SóProvas


ID
2731414
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos dos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal, será concedida fiança

Alternativas
Comentários
  • (E)
     

    Art. 323.  Não será concedida fiança:         

    I - nos crimes de racismo;          

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;          

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:         

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;       

    II - em caso de prisão civil ou militar;        

    III - (revogado);        

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).      

  • GABARITO E

    Se estiver ausente um dos motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva, poderá ser concedida fiança.

    Foça!

  • NÃO SERÁ CONCEDIDA A FIANÇA:

    3TH.RAÇÃO

    Tortura

    Tráfico

    Terrorismo

    Hediondo

    Racismo

    Ação de gruupos armados civis e militares.

     

    NÃO SERÁ IGUALMENTE CONCEDIDA A FIANÇA:

    Quebramento de fiança anterior

    Prisão CIVIL OU MILITAR

    Qaundo presentes os motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva.

     

    A QUESTÃO MENCIONOU SE ESTIVEREM AUSENTES aí sim está cabível a fiança!!!!!!!!

  • Complicado, porque ausentes os requisitos da prisão preventida, a prisão deverá ser revogada. Não faz sentido algum pagar a fiança havendo possibilidade da revogação da prisão.

  • Questão mal formulada, ausentes um dos requisitos da preventiva não significa que possa conceder fiança.

  • Art. 310 (CPP) Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

    I - relaxar a prisão ilegal; ou 

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 desse código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Sendo assim, a liberdade provisória mediante fiança (ou qualquer outra) só é concedida se ausentes os requisitos da preventiva.

    GAB; E

  • Tudo oq eu queria na minha banca ....

    #cainaminhaprova

  • Sobre o tema .. de olho no CPP del 3.689/41..Sempre aparecem em provas:

    O delta pode arbitrar fiança : Penas máximas não superiores a 4 anos

    1-100 salários mínimos

    O juiz: Penas máximas superiores a 4 anos

    10 - 200 salários mínimos

    A fiança pode ser :

    Reduzida até 2/3

    Dispensada

    x 1.000

    Bons estudos!

  • A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".


    A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:


    1) tortura;

    2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    3) o terrorismo;

    4) definidos como crimes hediondos;

    5) racismo;

    6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.


    O artigo 324 do Código de Processo Penal traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:


    1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)"

    2) em caso de prisão civil ou militar;

    3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança (faça a leitura também das hipóteses de dispensa, aumento e diminuição previstas no parágrafo primeiro do citado artigo):

    1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  

    2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

    No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.

    A fiança também pode ser arbitrada pela AUTORIDADE POLICIAL nas infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    A) INCORRETA: A vedação a concessão de fiança para referidos crimes está na própria Constituição Federal em seu artigo 5º, XLIII e 323, II, do Código de Processo Penal.


    “XLIII - a lei considerará crimes INAFIANÇÁVEIS e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"   


    B) INCORRETA: A vedação a concessão de fiança quando se tratar de prisão militar está expressa no artigo 324, II, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    (...)

    II - em caso de prisão civil ou militar"


    C) INCORRETA: a inafiançabilidade para o crime de racismo está prevista no artigo 323, I, do Código de Processo Penal e artigo 5º, XLII, da Constituição Federal.


    “XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei."


    D) INCORRETA: a inafiançabilidade para a infração penal descrita na presente alternativa está prevista no artigo 323, III, do Código de Processo Penal e artigo 5º, XLIV, da Constituição Federal.


    “XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;"


    E) CORRETA: Há vedação da fiança quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, conforme artigo 324, IV, do Código de Processo Penal. A presente alternativa traz a possibilidade de concessão da fiança quando ausentes um dos motivos que autorizam a prisão preventiva.


    “Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    (...)

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)."


    Resposta: E


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.




     


          

  • Gente, pelo artigo quinto da constituição Federal de 88 é possível resolver a questão. Basta, entre outros, dominar quais crimes são inafiancáveis que, no caso, todos são. Já eliminei três. Aos militares cabem tratamento próprio, cadeia e exclusão da corporação. Agora se há elemento ausente para o cumprimento de prisão é sim arbitrado fiança ao agente que responderá em liberdade.

  • PMPA ME AGUARDE...

  • CAPÍTULO VI

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    Art. 323. Não será concedida fiança:   

    I - nos crimes de racismo

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código

    II - em caso de prisão civil ou militar

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva

  • A questão tentou fazer um a contrario sensu.

    O CPP dispõe que não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324, IV). Assim, o contrário disso seria que será concedida fiança quando ausente um dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

  • E eu bem achando que iria errar essa questão. kkkkkkkk