-
Gab. B
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
A doutrina apresenta diversas características dos contratos administrativos que os diferenciam dos contratos privados. As mais importantes são as seguintes:
I) submissão ao Direito Administrativo: ao contrário dos contratos privados, que são regidos pelo Direito Civil e pelo Empresarial, os contratos administrativos estão submetidos aos princípios e normas de Direito Público.
II) presença da Administração em pelo menos um dos polos: todo contrato administrativo pressupõe que a Administração Pública figure em, pelo menos, um dos polos relacionais.
III) desigualdade entre as partes: no contrato administrativo, as partes envolvidas não estão em posição de igualdade. Isso porque o interesse público defendido pela Administração é juridicamente mais relevante do que o interesse privado do contratado.
IV) mutabilidade: diferentemente do que ocorre no direito privado, em que vigora o princípio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos tal como escritos (pacta sunt servanda), no Direito Administrativo a legislação autoriza que a Administração Pública promova a modificação unilateral das cláusulas do contrato, instabilizando a relação contratual diante de causas supervenientes de interesse público.
V) existência de cláusulas exorbitantes: as cláusulas exorbitantes são disposições contratuais que definem poderes especiais para a Administração dentro do contrato, projetando-a para uma posição de superioridade em relação ao contratado.
VI) formalismo: o contrato administrativo não tem forma livre, devendo observar o cumprimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Em regra, os contratos administrativos devem ter a forma escrita.
VII) bilateralidade: o contrato administrativo prevê obrigações para as duas partes;
VIII) comutatividade: normalmente existe uma equivalência entre as obrigações das partes contratantes;
IX) confiança recíproca: o contrato administrativo é personalíssimo, celebrado intuitu personae, isso porque o preenchimento de determinadas exigências subjetivas e objetivas foi decisivo para determinar a escolha do contratado.
Obs.: O contrato administrativo é personalíssimo, celebrado intuitu personae. Isso ocorre pois o preenchimento de determinadas exigências subjetivas e objetivas é sempre decisivo para determinar a escolha do contratado. A verificação de tal preenchimento ocorre na fase de licitação prévia, já mencionada no presente trabalho.
Mazza - Manual de Direito Administrativo - 4ª edição
-
errei por acha que inerente fosse sinônimo de diferente
-
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
- Formalismo: obediência às formas prescritas em lei.
- Adesão: as cláusulas são impostas unilateralmente (porém as regras são comutativas)
- Formal: não possuem forma livre (é possível a formulação de contrato verbal em valores de até 5% do convite)
- Oneroso: ambos os contraentes possuem ônus.
- Consensual: será sempre consensual, consubstanciado em acordo de vontades.
- Comutatividade/Sinalagmático: ambos os contraentes possuem deveres e responsabilidades.
- Mutabilidade: permite que a administração promova a alteração dos contratos, diferente do CC (Ex: 25% para + ou -)
- Personalíssimo: como regra o contrato administrativo será personalíssimo
- Prazo Determinado: como regra os contratos duram a vigência dos créditos orçamentários (não alcança ser. Exclusivos)
Obs: Modicidade não é uma das características do contrato administrativo.
-
CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Presença da administração pública
2. Finalidade pública
3. Forma prescrita em lei
4. Natureza de contrato de adesão
5. Natureza intuito personae (personalíssimo)
6. Presença de cláusulas exorbitantes
7. Mutabilidade
GABARITO B
-
Quanto a característica de ser personalíssimo, cumpre destacar a possibilidade prevista pela própria 8.666 de haver a subcontratação do contrato administrativo, desde que previsto no Edital, aprovado pela Administração e admitida em lei.
-
GAB B
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADM
COMULATIVO
ONEROSO
FORMAIS
ADESÃO
INTUITU PERSONAE
As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte.
São exemplos de cláusulas exorbitantes:
a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, sua rescisão unilateral, a fiscalização do contrato, a possibilidade de aplicação de penalidades por inexecução e a ocupação, na hipótese de rescisão contratual.
-
Características dos contratos administrativos
1 - Bilateral
2 - Formal
3 - Oneroso
4 - Mutabilidade
5 - Adesão
6 - Consensual
7 - Comutativo
8 - Personalíssimo
9 - Presença de cláusulas exorbitantes
-
Analisemos cada assertiva:
a) Errado:
Contratos administrativos, na realidade, precisam ter prazo determinado, por expressa previsão contido no art. 57, §3º, da Lei 8.666/93:
"Art. 57 (...)
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado."
b) Certo:
Realmente, os contratos administrativos possuem a característica intuitu personae, vale dizer, são personalíssimos. Isto deriva do fato de serem celebrados, em regra, após regular procedimento licitatório, no bojo do qual a Administração escolheu aquele que formulou a melhor proposta, bem como demonstrou ter condições de entregar o objeto do ajuste. Logo, é esta pessoa - e não outra - quem deve realizar o objeto contratual.
Por outro turno, as cláusulas exorbitantes são a nota marcante dos contratos administrativos. Derivam do princípio da supremacia do interesse público e conferem prerrogativas em favor da Administração para que o interesse da coletividade possa ser alcançado.
c) Errado:
Não é verdade que os contratos administrativos sejam imutáveis. Afinal, dentre as cláusulas exorbitantes, insere-se a possibilidade de alteração unilateral, pela Administração, sob certas condições e limites (Lei 8.666/93, art. 58, I e art. 65, I). Desta maneira, a doutrina sustenta a existência da característica da instabilidade, que abarca tanto tal possibilidade de alteração unilateral, quanto a de rescindir os ajustes de maneira unilateral, nos casos e condições da lei.
d) Errado:
Não se pode aduzir que os contratos administrativos sejam informais. Em rigor, a doutrina afirma que são informados pela característica do formalismo moderado, o que pode ser extraído da necessidade de licitação prévia (em regra), da forma escrita, sendo vedado o contrato verbal, também em regra (Lei 8.666/93, art. 60, caput e parágrafo único) e da presença de cláusulas necessárias (Lei 8.666/93, art. 55).
Gabarito do professor: B