horário de Funcionamento dos bancos
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Gabarito letra a).
"Tendo em vista que, a lei é constitucional, na medida em que cabe aos Municípios dispor sobre o tempo de atendimento nas agências localizadas em seu território. Segundo, o Supremo Tribunal Federal (STF), a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários é matéria da competência da União (RE 130. 683). Diversamente, a lei que cuida do tempo de espera para o atendimento na instituição bancária, por tratar-se de assunto de interesse local (art. 30, I, da CF), é da competência municipal (RE 732.789). Desse modo, a lei do município tal de que dispõe sobre o tempo de atendimento nas agências localizadas em seu território é tida como constitucional."
* Portanto, pode-se esquematizar da seguinte forma:
1) Fixação de horário bancário = Competência da União.
2) Fixação do tempo de espera de fila em banco = Competência do Município.
Fonte: https://laerte2.jusbrasil.com.br/artigos/370747985/aos-municipios-compete-legislar-sobre-o-tempo-de-esperar-nas-filas-bancarias
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Gabarito: "A" >>> possui competência legislativa, pois se trata de matéria de interesse local;
Aplicação do art. 30, I, CF:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
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Complementando:
Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local.[AI 622.405 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-5-2007, 2ª T, DJ de 15-6-2007.]= AI 729.307 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 27-10-2009, 1ª T, DJE de 4-12-2009
Para comércios em geral, o horário de funcionamento é de competência do município. Para bancos, competência exclusiva da União.
Competência do Município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento.[ARE 784.981 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 17-3-2015, 1ª T, DJE de 7-4-2015.]
Apesar de não poder legislar sobre horário de funcionamento das agências bancárias, pode legislar sobre segurança nesses estabelecimentos.
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questão bem elaborada!
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Fixação de horário bancário: competência da União;
Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: competência dos Municípios;
Tempo de espera em filas de banco: cometência dos Municípios.
Qualquer erro, só avisar no privado.
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A questão aborda a temática relacionada à
repartição constitucional de competências à luz da jurisprudência do STF.
Analisando o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional
sobre o assunto, é correto afirmar que o Município possui competência
legislativa, pois se trata de matéria de interesse local (art. 30, I, CF/88). Desse
modo, a lei do município que dispõe sobre o tempo de atendimento nas agências
localizadas em seu território é tida como constitucional é constitucional,
conforme é possível extrair do RE 732.789.
Gabarito
do professor: letra a.
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André Aguiar, parabéns pela nobre iniciativa. Quando a gente se dispõe a ajudar os outros, só mostra, a grandeza que reside na gente. O seu comentário foi o mais bonito que li no dia de hoje.
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Bem elaborada.
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Gab A
É competencia da União legislar sobre direito bancário.
Horário de fila e tempo de espera interfere no organização LOCAL. c isso, o municipio é competente.
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horário de funcionamento do banco - competência da União
Horário de espera para atendimento no banco - competência do Município
Horário do comércio local em geral - competência do Município
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Legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor é competência: Concorrente da União, Estados e Municípios.
O STF, em sede de repercussão geral, decidiu que o MUNICÍPIO É COMPETENTE para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Q693325 Q482365 Q643144
Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados NÃO afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.
O Município pode suplementar as legislações estaduais e federais naquilo que couber por força do Art. 30, II da CF.
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Súmula Vinculante 38
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula 419
Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
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Não seria competente para legislar caso estivesse regulando o horário de funcionamento bancário que é de competência da União (Súmula 19 STJ), mas como se trata do tempo de espera por atendimento a situação se enquadra como assunto de interesse local (art. 30, I, CF)
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Só pra complementar, instalação de portas giratórias e vidros balísticos também é de competência municipal.
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Q840585
Súmula Vinculante n° 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula 19 do STJ: A fixação do HORÁRIO BANCÁRIO, para atendimento ao público, é da competência da União.
CUIDADO !! O tempo de espera por atendimento a situação se enquadra como assunto de interesse local (art. 30, I, CF)
Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
SÚMULA 419 STF - Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
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Segundo o STF, o Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (Súmula Vinculante nº 38, STF). Esse entendimento também abrange drogarias, farmácias e seus plantões obrigatórios. Portanto, a Lei no 22/2018 é constitucional.
gabarito é a letra A.
Fonte: Ricardo Vale e Nádia (Estratégia concursos)
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Pessoal alguém pode me ajudar?
Quando se fala que o Município tem competência para legislar sobre material de interesse local, como por ex: tempo de espera para atendimento bancário ou horário de funcionamento do comércio.
Essa competência legislativa se dá através do Poder Legislativo ou Pelo Poder Executivo ou ambos?
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Fala pessoal!!!!
Quando a questão abordar sobre fila de bancos ou de horário de funcionamento dos comércios, teremos competência dos municípios.
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Horário de Funcionamento de Bancos - União
Tempo de Espera em filas - Município
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Gaba: A
Macete bem macetado:
Horário baNcário ~> uNião
Horário coMercial ~> Município
TeMpo Máximo de espera em filas ~> Município
Bons estudos!!
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Município é competente para dispor sobre tempo de atendimento nas agências bancárias.
Ex.: Lei 2559/06
Lembrando que o horário de funcionamento da agências bancárias é da união (súmula 19 STJ)
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Horrível pensar que o município de São Paulo pode legislar afirmando que o máximo de espera seria de 30 minutos e o município de Campinas, por sua vez, regulasse limite máximo de cinco minutos. Isto não é de interesse local.
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FIQUEI EM DÚVIDA, POIS A SÚMULA 19 - STJ DIZ O SEGUINTE:
A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA COMPETENCIA DA UNIÃO.
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bancario = união
massss, entretanto estamos falando de materia propria "lugar" = Municipio
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STF - Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
STF - Súmula 419: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
STJ - Súmula 19: A fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da União.
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Horário de funcionamento comercial = Município
Tempo de espera em fila de banco = Município
Horário de funcionamento de agencia bancária = União
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Art. 30 - I: Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
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Os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, disponibilização de cadeiras de rodas, medidas para segurança dos clientes etc.
Já o horário de funcionamento bancário não é de competência dos Municípios, mas sim da União, porque se trata de assunto que, devido à sua abrangência, transcende o interesse local (STF RE 118363/PR).
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A FGV AMA esse assunto. DECORA.