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Gab. Letra A - Lei 9.099/95
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
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GABARITO: Letra A
a) O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo sendo dispensável a assistência de advogado nas causas cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo.
Justificativa:
- Art. 3º da Lei 9.099/95 - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
- Art. 9º da Lei 9.099/95 - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
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Essa é pra você não esquecer mais:
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo, sendo dispensável a assistência de advogado nas causas cujo valor não exceda a vinte vezes o salário-mínimo!
Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Resposta: A