SóProvas


ID
2731384
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar veda a suspensão condicional da pena no caso do crime militar de

Alternativas
Comentários
  •         Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  •  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I 

       Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Despojamento desprezível

            Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

     Pederastia ou outro ato de libidinagem

             Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

     Receita ilegal

             Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Não cabe SUSPENSÃO DA PENA:

     

    1) Qualquer crime cometido em tempo de GUERRA.

     

    2) Em tempo de PAZ contra:

     

    a) segurança nacional;

    b) de aliciação e incitamento;

    c) de violência contra superior;

    d) oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão;

    e) desrespeito a superior;

    f) insubordinação ou deserção;

    g) art. 160 - desrespeito a superior

    h) art. 161 - desrespeito a simbolo nacional;

    i) art. 162 - desponjamento desprezivel;

    j) art. 235 - pederastia ou outro ato de libidinagem;

    k) art. 291 - receita ilegal + § único - casos assimilados, incisos de I a IV. - 

     

     

     

  • c) desrespeito a superior.

     

     

     

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

     

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

     

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena.


    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    1- em tempo de guerra.

    2 - Em tempo de paz não se aplica:
     

    Contra a segurança nacional

    Aliciação e incitamento

    Violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão

    Desrespeito a superior

    Insubordinação***

    Deserção

    Desrespeito a símbolo nacional

    Despojamento desprezível  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem       

    Receita ilegal e casos assimilados.

     

    *** DA INSUBORDINAÇÃO

    * Recusa de obediência

    * Oposição a ordem de sentinela

    * Reunião ilícita

    * Publicação ou crítica indevida

  • 2018 é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

    Abraços

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Ocorrerá no caso de pena privativa de liberdade não superior a 2 (DOIS) anos, podendo ser suspensa de 2 a 6 anos. (no CP a suspensão será de 2 a 4 anos). O condenado deverá cumprir algumas condições estabelecidas na sentença. Caso não haja revogação durante o período de prova, haverá a Extinção da Punibilidade.

    *NÃO SE APLICA SURSIS: Reforma / Suspensão do Exercício do posto / Medida de segurança NÃO DETENTIVA/ Pena Acessória / Crime em tempo de Guerra / Crime em tempo de paz: contra a segurança nacional; Incitamento e aliciação; violência a superior, sentinela, oficial de dia; Desrespeito a superior; Insubordinação; Deserção, Pederastia, Receita Ilegal

    Obs: caso responda a processo que acarrete a suspensão, considera-se prorrogado o prazo da suspensão.

    Obs: cumprido os requisitos haverá a Extinção da Pena.

    Obs: Caso não seja possível a aplicação da Suspensão da Pena, aplica-se a pena principal de Prisão (crimes até 2 anos)

    Obs: poderá ser cumulado com Medida de Segurança Não detentiva (sistema duplo binário)

  • Não cabe SUSPENSÃO DA PENA:

     

    1) Qualquer crime cometido em tempo de GUERRA.

     

    2) Em tempo de PAZ contra:

     

    a) segurança nacional;

    b) de aliciação e incitamento;

    c) de violência contra superior;

    d) oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão;

    e) desrespeito a superior;

    f) insubordinação ou deserção;

    g) art. 160 - desrespeito a superior

    h) art. 161 - desrespeito a simbolo nacional;

    i) art. 162 - desponjamento desprezivel;

    j) art. 235 - pederastia ou outro ato de libidinagem;

    k) art. 291 - receita ilegal + § único - casos assimilados, incisos de I a IV. - 

     

     

  • *DESRESPEITO A SUPERIOR: desrespeitar superior diante de outro militar. Crime Propriamente militar feito por militar da ativa. O desrespeito poderá ocorrer na forma verbal e não verbal. Tal crime é subsidiário, aplicando-se somente caso não configure o crime de Desacato a superior (ofensa à dignidade e o decoro). Não haverá crime caso o militar desconheça a condição de Superior. Tal crime não admite a Suspensão Condicional.

    *AUMENTO 1/2: praticado contra Cmt da Unidade, oficial general, oficial (dia, serviço e quarto).

    Obs: se o crime ocorrer na presença Civis não configura (Apenas na presença de militares).

  • não entendi a pergunta

  • O Código Penal Militar veda a suspensão condicional da pena no caso do crime militar de desrespeito a superior.

  • EU GRAVEI O SEGUINTE: NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PARA : DDD PE LI RE + DESERÇÃO

    DESRESPEITO A SUPERIOR

    DESRESPEITO A SIMBOLO NACIONAL

    DESPOJAMENTO DESPRESÍVEL

    PEDERASTIA

    LIBIDINAGEM

    RECEITA ILEGAL

    DESERÇÃO

    OBS: HÁ OUTROS,MAS ESSES JÁ AJUDAM.

  • GAB C

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • E se for lesão corporal contra superior ?

    achei estranha a questão .

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO SE APLICA:

     I- crime cometido em tempo de GUERRA;

     II - em tempo de PAZ:

    Por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de DESERÇÃO;

    Desrespeito a superior; Desrespeito a símbolo nacional; Despojamento desprezível; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Receita ilegal e Casos assimilados.