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ID
2730118
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre as medidas de segurança no Direito Penal Militar

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erra da alternativa d é quando afirma que se equipara a pena.

     

  • Questão passível de recurso, já que as medidas de segurança se baseiam na periculosidade do agente, sendo esta aferida, via de regra, após o cometimento do ato delituoso. Então, acredito que a alternativa A é que está incorreta, por tratar a medida de segurança como eminentemente preventiva. A alternativa D tem vários doutrinadores que afirmam justamente isso, que a medida de segurança se equipara a uma medida retributiva. Lembre-se do termo utilizado para esse tipo de sanção: Sentença absolutória imprópria. Essa designação já diz muita coisa.

     

  • Medida de Segurança é pena?

    Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).

     

    fonte:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/parte910.htm

  • GABARITO DA BANCA LETRA D

  • Coimbra Neves (2014), em sua doutrina, explica o fim da medida de segurança:

     

    Ainda que se possa discutir qual o fundamento e a finalidade adequados à pena, é possível dizer superficialmente que a pena tem fim retributivo e preventivo, enquanto a medida de segurança tem apenas fim preventivo, porquanto é calcada na periculosidade de reincidência do paciente.

  • Comentário do Estratégia COncursos:
    Ainda que se possa discutir qual o fundamento e a finalidade adequados à pena, é possível dizer superficialmente que a pena tem fim retributivo e preventivo, enquanto a medida de segurança tem apenas fim preventivo, porquanto é calcada na periculosidade de reincidência do paciente.

     

    Para Jorge Romeiro, medida de segurança é uma providência jurisdicional “para evitar que determinada pessoa, que cometeu crime e se revela perigosa, venha a reincidir”.

     

    Um outro detalhe relevante: Não temos contravenção penal, ou é crime ou não é!

  • Retributiva não Apenas preventiva.

  • Lembrando

    Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    Abraços

  • Coimbra Neves (2014), em sua doutrina, explica o fim da medida de segurança:

     

    Ainda que se possa discutir qual o fundamento e a finalidade adequados à pena, é possível dizer superficialmente que a pena tem fim retributivo e preventivo, enquanto a medida de segurança tem apenas fim preventivo, porquanto é calcada na periculosidade de reincidência do paciente

  • Contribuindo...

    Conforme Marcelo Uzeda em seu livro Direito Penal Militar (p. 223), "[...] as medidas de segurança somente podem ser impostas aos civis e aos militares que tenham perdido essa condição em virtude de condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos ou de outro modo hajam perdido posto e patente ou hajam sido excluídos das forças armadas"

  • Não concordo muito com a questão, acho que deveria ser anulada. As medidas de segurança, são de caráter pessoal e patrimonial, neste diapasão não podemos afirmar que é exclusivamente para pessoas consideradas perigosas.
  • Apesar de muita gente ter discordado nos comentários da questão Q478927, na prova do concurso do MPM (Ministério Público Militar) uma alternativa afirmou que o CPM, tal como o CP Comum, adota o Sistema Vicariante (e não o Duplo Binário). E a afirmativa foi considerada correta.

    Tô fazendo esse alerta, pq o colega Vieira A+ comentou aqui que o sistema adotado é o Duplo Binário.

    No entanto, algumas pessoas não concordaram e colocaram as seguintes citações bibliográficas:

    1) "Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 307: O Código Penal comum, na reforma de 1984, abandonou o duplo binário, adotando o sistema vicariante, que estabelece pena ou medida de segurança, sendo aquela para imputáveis e esta para inimputáveis ou semi-imputáveis. Porém, o Código Penal Militar mantém atrelado à medida de segurança como instrumento capaz de funcionar tanto para inimputáveis quanto para imputáveis, neste caso se valendo do duplo binário."

    2) "Porém o Código Penal Militar não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança. Estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis.

    Diferentemente do que ocorre no direito penal comum, a sentença que impõe a medida de segurança pela Justiça castrense pode ser absolutória ou condenatória, a depender do fato de ser aplicada ao réu inimputável ou ao imputável."

    FONTE Direito penal militar: teoria crítica & prática Livro por Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo de Brito A. P. Freitas

     

  • Medida de segurança tem fim preventivo

  • Coimbra Neves (2014), em sua doutrina, explica o fim da medida de segurança:

     

    Ainda que se possa discutir qual o fundamento e a finalidade adequados à pena, é possível dizer superficialmente que a pena tem fim retributivo e preventivo, enquanto a medida de segurança tem apenas fim preventivo, porquanto é calcada na periculosidade de reincidência do paciente

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Adota-se o Sistema Duplo Binário no CPM. Serão reguladas pela lei do momento da SENTENÇA ou pela Lei do Momento da EXECUÇÃO (artigo inconstitucional pela doutrina). Poderá ser aplicada a um militar ou civil. A imposição da medida de segurança NÃO impede a expulsão do estrangeiro. Possui um caráter PREVENTIVO, mas não retributivo. Pode ser utilizada para prevenir que alguém que cometeu um crime volte a delinquir. Não se aplicam somente aos inimputáveis, assemelhando-se às penas restritivas de direito. Ocorrerá nos casos de sentença absolutória, tendo um caráter preventivo.

    PESSOAIS

    a)   DETENTIVAS: Internação em hospital psiquiátrico ou anexo. Aplicadas de 1 a 3 anos. Não mais é aplicada internação em manicômio.

    b)   Ñ DETENTIVA: Cassação da Licença de Dirigir (será de no mínimo 1 ano – para crimes na direção de veículo automotor, iniciada do cumprimento de pena. Poderá ser aplicada ainda no caso de absolvição por inimputabilidade); Exílio local (será de no mínimo 1 ano – ir para outra localidade de onde cometeu o crime, sendo determinada pelo juiz = Bonin. Começa a correr após o cumprimento de pena); Proibição para frequentar determinados lugares (mínimo 1 ano e exigido após o cumprimento da pena, tem o condão de impedir que o condenado retorne às atividades criminosas – Ex: proibição de frequentar Bares no caso de ébrio)

    PATRIMONIAL

    a)      Confisco: aplica mesmo nos casos do agente ser inimputável, nas coisas dos produtos do crime

    b)     Interdição de Estabelecimento: no mínimo 15 dias e no máximo 6 meses. Proibição de exercer no mesmo local o comércio ou indústria. Se a sede for interditada, não poderá exercer em outro local.

    Obs: as medidas se segurança detentivas terão o prazo de 1 a 3 anos (e não da pena máxima aplicada).

    Obs: se após o período de internação apresentar estado mórbido, a pena passa a ser por tempo indeterminado.

    Obs: A imposição da medida de segurança NÃO IMPEDE a expulsão do estrangeiro

  • A)As medidas de segurança constituem sanção penal, cuja natureza e eminentemente preventiva. Correta

    Sanção penal(gênero) penas e medida de segurança( espécies). Medidas de segurança tem carater preventivo, não é punitiva, pois em regra são aplicadas aos inimputáveis.

    B)Constitui pressuposto para a aplicação da medida de segurança, que o fato praticado pelo agente seja descrito como crime militar Correta

    Pois a questão pergunta de acordo com o Código Penal Militar, então precisa ser um crime MILITAR.

    C)Constitui pressuposto para a aplicação da medida de segurança, que o agente seja considerado perigoso Correta

    D)Procura evitar que aquele que delinquiu e seja perigoso pratique novas infrações penais, equiparando-se, portanto, a pena que possui natureza essencialmente retributiva-preventiva Errada

    O erro está em falar: Equiparar-se a pena que possui natureza retributiva-preventiva(característica da pena), quando na verdade as medidas de segurança possuem natureza preventiva.

    a medida de segurança não é retributiva, isto é, não é aplicada como reprovação à culpabilidade do agente, por isso, não se vincula ao passado (culpabilidade por um fato cometido), mas sim ao futuro, isto é, a perigosidade do sujeito.”

    a pena é retributiva-preventiva, tendendo hoje a readaptar à sociedade o delinquente, já a medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de tentar impedir que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais.

    fonte:Jus.com

    qualquer erro, me informar.

  • MEDIDA DE SEGURANÇA TEM FINALIDADE PREVENTIVA!

  • CPM

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Pessoas sujeitas às medidas de segurança

    Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:

    I - aos civis

    II - aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas

    III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48

    IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

    Manicômio judiciário

    Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

    Prazo de internação

    § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre 1 a 3 anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

    Perícia médica

    § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

  • Pensei que inimputáveis não praticassem crime.

  • GABARITO D

    De maneira simplificada, o equivoco se encontra "equiparando-se, portanto, a pena que possui natureza essencialmente retributiva-preventiva", visto que medida de segurança não tem caráter retributivo e sim preventivo, quando um inimputável sofre medida de segurança é por conta de sua periculosidade e não pra retribuir o mal causado.