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Gabarito : Letra E
Lei 8666
Art 31
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
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GAB E
Gostaria de comentar a letra C porque fui quente nela...seria a letra C SE FOSSE PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS!!!
Mas a necessidade é de contratar a execução de obras para a construção de novas unidades hospitalares
C)garantia de proposta, que pode ser prestada mediante caução, seguro-garantia ou fiança bancária, limitada a 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação.
BONS ESTUDOS!!
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Vamos entender a questão: para cumprir os termos do TAC, a Administração precisa incluir requisitos para assegurar a boa execução dos serviços, bem assim a capacidade econômica das contratadas, evitando atrasos ou descumprimentos contratuais.
Neste caso, ela demandará da empresa licitante uma qualificação econômico-financeira. Por evidente, o interessado no processo licitatório que não demonstra preencher os requisitos atinentes à qualificação econômico-financeira fica impedido de prosseguir no certame. Afinal, o art. 33, da Lei n. 8.666/93, ao exigir que o licitante apresente documentação relativa à qualificação econômico-financeira, tem como finalidade permitir que somente empresas que gozem de boa situação financeira possam contratar com a Administração, garantindo-se, assim, a consecução do objeto contratado.
Inclusive, é pressuposto para a habilitação ao certame o interessado apresentar documentação relativa à sua qualificação econômico-financeira, consoante art. 27, inciso III, da referida Lei n. 8.666/93.
Sendo assim, o art. 31, § 2º da Lei n. 8.666/93, "a Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado".
Já o § 3º continua: "o capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais".
Resposta: letra "E".
Bons estudos! :)
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Garantia de proposta (art. 31, inc. III) não é a mesma coisa que garantia de execução (art. 56, § 2º).
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei,
limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e
compras.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do
contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3º deste artigo.
E, ainda:
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e
riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela
autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e,
quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o
contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
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Embora seja melhor entender que decorar, segue uma pequena tabela para lembrar (Lei 8.666/93):
Garantia na habilitação - 1% (art. 31, III);
Capital mínimo/patrimônio líquido na habilitação - 10% (art. 31, §2º e §3º);
Garantia nas contratações - 5% (art. 56, §2º);
Garantia nas contratações de grande vulto - 10% (art. 56, §3º).
OBS: não cabe exigência de garantia em pregão (art. 5º, I da Lei 10.520/02).
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Ainda não entendi o erro da C, pois a garantia também é viável no caso do enunciado (art. 56, L8666). Alguém poderia explicar ou ajudar, solicitando explicação do professor? Obrigada.
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A)ERRADO, " §3 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.", contudo, exigir que a comprovação para o "mesmo local" prejudica o caráter competitivo da obra.
B)ERRADO, "vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade." art. 31, §1
c)ERRADO, está limitado a 1%.
D)ERRADO, deverá comprovar o equipamento técnico adequado e disponível, não havendo necessidade de comprovar a posse do mesmo. Senão, vejamos: comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos."
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Aline,
Garantia da PROPOSTA - é limitada a 1% (art. 31,III). Lembrando que essa garantia NÃO pode ser exigida no pregão
Garantia da EXECUÇÃO (art. 56) - será de até 5% ou de 10%(grande vulto)
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A) Errado
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 3 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Entretanto,
§ 5 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
B) Errado
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 1 A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
C) Errado
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato
§ 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato
D) Errado
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
nada se fala sobre a comprovação da propriedade das máquinas, por exemplo.
E) Certo
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 2 A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3 O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
FORÇA!!!
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
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Sobre o erro da letra C
Garantia de proposta é diferente de garantia de execução.
Garantia de proposta = até 1% do valor estimado do objeto do contrato da licitação.
Garantia de execução = não excederá 5%, mas poderá chegar até 10% para obras de grande vulto e alta complexidade.