Letra B
Lei 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.
Existem 3 tipos de adiantamento ou "suprimento de fundos" como queiram:
I) Despesas eventuais que exijam pronto pagamento
II) Despesas em caráter sigiloso
III) Para atender despesas de pequeno vulto
Contudo, não será concedido a:
I) A quem não seja servidor
II) A responsável por dois suprimentos
III) A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquir
IV) A servidor responsável por suprimento de de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.
V) A servidor declarado em alcance
VI) A servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo
VII) Para aquisição de material permanente (exceto casos especialíssimos)
Lembro aos amigos que o prazo para aplicação do valor é em até 90 dias, contudo deverá prestar em prazo não superior a 30 dias.
Referência: Orçamento Público, AFO e LRF - 2ª edição - Augustinho Paludo e Moisés Oliveira
Bons estudos ! Persistam sempre !!!