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Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
A figura dos consórcios públicos no Direito Administrativo brasileiro surgiu com a Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, dando-lhe a seguinte redação:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
A lei mencionada pela Constituição, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, é a Lei nº 11.107/05
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Os Consórcios Públicos são entidades administrativas instituídas pela reunião de vários entes políticos para o desempenho de atividades de interesses comuns. O consórcio público possui personalidade jurídica própria.
Exemplo: Vários municípios podem se juntar para estabelecer um consórcio público sobre a área da saúde onde todos os municípios mantêm o consórcio e se beneficiam dele.
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B - Empresa Publica
C- Sociedade de economia mista. -'-
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A - Fundação Pública
B - Empresa Pública
C - Empresa ou Sociedade de economia mista.
D - Consórcio Público
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CONSÓRCIO PÚBLICO: Acordo de vontade celebrado entre entes do governo (U/E/DF/M) para a execução de serviços e obras públicas de serviço comum (feito pela própria administração) – Ex: problema que prefeitos limítrofes têm e se juntam para solucionar (não há a participação do particular). Faz um Protocolo de Intenções, no qual deve ser ratificado por Lei de todos os entes presentes (U/E/DF/M), sendo celebrado um CONTRATO PROGRAMA (programa de execução) + CONTRATO RATEIO (divisão das despesas), com atualização Anual. É criada uma Pessoa Jurídica (pode ser de direito Público ou de Direito Privado) = Associações. [os Consórcios são fiscalizados pelo TC]
Obs: para que a União possa participar de consórcio em município, o município tem que estar junto (UxJipa+RO)
Obs: o descumprimento do contrato enseja Improbidade Administrativa.
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Os consórcios públicos encontram-se regulados, essencialmente, pela Lei 11.107/2005, que prevê a possibilidade de serem constituídos como pessoas de direito público ou de direito privado, o que se extrai dos artigos 1º, §1º e 6º, I e II, de tal diploma legal:
"Art.
1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a
realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
(...)
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública,
mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."
Daí já se pode eliminar as opções A, B e C porquanto não se trata de fundo, tampouco é correto restringir o conceito de consórcios públicos apenas a pessoas de direito privado, muito menos com presença de capital privado e sob a forma de sociedade anônima, como aduzido na letra C. Também não é acertado dizer que possa ser criado sob qualquer modalidade empresarial, como está dito na letra B.
Está correta, pois, tão somente a letra D, que traz o traço marcante desta figura jurídica, qual seja, a gestão associada de serviços públicos, como se depreende da definição proposta por Rafael Oliveira:
"Os consórcios públicos são ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Quanto a ser criado por meio de lei, trata-se de exigência que deriva do art. 5º da Lei 11.107/2005, que demanda a necessidade de ratificação, por meio de lei, do protocolo de intenções previamente celebrado entre os entes consorciados. Confira-se:
"Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções."
Assim sendo, confirma-se o acerto da letra D
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 150.
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Frise-se que, segundo a lei, o consórcio público de direito público é uma espécie de autarquia, e não uma nova espécie de entidade da Administração Indireta. Já o consórcio público de direito privado ainda carece de melhor tratamento doutrinário e jurisprudencial, não se podendo nem mesmo afirmar, conforme citado acima, se pertence ou não à Administração Pública
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consórcio público de direito público = Autárquia (lei cria; PJ de direito público)
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Está atrelada a autarquia, por isso a opção D
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De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Associações são formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estado, DF ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, ..."