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Aos amigos, o item correto é o B).
Boa sorte a todos.
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A) A classificação do crime poderá ser dispensada, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. (ERRADO: ART 77 paragrafo unico)
B) O juiz não receberá a denúncia se já estiver extinta a punibilidade. (CORRETO: ART 78, alinea c)
C) A denúncia conterá rol de testemunhas em número não superior a três, com indicação do nome, da naturalidade e do estado civil destas. (ERRADO: ART 77, alinea h, o rol é de 6 (seis) testemunhas)
D) No caso de ilegitimidade do acusador, a denúncia será rejeitada, situação que obstará o posterior exercício da ação penal, ainda que proposta por acusador legítimo. (ERRADO: ART. 78 paragrafo 2º).
E) A alegação de óbito do acusado por parte da defesa é suficiente para a declaração de extinção da punibilidade. (ERRADA: ART 81 paragrafo unico)
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ITEM POR ITEM
A) Art. 77, § ú - O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. - ERRADO
B) Art. 78 - A denúncia não será recebida pelo juiz: c) se já estiver extinta a punibilidade - CERTO
C) Art. 77 - A denúncia conterá: h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação - ERRADO
D) Art. 78, § 2º - No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos - ERRADO
E) Art. 81, Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado - ERRADO
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Além da alegação de óbito, exige-se a prova
Abraços
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A) A classificação do crime [Testemunha] poderá ser dispensada, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
B) O juiz não receberá a denúncia se já estiver extinta a punibilidade.
C) A denúncia conterá rol de testemunhas em número não superior a três [Seis], com indicação do nome, da naturalidade e do estado civil destas.
D) No caso de ilegitimidade do acusador, a denúncia será rejeitada, situação que obstará o posterior exercício da ação penal [Não obsta não], ainda que proposta por acusador legítimo.
E) A alegação de óbito do acusado por parte da defesa é suficiente [Necessário atestado de óbito] para a declaração de extinção da punibilidade.
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O que pode ser dispensado é o inquérito, conforme artigo 28 CPPM.
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do código penal militar. e .
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A) A classificação do crime poderá ser dispensada, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
Art. 77. Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
B)O juiz não receberá a denúncia se já estiver extinta a punibilidade.
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
c) se já estiver extinta a punibilidade;
C) A denúncia conterá rol de testemunhas em número não superior a três, com indicação do nome, da naturalidade e do estado civil destas.
Art. 77. A denúncia conterá:
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
D) No caso de ilegitimidade do acusador, a denúncia será rejeitada, situação que obstará o posterior exercício da ação penal, ainda que proposta por acusador legítimo.
Art. 78. § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
E) A alegação de óbito do acusado por parte da defesa é suficiente para a declaração de extinção da punibilidade.
Art. 81. Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.
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Dentro do sistema processual brasileiro a alegação de óbito constitui-se uma prova tarifada (exceção a regra) que somente se comprova mediante a certidão de óbito.
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Galera, na moral, tentem ser mais objetivos nos comentários. Vejo uns candidatos jogando textos completos dos PDFs que estudam, indo muito além das alterntivas.
Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova
documental suficiente para oferecer a denúncia
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Amigos, rápido e rasteiro:
A) Não há correlação entre prova documental (de fato ou de autoria) com a classificação do crime. Ela, a classificação, é o que o acusado se defende (ampla defesa e contraditório). Legalmente, se dispensa o ROL DE TESTEMUNHAS, ART 77, único.
B) Felizmente, básico do básico.
C) Testemunhas no militar: 6 no comum: 8 (corrigido)
D) Por óbvio, um crime não pode ficar impune se alguém é ilegitimo pra acusar, julgar ou defender. Nesse caso, trocamos os atores ou refazemos os atos. Quando é o Juiz e o Promotor, remete ao competente.
E) Não. Precisa de documento hábil (conforme juris) e ouvir o MP.
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GAB --> B
Rejeição de denúncia
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
c) se já estiver extinta a punibilidade;
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Ação penal militar
Em regra
*Ação penal pública incondicionada
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Ação penal pública condicionada a representação do ofendido
*Não existe no CPPM
Exceção (casos determinados)
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal
*Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar
*Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça
*No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar
Ação penal privada
*Não existe no CPPM
Ação penal privada subsidiária da pública
*Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM
*Possui previsão constitucional
*Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (inércia do MP)
*Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte
Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia
*Pedido de arquivamento do IPM
*Requisição de diligências
*Oferecimento da denúncia
Prazo para o oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
Indiciado preso
*Prazo de 5 dias
Prorrogação
*Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)
Indiciado solto
*Prazo 15 dias
Prorrogação
*Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)
Manifestação do auditor
Dentro do prazo 15 dias
Condições da ação
*Procedência jurídica dos pedidos
*Legitimidade de partes
*Interesse de agir
Vício nos pressupostos da ação
*Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais
Alguns dos princípios que regem a ação penal
Princípio da obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)
b) indícios de autoria.
Princípio da indisponibilidade
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da oficialidade
Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura
Princípio da instrancedência
Não pode passar da pessoa do acusado
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DENÚNCIA
Requisitos da denúncia
Art. 77. A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a 6, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
Dispensa de testemunhas
Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
Rejeição de denúncia
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;
c) se já estiver extinta a punibilidade;
d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
Ilegitimidade do acusador
§ 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
Extinção da punibilidade. Declaração
Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.
Morte do acusado
Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.
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PMPA!!!
Pra cima!
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Resposta: B
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Rejeição de denúncia
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;
c) se já estiver extinta a punibilidade;
d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.