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Gabarito: A
Administração Indireta: (FASE) Fundação Pública - Autárquia - Sociedade de economia mista - Empresas públicas.
Administração Direta: (MUDE) Municípios - União - Distrito Federal - Estados
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GABARITO (A)
Administração Indireta: (FASE) Fundação Pública - Autárquia - Sociedade de economia mista - Empresas públicas.
Administração Direta: (MUDE) Municípios - União - Distrito Federal - Estados
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Administração direta: U/E/DF/M - não possuem personalidade jurídica.
Administração indireta: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Todas com personalidade jurídica própria, sendo SOMENTE de DIREITO PÚBLICO as autarquias. E as fundações públicas PODEM ser constituída sob direito público.
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Administração Pública Indireta:
Fundação Pública - Em regra, Pessoa Jurídica de direito Privado, Finalidade: Atividades sem fins lucrativo;
Autarquia - Pessoa Jurídica de direito Público, Finalidade: Atividades tipicas do Estado;
Sociedade de economia mista - Pessoa Jurídica de direito Privado, Prestadora de Serviço Público ou Exploradora de Atividade Econômica;
Empresa Pública - Pessoa Jurídica de direito Privado, Prestadora de Serviço Público ou Exploradora de Atividade Econômica;
Agência reguladora >> Autarquia
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Wallace'
Administração Indireta: (FASE) Fundação Pública - Autárquia - Sociedade de economia mista - Empresas públicas.
Administração Direta: (MUDE) Municípios - União - Distrito Federal - Estados
bizu top.
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As sociedades de economia mista e as empresas públicas.
Regido por CLT
gab:A
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Características Gerais Com o objetivo de facilitar o estudo das pessoas jurídicas da Administração Indireta, indicam-se inicialmente algumas características que são aplicáveis a todas elas; por essa razão, serão discorridas de uma só vez, lembrandose de que são aplicáveis tanto para as autarquias, como para as fundações públicas, além das empresas públicas e sociedades de economia mista. Em seguida passa-se ao estudo de cada uma delas com mais detalhes.
GABARITO:A
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ADMINISTRAÇÃO PUBLICA SÃO SÓ 8
4 DIRETAS , UNIÃO , ESTADO . DF , MUNICÍPIOS
4 INDIRETAS , AUTARQUIA , FUNDAÇÃO , EMPRESA PUBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
OBS , AUTARQUIA E FUNDAÇÃO SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
EMPRESA PÚBLICA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM O CAPITAL 100% PÚBLICO , EX; A CAIXA ECONÔMICA , JÁ A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E 50% MAIS UMA AÇÃO PÚBLICA E O RESTO PRIVADO
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sociedade de economia mista e empresa pública,
apesar do ingresso ser por concurso o regime é celetista conforme CLT ( consolidação das leis trabalhistas)
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fundação pode ser tanto pública como privada
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Administração Indireta (FASE)
- Fundação Pública
- Autárquia
- Sociedade de economia mista
- Empresas públicas
Administração Direta (MUDE)
- Municípios
- União
- Distrito Federal
- Estados
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As entidades que compõem a administração pública indireta são aquelas previstas no art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, vale dizer:
- autarquias;
- empresas públicas;
- sociedades de economia mista; e
- fundações públicas.
Destas, podemos dividi-las da seguinte forma, de acordo com a personalidade de direito público ou privado:
As autarquias e as fundações públicas de direito público são pessoas jurídicas dotadas de personalidade pública, ao passo que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado possuem personalidade privada.
Firmadas as premissas teóricas acima, vejamos as opções:
a) Certo:
Em perfeita sintonia com os fundamentos anteriores. Em complemento, eis as definições legais de tais entidades, vazadas nos arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016:
"Art.
3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
(...)
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por
lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou a entidade da administração indireta."
b) Errado:
Como já dito, autarquias são pessoas de direito público (CC, art. 41, IV).
c) Errado:
Agências reguladoras têm sido criadas sob a forma de autarquias de regime especial. Logo, são pessoas de direito público. Já as agências executivas vêm a ser qualificação atribuída a autarquias ou fundações públicas.
d) Errado:
Consórcios públicos podem assumir personalidade de direito público ou de direito privado, sendo que, por força de lei, apenas os consórcios de direito público integram a administração indireta dos entes consorciados (Lei 11.107, art. 6º, I e §1º).
Gabarito do professor: A
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TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
- empresas públicas.
- sociedade de economia mista.
- fundações públicas.
AG. REGULADORAS SÃO AUTARQUIAS.
- direito público
- criada por lei.
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1. Fundação Pública - Em regra, Pessoa Jurídica de direito Privado, Finalidade: Atividades sem fins lucrativos;
2. Autarquia - possuem personalidade jurídica de direito público, criado por lei especifica para desempenhar atividades típicas do Estado;
3. Sociedade de economia mista - Pessoa Jurídica de direito Privado, Prestadora de Serviço Público ou Exploradora de Atividade Econômica; = maior parte do capital pertence a união. Em regra são criadas com finalidade econômica. porém, eventualmente, podem prestar serviços públicos
4. Empresa Pública - Pessoa Jurídica de direito Privado, Prestadora de Serviço Público ou Exploradora de Atividade Econômica; = capital 100% exclusivo da união
Administração publica descentralizada