SóProvas


ID
2729890
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado necessita contratar a execução de obras para a construção de novas unidades hospitalares a fim de suprir o déficit de leitos identificado no sistema, de acordo com cronograma e especificações de qualidade pactuados mediante Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de incorrer em pesadas sanções pecuniárias. Diante dessa situação, o Estado intenta incluir, no procedimento licitatório para a contratação das empresas encarregadas da execução das obras, requisitos para assegurar a boa execução dos serviços, bem assim a capacidade econômica das contratadas, evitando atrasos ou descumprimentos contratuais. Para tanto, com base nas disposições da Lei n° 8.666/1993, poderá ser exigido dos licitantes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra E

     

    Lei 8666

     

    Art 31

     

    § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

     

     

    § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

  • GAB E

    Gostaria de comentar a letra C porque fui quente nela...seria a letra C SE FOSSE PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS!!!

     

    Mas a necessidade é de contratar a execução de obras para a construção de novas unidades hospitalares

    C)garantia de proposta, que pode ser prestada mediante caução, seguro-garantia ou fiança bancária, limitada a 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação. 

    BONS ESTUDOS!!

  • Vamos entender a questão: para cumprir os termos do TAC, a Administração precisa incluir requisitos para assegurar a boa execução dos serviços, bem assim a capacidade econômica das contratadas, evitando atrasos ou descumprimentos contratuais.


    Neste caso, ela demandará da empresa licitante uma qualificação econômico-financeira. Por evidente, o interessado no processo licitatório que não demonstra preencher os requisitos atinentes à qualificação econômico-financeira fica impedido de prosseguir no certame. Afinal, o art. 33, da Lei n. 8.666/93, ao exigir que o licitante apresente documentação relativa à qualificação econômico-financeira, tem como finalidade permitir que somente empresas que gozem de boa situação financeira possam contratar com a Administração, garantindo-se, assim, a consecução do objeto contratado.


    Inclusive, é pressuposto para a habilitação ao certame o interessado apresentar documentação relativa à sua qualificação econômico-financeira, consoante art. 27, inciso III, da referida Lei n. 8.666/93.


    Sendo assim, o art. 31, § 2º da Lei n. 8.666/93, "a Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado".


    Já o § 3º continua: "o capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais".


    Resposta: letra "E".

    Bons estudos! :)


  • Garantia de proposta (art. 31, inc. III) não é a mesma coisa que garantia de execução (art. 56, § 2º).


    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:


    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei,

    limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.



    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento

    convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e

    compras.


    § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do

    contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no

    parágrafo 3º deste artigo.


    E, ainda:


    § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e

    riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela

    autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para

    até dez por cento do valor do contrato.


    § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e,

    quando em dinheiro, atualizada monetariamente.


    § 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o

    contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.




  • Embora seja melhor entender que decorar, segue uma pequena tabela para lembrar (Lei 8.666/93):

    Garantia na habilitação - 1% (art. 31, III);

    Capital mínimo/patrimônio líquido na habilitação - 10% (art. 31, §2º e §3º);

    Garantia nas contratações - 5% (art. 56, §2º);

    Garantia nas contratações de grande vulto - 10% (art. 56, §3º).

    OBS: não cabe exigência de garantia em pregão (art. 5º, I da Lei 10.520/02).

  • Ainda não entendi o erro da C, pois a garantia também é viável no caso do enunciado (art. 56, L8666). Alguém poderia explicar ou ajudar, solicitando explicação do professor? Obrigada.

  • A)ERRADO, " §3 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.", contudo, exigir que a comprovação para o "mesmo local" prejudica o caráter competitivo da obra.

    B)ERRADO, "vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade." art. 31, §1

    c)ERRADO, está limitado a 1%.

    D)ERRADO, deverá comprovar o equipamento técnico adequado e disponível, não havendo necessidade de comprovar a posse do mesmo. Senão, vejamos: comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos."

  • Aline,

    Garantia da PROPOSTA - é limitada a 1% (art. 31,III). Lembrando que essa garantia NÃO pode ser exigida no pregão

    Garantia da EXECUÇÃO (art. 56) - será de até 5% ou de 10%(grande vulto)

  • A) Errado

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    § 3   Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

    Entretanto,

    § 5   É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

    B) Errado

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    § 1   A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

    C) Errado

    § 1   Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:  

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 2   A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato

    § 3   Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato

    D) Errado

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    nada se fala sobre a comprovação da propriedade das máquinas, por exemplo.

    E) Certo

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    § 2   A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1  do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    § 3   O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

    FORÇA!!!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

     

    § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

     

    § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

  • Sobre o erro da letra C

    Garantia de proposta é diferente de garantia de execução.

    Garantia de proposta = até 1% do valor estimado do objeto do contrato da licitação.

    Garantia de execução = não excederá 5%, mas poderá chegar até 10% para obras de grande vulto e alta complexidade.