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Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
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Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Receita ilegal
Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Não cabe SUSPENSÃO DA PENA:
1) Qualquer crime cometido em tempo de GUERRA.
2) Em tempo de PAZ contra:
a) segurança nacional;
b) de aliciação e incitamento;
c) de violência contra superior;
d) oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão;
e) desrespeito a superior;
f) insubordinação ou deserção;
g) art. 160 - desrespeito a superior
h) art. 161 - desrespeito a simbolo nacional;
i) art. 162 - desponjamento desprezivel;
j) art. 235 - pederastia ou outro ato de libidinagem;
k) art. 291 - receita ilegal + § único - casos assimilados, incisos de I a IV. -
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c) desrespeito a superior.
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Não aplicação da suspensão condicional da pena.
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
1- em tempo de guerra.
2 - Em tempo de paz não se aplica:
Contra a segurança nacional
Aliciação e incitamento
Violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão
Desrespeito a superior
Insubordinação***
Deserção
Desrespeito a símbolo nacional
Despojamento desprezível
Pederastia ou outro ato de libidinagem
Receita ilegal e casos assimilados.
*** DA INSUBORDINAÇÃO
* Recusa de obediência
* Oposição a ordem de sentinela
* Reunião ilícita
* Publicação ou crítica indevida
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2018 é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.
Abraços
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Ocorrerá no caso de pena privativa de liberdade não superior a 2 (DOIS) anos, podendo ser suspensa de 2 a 6 anos. (no CP a suspensão será de 2 a 4 anos). O condenado deverá cumprir algumas condições estabelecidas na sentença. Caso não haja revogação durante o período de prova, haverá a Extinção da Punibilidade.
*NÃO SE APLICA SURSIS: Reforma / Suspensão do Exercício do posto / Medida de segurança NÃO DETENTIVA/ Pena Acessória / Crime em tempo de Guerra / Crime em tempo de paz: contra a segurança nacional; Incitamento e aliciação; violência a superior, sentinela, oficial de dia; Desrespeito a superior; Insubordinação; Deserção, Pederastia, Receita Ilegal
Obs: caso responda a processo que acarrete a suspensão, considera-se prorrogado o prazo da suspensão.
Obs: cumprido os requisitos haverá a Extinção da Pena.
Obs: Caso não seja possível a aplicação da Suspensão da Pena, aplica-se a pena principal de Prisão (crimes até 2 anos)
Obs: poderá ser cumulado com Medida de Segurança Não detentiva (sistema duplo binário)
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Não cabe SUSPENSÃO DA PENA:
1) Qualquer crime cometido em tempo de GUERRA.
2) Em tempo de PAZ contra:
a) segurança nacional;
b) de aliciação e incitamento;
c) de violência contra superior;
d) oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão;
e) desrespeito a superior;
f) insubordinação ou deserção;
g) art. 160 - desrespeito a superior
h) art. 161 - desrespeito a simbolo nacional;
i) art. 162 - desponjamento desprezivel;
j) art. 235 - pederastia ou outro ato de libidinagem;
k) art. 291 - receita ilegal + § único - casos assimilados, incisos de I a IV. -
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*DESRESPEITO A SUPERIOR: desrespeitar superior diante de outro militar. Crime Propriamente militar feito por militar da ativa. O desrespeito poderá ocorrer na forma verbal e não verbal. Tal crime é subsidiário, aplicando-se somente caso não configure o crime de Desacato a superior (ofensa à dignidade e o decoro). Não haverá crime caso o militar desconheça a condição de Superior. Tal crime não admite a Suspensão Condicional.
*AUMENTO 1/2: praticado contra Cmt da Unidade, oficial general, oficial (dia, serviço e quarto).
Obs: se o crime ocorrer na presença Civis não configura (Apenas na presença de militares).
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não entendi a pergunta
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O Código Penal Militar veda a suspensão condicional da pena no caso do crime militar de desrespeito a superior.
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EU GRAVEI O SEGUINTE: NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PARA : DDD PE LI RE + DESERÇÃO
DESRESPEITO A SUPERIOR
DESRESPEITO A SIMBOLO NACIONAL
DESPOJAMENTO DESPRESÍVEL
PEDERASTIA
LIBIDINAGEM
RECEITA ILEGAL
DESERÇÃO
OBS: HÁ OUTROS,MAS ESSES JÁ AJUDAM.
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GAB C
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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E se for lesão corporal contra superior ?
achei estranha a questão .
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Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO SE APLICA:
I- crime cometido em tempo de GUERRA;
II - em tempo de PAZ:
Por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de DESERÇÃO;
Desrespeito a superior; Desrespeito a símbolo nacional; Despojamento desprezível; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Receita ilegal e Casos assimilados.