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ID
2729926
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Diante de uma grave epidemia no Município e a necessidade de efetuar gastos para combatê-la, o prefeito decretou estado de calamidade pública. Na análise da lei orçamentária verificou-se que não havia dotação e programa orçamentário para esta finalidade. Com base nos ditames da Lei n° 4.320/1964, em virtude da situação emergencial, o ordenador de despesa, para a realização destas despesas, deverá

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    Resumo

     

    Crédito             |         Autorização       |       Abertura

     

    Suplementar    |     Loa/Lei Especial    |        Decreto

     

    Especial             |        Lei Especial        |        Decreto

     

    Extraordinário  |             ~~~~          |        Decreto/MP(Medida Provisória)



     

    Lei nº 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

     

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

     

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;   

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;  

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;  

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.   

     

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.  

     

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 

     

    § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.  

     

     

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

     

     

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

     

     

    Bons estudos ! Persistam sempre !!!

     

     

    Fonte: Lei nº 4.320/64 e colega Cassiano

  • Gab.: Alternativa E

    EXTRAORDINÁRIOS

    Destinados a despesas urgentes e imprevisíveis.

     

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    INDEPENDE de autorização legislativa prévia. Após a sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

     

    ABERTURA

    Abertos por MEDIDA PROVISÓRIA (para UNIÃO) e por DECRETO DO PODER EXECUTIVO.(Estados, DF e Municípios)

    INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS: OBRIGATÓRIA

     

    VIGÊNCIA

    Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites

    dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.

     

  • Grave epidemia, calamidade pública, situação emergencial...

    Já está sentindo o cheiro de créditos extraordinários?

    É! Créditos extraordinários são destinados ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Estamos diante de uma situação grave, urgente! Precisamos resolver isso agora. “O dinheiro nós conseguimos depois!” Por isso, os créditos extraordinários podem ser abertos ainda que não haja dotações orçamentárias disponíveis para a realização da despesa e independentemente da existência de recursos disponíveis.

    Lembre-se também que estamos diante de despesas imprevisíveis, urgentes, inadiáveis: não há tempo para se elaborar, discutir, aprovar e publicar uma lei! Aqui está presente o periculum in mora (perigo da demora). Por isso que os créditos extraordinários, no âmbito federal, os créditos extraordinários são autorizados e abertos por Medida Provisória. Nos entes que possuam esse instrumento jurídico, os créditos extraordinários também serão abertos por Medida Provisória. E nos demais entes, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo (ato executivo, como denominou a questão).

    E veja também o disposto na Lei 4.320/64:

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Gabarito: E