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ID
2731198
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar (CPPM) acerca da prisão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra d, artigo 234, §1º c/c 242, alínea g do CPPM

     

  •  a)   Art. 234 -  § 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.

     

     b)  Ar. 230 - Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

     

    c) Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.

     

    d)   Art. 234 - § 1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

     

     e)    Art. 245 - § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso

     

  • Gab D.

    CFOOOOOOO

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que vem a vitória. "

    Deus é Fiel !

  • d)  fundamento conforme o CPPM


     Emprêgo de algemas

             § 1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.



    Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:


           a) os ministros de Estado;

           b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

           c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;

           d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

           e) os magistrados;

           f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

           g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

           h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

           i) os ministros do Tribunal de Contas;

           j) os ministros de confissão religiosa.

            

    Prisão de praças

            Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.


  • Lavra-se o flagrante da mesma forma, baseando-se na presunção de idoneidade funcional e pública daquele que prendeu; há ressalvas quanto à prisão efetuada pelo particular

    Abraços

  • Falam tanto sobre arbitrariedades... Porém, aquilo que foi previsto "recentemente" em súmula vinculante, é, desde 1969, positivado no código de processo penal militar!

    Gabarito: D (muito bem justificado pelos colegas) :)

  • ALGEMAS: tal uso deverá ser evitado, sendo vedado o uso de algema em alguns casos (Ministro de Estado; Governadores; Membros do Congresso; Assembleias Legislativas; Oficiais da Maria Mercante; Diplomados na Faculdade;

  • Isso que é moral hein. rsrs
  • Uso de armas

    Art. 234 § 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.

    Recaptura

    Art. 230.Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

    Comunicação ao juiz da prisão ou detenção

    Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.

    Emprego de algemas

    Art. 234.§ 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

    Ausência de testemunhas

    Art. 245.§ 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

  • Questão desatualizada, a súmula vinculante Nº 11 do STF pacificou o uso de algemas.

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula760/false

  • O emprego de algema será evitado para estes :

    Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:

    a) os ministros de Estado;

    b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

    e) os magistrados;

    f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

    g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

    h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

    i) os ministros do Tribunal de Contas;

    j) os ministros de confissão religiosa.

    Prisão de praças

    Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia

  • oficial da Marinha Mercante Nacional , não pode usar algemas kkk me deixe viu

  • Emprego de algemas

    § 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

    Prisão especial

    Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: 

    a) os ministros de Estado; 

    b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; 

    c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; 

    d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; 

    e) os magistrados; 

    f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; 

    g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional; 

    h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; 

    i) os ministros do Tribunal de Contas; 

    j) os ministros de confissão religiosa.