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ID
2729608
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por ocasião da elaboração da lei orgânica municipal, a Câmara Municipal inseriu em seu texto diversos comandos normativos criando cargos e funções nas secretarias do Poder Executivo. Anos depois, o Prefeito Municipal encaminhou ofício à Câmara Municipal informando que esse proceder destoava da Constituição da República de 1988, solicitando, por fim, a revogação dos referidos comandos.

À luz da sistemática constitucional afeta ao processo legislativo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria.

    [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]

  • Simetria


    gab letra a) para os colegas que não são assinantes .

  • Acredito que seria passível de anulação por ferir o princípio da legalidade, e não de

    revogação como diz o enunciado da questão.

  • Quanto ao processo legislativo, de acordo com as disposições da Constituição Federal de 1988:

    O art. 61 da CF/88, que trata do processo legislativo, elencou as hipóteses de iniciativa privativa de leis do Presidente da República que, pelo princípio da simetria, aplicam-se também aos Governadores de Estado e aos Prefeitos Municipais. O §1º, II, determina que o Chefe do Poder Executivo possui a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
    II - disponham sobre: 
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.


    Portanto, o prefeito está certo no encaminhamento do ofício, uma vez que a matéria deve ser disciplinada em lei de sua iniciativa.


    Gabarito do professor: letra A.
  • Quanto ao processo legislativo, de acordo com as disposições da Constituição Federal de 1988:


    O art. 61 da CF/88, que trata do processo legislativo, elencou as hipóteses de iniciativa privativa de leis do Presidente da República que, pelo princípio da simetria, aplicam-se também aos Governadores de Estado e aos Prefeitos Municipais. O §1º, II, determina que o Chefe do Poder Executivo possui a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.


    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 

    II - disponham sobre: 

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.


    Portanto, o prefeito está certo no encaminhamento do ofício, uma vez que a matéria deve ser disciplinada em lei de sua iniciativa.



    Gabarito do professor: letra A.

  • GABARITO A

     

    É do Prefeito Municipal a competência para a criação e extinção de cargos públicos no Poder Executivo Municipal. Assim como não seria de iniciativa do Prefeito a criação ou extinção de cargos no poder legislativo. 

     

    É só lembrar do princípio da separação dos poderes (cada um com seu cada qual). O chefe de cada poder é quem elabora a proposta de lei para a criação ou extinção de cargos ou funções públicas de seus respectivos órgãos. 

  • Concordo com o Anderson, essa questão deveria ser anulada. O certo nesse caso é a ANULAÇÃO e não a REVOGAÇÂO

  • Mas a questão de que não se pode criar cargos que aumentem despesas?

  • Alguns colegas estão resolvendo uma questão de Direito Constitucional pensando em termos de D. Administrativo. Não há problema com o termo revogação - derrogação (parcial) ou abrrogação (total) - porque se está tratando de uma LEI e não de um ato administrativo. Obs: revogar aqui não é questão discricionária, mas assunto tratado na LINDB:

    Art. 2   Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.     

    De outro lado, apesar do Chefe do executivo não ter competência para modificar a organização e funcionamento da ADM mediante DECRETO AUTÔNOMO (art. 84, VI, "a", da CF) quando isso implicar aumento de despesas e criação de cargos, a questão não trata deste tema.

    Discute-se a INICIATIVA privativa dos chefes do executivo de projeto de LEI sobre criação de cargos administrativos (art. 61, §1.º, II, "a", da CF). Ele inicia o projeto que seguirá os trâmites legislativos regulares e somente produzirá efeitos se a lei for aprovada, sancionada, promulgada e publicada.

  • Quanto ao processo legislativo, de acordo com as disposições da Constituição Federal de 1988:

    O art. 61 da CF/88, que trata do processo legislativo, elencou as hipóteses de iniciativa privativa de leis do Presidente da República que, pelo princípio da simetria, aplicam-se também aos Governadores de Estado e aos Prefeitos Municipais. O §1º, II, determina que o Chefe do Poder Executivo possui a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
    II - disponham sobre: 
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.


    Portanto, o prefeito está certo no encaminhamento do ofício, uma vez que a matéria deve ser disciplinada em lei de sua iniciativa.


    Gabarito do professor: letra A.

  • - - Nos projetos legislativos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento da despesa prevista, a não ser que haja nestas, indicação da fonte dos recursos necessários.

    ERRADO - Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF. [ADI 2.791.

    Mesmo com a indicação de fontes de recursos torna-se inconstitucional, haja vista a iniciativa ser somente do CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

  • Ø (INFO 774) - É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774)

  • Vamos assinalar a alternativa ‘a’ como nosso gabarito, pois o Prefeito possui competência legislativa privativa neste caso. Vejamos o que enuncia o art. 61, §1º, II, ‘a’, CF/88: “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”. Em razão da incidência do princípio da simetria, o Prefeito é detentor de iniciativa privativa para instaurar o processo legislativo referente aos temas que estão enunciados no § 1° do art. 61 – que, segundo o STF, é norma de repetição obrigatória para as demais esferas da federação.

    Gabarito: A