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GABARITO LETRA A
Finalmente, em 2009, com o advento da Lei 12.015, passou-se a estabelecer que:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (grifei)
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Com advento da nova lei 13.718/18 além de acrescentar o crime de importunaçao sexual, alterou a açao dos crimes contra dignidade sexual, sendo todos de açao penal pública incondicionada.
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Acrescentando conhecimento, a partir da Lei 13.718/2018, todos os crimes contra dignidade sexual são crimes de acão penal pública incondicionada!!
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Ação penal pública: iniciativa do MP ou denúncia
Ação penal pública: pode ser condicionada ou incondicionada
Ação penal pública condicionada: à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça
Ação penal pública incondicionada: independe da vontade da vítima
Ação pena privada: inciativa do ofendido ou queixa
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O crime em questão, do art. 217-A do Código Penal, encontra-se no "CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL" do mesmo código.
No artigo 225, também do CP, consta a Ação Penal. Conforme sua redação dada pela Lei nº 13.718/18): Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Por isso, este crime se procede mediante ação pública incondicionada. Ou seja, independe da provocação da vítima ou de seus representantes, em decorrência do bem jurídico protegido. Especificamente sobre esta, a doutrina explica:
Ação Penal de Iniciativa Pública Incondicionada é a regra geral do sistema penal brasileiro, no qual os delitos são objeto de acusação pública, formulada, portanto, pelo Ministério Público (estadual ou federal, conforme seja a competência da Justiça Comum Estadual ou [Comum] Federal).
Essa ação será exercida através de “denúncia”, instrumento processual específico da ação penal de iniciativa pública e de atribuição exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da Constituição). Daí por que é necessário advertir, o processo penal somente poderá iniciar por denúncia do Ministério Público ou por queixa do ofendido, ou representante legal, nos crimes de iniciativa privada.
Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
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Ação penal pública: iniciativa do MP ou denúncia
Ação penal pública: pode ser condicionada ou incondicionada
Ação penal pública condicionada: à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça
Ação penal pública incondicionada: independe da vontade da vítima
Ação pena privada: inciativa do ofendido ou queixa
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Nome engraçada ""
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LETRA A. Se o estupro for de pessoal incapaz, será PÚBLICA IMCONDICIONADA, assim como os crimes da Lei Maria da Penha