A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo
5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A
Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:
1) tortura;
2) o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
3) o terrorismo;
4) definidos como crimes hediondos;
5) racismo;
6) ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático.
Nesse mesmo sentido o disposto no artigo
323 do Código de Processo Penal.
O artigo 324 do Código de Processo Penal traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:
1) “aos que, no mesmo
processo, tiverem
quebrado fiança
anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se referem os arts.
327 e 328 deste Código (Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado
a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do
inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não
comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328. O
réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de
residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por
mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o
lugar onde será encontrado.)"
2) em caso de prisão civil ou militar;
3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da
prisão preventiva.
O artigo 325 do Código de
Processo Penal traz os limites para os valores da fiança (faça a leitura também
das hipóteses de dispensa, aumento e diminuição previstas no parágrafo primeiro
do citado artigo):
1)
de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de
infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo,
não for superior a 4 (quatro) anos;
2)
de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da
pena privativa de liberdade cominada for
superior
a 4 (quatro) anos.
No caso de o réu ser
absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída,
atualizada, já se houver
condenação a
fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa,
artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.
A fiança também pode ser arbitrada pela AUTORIDADE POLICIAL nas infrações
penais cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro)
anos.
A) INCORRETA: A vedação a concessão
de fiança para referidos crimes está na própria Constituição Federal em seu
artigo 5º, XLIII e 323, II, do Código de Processo Penal.
“XLIII
- a lei considerará crimes INAFIANÇÁVEIS
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo
e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,
se omitirem;"
B) INCORRETA: A vedação a
concessão de fiança quando se tratar de prisão
militar está expressa no artigo 324, II, do Código de Processo Penal,
vejamos:
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida
fiança:
(...)
II - em caso de prisão civil ou militar"
C) INCORRETA: a inafiançabilidade
para o crime de racismo está prevista no artigo 323, I, do Código de
Processo Penal e artigo 5º, XLII, da Constituição Federal.
“XLII
- a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da
lei."
D) INCORRETA: a inafiançabilidade
para a infração penal descrita na presente alternativa está prevista no artigo
323, III, do Código de Processo Penal e artigo 5º, XLIV, da Constituição
Federal.
“XLIV
- constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;"
E) CORRETA: Há vedação da fiança
quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva,
conforme artigo 324, IV, do Código de Processo Penal. A presente alternativa
traz a possibilidade de concessão da fiança quando ausentes um dos motivos que
autorizam a prisão preventiva.
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
(...)
IV - quando presentes os
motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.
312)."
Resposta:
E
DICA: É preciso ter conhecimento da
teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada
exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e
principalmente os artigos destacados pelo professor.
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código
II - em caso de prisão civil ou militar
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva