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ID
2731405
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal Militar, com relação à prisão preventiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra  A . 

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

            a) garantia da ordem pública;

            b) conveniência da instrução criminal;

            c) periculosidade do indiciado ou acusado;

            d) segurança da aplicação da lei penal militar;

            e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Ueslei, aqui vc não responde, e sim comenta o gabarito. A própria questão já me dá a resposta. 

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

            a) garantia da ordem pública;

            b) conveniência da instrução criminal;

            c) periculosidade do indiciado ou acusado;

            d) segurança da aplicação da lei penal militar;

            e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    alíneas C e E não se encontram no processo penal comum, assim como garantia da ordem econômica não se encontra no CPPM.. 

    GAB. A

  • Gabarito letra A

    Casos de decretação

            Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

            a) garantia da ordem pública;

            b) conveniência da instrução criminal;

            c) periculosidade do indiciado ou acusado;

            d) segurança da aplicação da lei penal militar;

            e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.



    Sobre a letra B

    Desnecessidade da prisão

            Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

  •  a) A prisão preventiva pode fundar-se na exigência da manutenção das normas ou dos princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. 

    Causa de decretação (art. 255, alínea e, do CPPM)

     

     b) A prisão preventiva tem lugar, obrigatoriamente, ainda que se evidencie dos autos ou por profissão, condições de vida ou interesse do indiciado ou acusado, a presunção de que ele não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

    > Pode ser dispensada nos termos do art. 257 do CPPM

     

     c) A prisão preventiva pode ser decretada ainda que as provas demonstrem que o agente praticou o fato em estrito cumprimento do dever legal. 

    > Não cabe prisão preventica se exitente causa de exclusão de ilicutude. (art. 258 CPPM)

     

     d) A prorrogação da prisão preventiva independe de prévia audiência do Ministério Público.

    > Depende da oitiva do MP

     

     e) A periculosidade de indiciado ou acusado não é fundamento para decretação da prisão preventiva. 

    > Periculosidade do indiciado ou acusado é causa de decretação (art. 255, alínea c, do CPPM)

  • O mero fato de alguém ser perigoso não autoriza a preventiva

    Questão pode ser nula nessa E

    Abraços

  • RESUMINHO BÁSICO DE PREVENTIVA NO CPPM:

    Requisitos: prova do fato delituoso + indícios de autoria + fundamentos:

    Garantia da ordem pública; Conveniência da instrução criminal; Periculosidade do indiciado/acusado; Segurança da aplicação da lei penal militar; Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdadedo indiciado.

    Obs: Requisitos cumulativos. prova do fato delituoso + indícios de autoria + um dos fundamentos acima citados.

    O despacho que determina a prisão preventiva de ser sempre fundamentado;

    A prisão preventiva será desnecessária quando presumir que o reu não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

    Não se decreta prisão preventiva: quando configurado erro de direito, coação irresistível, obediência hierárquica, excludente de ilicitude.

    Da decisão que decretar ou não a prisão preventiva caberá RESE.

    Qq equívoco inbox. Bons estudos!

  • A) (CORRETA) - Art. 255. CPPM - A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: [...] e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    B) (ERRADA) - Art. 257. CPPM - O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

    C) (ERRADA) -  Art. 258. CPPM - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no , e dos arts.  e  (Cumprimento do dever legal).

    D) (ERRADA) -  Art. 259. CPPM - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.

    E) (ERRADA) - Art. 255. CPPM A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: [...] c) periculosidade do indiciado ou acusado.

    Alt.: A

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Prisão preventiva

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    FUMUS COMISSI DELICTI

    Fumaça do cometimento do delito

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    PERICULUM LIBERTATIS     

    Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado  

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Desnecessidade da prisão

    Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

    Proibição da decretação de prisão preventiva

    Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art 40, e dos arts 39 e 42 código penal militar.

    Revogação e nova decretação

    Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.

  •    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

       

        a) garantia da ordem pública;

        

       b) conveniência da instrução criminal;

         

      c) periculosidade do indiciado ou acusado;

         

      d) segurança da aplicação da lei penal militar;

         

      e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Cuidado! Diferentemente do CPP, no CPPM não há prisão preventiva justificada no risco da ordem econômica.

  • Casos de decretação

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: 

    a) garantia da ordem pública; 

    b) conveniência da instrução criminal; 

    c) periculosidade do indiciado ou acusado; 

    d) segurança da aplicação da lei penal militar; 

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. 

    Desnecessidade da prisão

    Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesse do indiciado ou acusado, presumir que este não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

    Proibição

    Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.

    Revogação e nova decretação

    Art. 259. Parágrafo único.

    A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. 

    Casos de decretação

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: 

    c) periculosidade do indiciado ou acusado.