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ID
2730151
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as testemunhas de acordo com as normas do Direito Processual Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia justificar o gabarito? Não encontrei fundamentação para a questão. :(

  • Também queria a fundamentação da questão.

  • testemunhas diretas e indiretas

    Tornaghi (1997) e Capez (2009) ensina que as testemunhas diretas de visu são aquelas que assistiram o fato (são testemunhas visuais); indiretas de auditu são aquelas testemunhas “por ouvir dizer”, que ouviram dizer sobre os fatos.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/37975/a-testemunha-no-processo-penal

     

  • GABARITO "A" -  só acertei porque o Prof. Sengik é sensacional! as matérias ficaram menos impossíveis com a teatrologia dele rsrs

     

    Testemunha Direta: é a testemunha denominada de visu, ou seja, que sabe dos fatos porque os viu diretamente, os presenciou sensorialmente. Manzini só considerava verdadeiramente testemunha este tipo de declarante, pois, para ele, quem não presenciou os fatos seriam meros informantes. A lei brasileira, no entanto, não faz tal distinção, sendo que pelo sistema do livre convencimento é evidente que o Juiz pode valorar a prova da forma como melhor lhe aprouver, dando, por exemplo, valor maior à palavra da testemunha que viu do que à de quem apenas ouviu dizer.

    Testemunha Indireta: ao contrário, esta testemunha declara sobre o que ouviu dizer e não a respeito do que viu; é, portanto, testemunha de auditu. É um meio de prova criticado por muitos sob o argumento de que testis debet deponere de eo quod novit et praesens fuit et sic per proprium sensum et non per sensum alterius. Apesar de ser um testemunho, digamos, mais frágil e menos firme, o certo é que deve ser aceito como prova testemunhal, ainda mais à luz do sistema do livre convencimento que dá uma certa liberdade ao julgador no momento de avaliar a prova.

    Para Tornaghi a exigência que deve ser feita para se admitir o testemunho indireto é que o depoente indique "as fontes de sua ciência como, aliás, ordena o art. 203 do Código de Processo Penal. Não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Observa o mesmo jurista que "o testemunho indireto é, ademais, por vezes, o único possível, como no caso de ausentes, de pessoas que, no leito de morte, fazem alguma declaração etc".5 sentido próprio:

  • Bem direto e sem enrolação.

    DIRETAS E INDIRETAS

    Tornaghi (1997) e Capez (2009) ensina que as testemunhas diretas de visu são aquelas que assistiram o fato (são testemunhas visuais); indiretas de auditu são aquelas testemunhas “por ouvir dizer”, que ouviram dizer sobre os fatos.

    Espero ter ajudado!

    Tem explicação completa no link abaixo

    https://jus.com.br/artigos/37975/a-testemunha-no-processo-penal

  • Pessoas que nada sabem (chamadas de testemunhas extranumerárias).

    Testemunha que nada souber: testemunhas inócuas.

    Abraços

  • TESTEMUNHAS: prioridades as testemunhas diretas, eventualmente as testemunhas indiretas. Qualquer pessoa tem a capacidade de ser testemunha. Se a testemunha não quiser comparecer terá sua PRISÃO DECRETADA POR ATÉ 15 DIAS. As testemunhas são inquiridas pelo Sistema Presidencialista, por intermédio do juiz.

    *Exceções: Doentes Mentais / Menores de 14 anos / Suspeitas ou indignas de fé (não prestam o compromisso).

    *Exceção: Cônjuge (ainda que separado), Ascendente, Descendente, Irmão (somente linha reta), Pessoa de Convívio, salvo quando não houver outro meio. (não são obrigadas a prestar o compromisso).

    *Proibidos de Depor: função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte

    *Dispensados de Depor (Testemunha Egrégia): Presidente / Vice-Presidente / Governador / Ministros de Estado / Senadores / Deputados / Poder Judiciário / Ministério Público / Prefeitos / secretários de estado / TCU /  Presidente do CFOAB = inquiridos em local previamente ajustados entre eles e o juiz.

    *Dispensados de Depor (Humanitário): impossibilitado por Enfermidade ou Velhice = inquiridas onde estiverem

    Obs: a testemunha não poderá apenas afirmar os fatos que disse em face de Inquérito (deverá falar).

    Obs: Testemunha numerária será aquela que consta no rol de testemunha de acordo com o procedimento adotado

    Obs: não é permitido o Cross Examination para as testemunhas (não podem ser inquiridas diretamente).

    Obs: o juiz poderá retirar o acusado da sala, porém seu Advogado é obrigado a permanecer (dever constar em ata).

  • ESPÉCIES DE TESTEMUNHAS.

    1. NUMÉRICAS – são as computadas para a aferição do número máximo (prestam compromisso). (- 14 anos, o ascendente e descendente do acusado NÃO são numerárias)

    2. EXTRANUMÉRICAS – não são computadas para a aferição do número máximo:

    i.     Ouvidas por iniciativa do juiz;

    ii.     Que não prestarem compromisso de dizer a verdade;

    iii.     As que nada sabem que interesse à causa.

    3. DIRETA / VISUAL / DE VISU – depõe sobre fatos que presenciou ou visualizou.

    4. INDIRETA /AURICULAR / DE AUDITUNÃO PRESENCIOU DIRETAMENTE O FATO, MAS OUVIU FALAR / DIZER DELE. (Gab.: A) OBS: em regra a testemunha depõe a partir de seu conhecer pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar. Qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto.

    5. PRÓPRIA – depõe sobre a imputação constante da peça acusatória.

    6. IMPRÓPRIA, INSTRUMENTÁRIA OU FEDATÁRIA – não depõe sobre o fato delituoso objeto do processo criminal, mas sobre a regularidade de um ato ou fato processual.

    7. INFORMANTE – são pessoas que são ouvidas, mas não prestam o compromisso de dizer a verdade. (ex.: Art. 206 e os menores de 14 anos)

    8. REFERIDA – aquela que foi MENCIONADA POR OUTRA PESSOA. São ouvidas a pedido das partes ou de oficio pelo magistrado. A depender, podem ou não prestar o compromisso legal de dizer a verdade.

    9. PERPETUAM REI MEMORIAM – produção antecipada de provas. Tem-se como exemplo, o artigo 225 do CPP; (testemunha doente/muito idosa)

    10. ANÔNIMA – é aquela em que sua identidade verdadeira não é revelada.

    11. AUSENTE – é a que não comparece em pessoa para prestar o depoimento.

    12. REMOTA – é a que presta o depoimento por videoconferência.

  • ART 417, CPPM 

            § 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.

            Testemunhas referidas e informantes

             § 3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três.