SóProvas


ID
2729611
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em determinado processo cível, a Câmara julgadora do Tribunal de Justiça constatou a inconstitucionalidade da lei federal na qual o autor alicerçou o seu pedido.

À luz da sistemática constitucional e da constatação de que o Tribunal de Justiça é dividido em Órgão Especial e Câmaras julgadoras, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.        

  • Em complemento ao comentário da colega Karolynne, temos que recordar do conteúdo da Súmula Vinculante nº 10 do STF:


    STF, SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • RESERVA DE PLENÁRIO – full bench[1]

    Órgãos fracionários podem reconhecer a constitucionalidade de lei e aplicá-la ao caso concreto.

     Órgãos fracionários não podem reconhecer a insconstitucionalidade de lei.

    No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    Súmula Vinculante nº 10: "Viola cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a insconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questão suscitada.

    Nesse sentido é que o art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário, também denominada regra do full bench.

     

    [1] Em razão da cláusula de reserva de plenário, pode-se dizer que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) dos tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade das leis.  Há que se destacar, todavia, que os órgãos fracionários (como a turma do TRT supramencionada) podem reconhecer a constitucionalidade de uma norma > NÃO PODE É DECLARAR INCONSTITUCIONAL = RECONHECER CONSTITUCIONAL É OK

  • Gabarito letra C


  • Gabarito letra C


  • Gabarito letra C


  • GABARITO: LETRA D

     

     

     

    Vejam outra para ajudar:

     

     

     

    Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2014 - DPE-RJ - Técnico Médio de Defensoria Pública

     

    Em tema de controle de constitucionalidade, a chamada cláusula de reserva de plenário prevista na Constituição da República

     

    A) estabelece que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

     

    Bons estudos!!

  • Certo, mas alguém podia me ajudar explicando pq a A está incorreta?

  • A respeito do controle de constitucionalidade:

    Conforme o art. 97 da CF/88, que estabeleceu a denominada reserva do Plenário:
    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    De acordo com a Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Portanto, órgão fracionário não pode aplicar a inconstitucionalidade de lei, devendo remeter ao Pleno ou ao Órgão Especial do Tribunal, que deverá decidir pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Na questão, o Tribunal possui órgão especial, então este é quem deve decidir, segundo a maioria absoluta de seus membros.

    Gabarito do professor: letra D.
  • a pessoa que ta cansada de fazer questão não consegue distinguir a C e a D

  • Não entendi bem porque a letra A está errada. Alguém pode ajudar?

  • Aos não assinantes, o gabarito é a letra D (desconsiderem o comentário da colega Priscila).

    CF, Art. 97: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    c) a Câmara julgadora só poderia deixar de aplicar a lei pelo voto da maioria absoluta de seus membros; X [Os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) dos tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade das leis. Para declarar a inconstitucionalidade seria necessário o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial]

    d) a decisão de não aplicar a lei deveria ser tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial; V

  • Problema dessas regras de controle de constitucionalidade, é que se começar a pensar demais, acaba errando...

    Eu, mesmo estando enjoado de resolver questões sobre esse tema, comecei a pensar: mas um TJ poderia declarar a inconstitucionalidade de uma Lei Federal, mesmo observando a reserva de plenário????

    Aí fui lá e pá... Marquei a alternativa A. rsrsrsrsrs

  • Só complementando o comentário do Luiz Felipe sobre a Cisão Funcional de Competência, com a lição do insuperável Barbosa Moreira:

    "Uma vez acolhida a arguição de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário, ocorre  a cisão funcional da competência: apenas ao Plenário ou o Órgão Especial, acaso existente, cabe pronunciar-se acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade, e ao órgão fracionário, depois, à vista do que houver assentado o plenário, decidir a espécie” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 5. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 50). 

    Esse é top!!!!!

  • Ao colega Marcelo Sossai, meu questionamento foi o mesmo. Um TJ poderia declarar a inconstitucionalidade de lei federal?

  • Ao colega Marcelo Sossai, meu questionamento foi o mesmo. Um TJ poderia declarar a inconstitucionalidade de lei federal?

  • Ao colega Marcelo Sossai, meu questionamento foi o mesmo. Um TJ poderia declarar a inconstitucionalidade de lei federal?

  • Ao colega Marcelo Sossai, meu questionamento foi o mesmo. Um TJ poderia declarar a inconstitucionalidade de lei federal?

  • Ao colega Marcelo Sossai, meu questionamento foi o mesmo. Um TJ poderia declarar a inconstitucionalidade de lei federal?

  • Ao colega Marcelo Sossai, meu questionamento foi o mesmo. Um TJ poderia declarar a inconstitucionalidade de lei federal?

  • Ao colega Marcelo Sossai, meu questionamento foi o mesmo. Um TJ poderia declarar a inconstitucionalidade de lei federal?

  • Ao colega Marcelo Sossai, meu questionamento foi o mesmo. Um TJ poderia declarar a inconstitucionalidade de lei federal?

  • @Marcos Paulo

    Entendo que a A está errada porque a Câmara não poderia afastar a aplicação da lei federal alegando inconstitucionalidade. Apenas Plenário ou órgão especial.

  • @Janaia Mello

    Sim, de maneira difusa. Não é um pedido concentrado. A questão fala "constatou a inconstitucionalidade da lei federal na qual o autor alicerçou o seu pedido.". Controle concentrado a inconstitucionalidade é o pedido principal. No difuso a lei é fundamento. O pedido autônomo é outra coisa.

    O autor no caso fez um pedido qualquer com fundamento na lei e a câmara julgou a lei inconstitucional (difuso).

  • Alguém sabe explicar por que a Letra A está errada?

  • Art. 97 da CF/88 -->> Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo ÓRGÃO ESPECIAL poderão os tribunais declarar ai inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Sobre a letra A:

    A) a Câmara julgadora não poderia negar-se a aplicar a lei federal; 

    Na realidade, antes de decidir nesse sentido, deveria submeter a questão ao plenário ou órgão especial da Corte, sob pena de violação da Súmula Vinculante 10/STF:

    Súmula vinculante 10/STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    B) a decisão sobre a não aplicação da lei deveria ser tomada pelo voto de dois terços dos membros do Órgão Especial;

    Voto da maioria absoluta do órgão especial ou do Tribunal Pleno (art. 97, CF)

    C) a Câmara julgadora só poderia deixar de aplicar a lei pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    E) a Câmara julgadora só poderia deixar de aplicar a lei pelo voto de dois terços dos seus membros.

    Apenas o órgão especial ou tribunal pleno. 

  • Sobre a alternativa A:

    Negar-se a aplicar NÃO é o mesmo que negar VIGÊNCIA, muito menos denota inconstitucionalidade.

    Em outros termos, qualquer órgão jurisdicional pode negar aplicar determinada lei ao caso concreto, é inerente à judicância. Ex. pode ser que a Câmara devida aplicar OUTRA lei ao caso concreto. Estaria, assim, negando aplicar a lei que o autor fundamentou seu pedido.

  • O que ninguém soube responder o porque da alternativa A estar errada: exceção à cláusula de reserva de plenário.

    [CUIDADO] A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC. [rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856.].

  • Esse é o tipo de questão em que temos que marcar a "mais certa". A redação da alternativa A está imprecisa. Como dito pelo colega acima, pode ser que o órgão fracionário não tenha aplicado a referida lei ao caso concreto por ter entendido que outra lei seria aplicável.