SóProvas


ID
2731531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo à organização administrativa da União.


Os órgãos não dotados de personalidade jurídica própria que exercem funções administrativas e integram a União por desconcentração, componentes de uma hierarquia, fazem parte da administração direta.

Alternativas
Comentários
  • ÓRGÃOS - São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. 
    • Função = é o encargo atribuído ao órgão. É a atividade exercida pelo órgão. 
    • Agentes = são as pessoas que exercem as funções, e os quais estão vinculados a um órgão; 
    • Cargos = são os lugares criados por lei. São reservados aos agentes. 
     

    Características dos Órgãos 

    • não tem personalidade jurídica; 
    • expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, Município); 
    • é meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas; 
    • é dotado de competência, que é distribuída por seus cargos; 

  • Cabe lembrar que a desconcentração pode ocorrer tanto no âmbito das pessoas jurídicas (UNIÃO, ES, DF E MUN.) quanto nas entidades administrativas da Administração Indireta.

  • Lembrem colegas a ,DESCENTRALIZAÇÃO, sempre cria uma nova pessoa jurídica de direito público ou privado; não sofre hierarquia com ninguém e sim um mero controle finalístico ou tutelar.

  • Gabarito Correto.

     

    *ORGÃO; não possui personalidade jurídica, centro de competências instituído na estrutura interna da entidade.

    Exemplos: ministérios do poder executivo federal, secretarias de estado, departamentos ou seções de empresas publicas. Etc.)

     

    DESCONCENTRAÇÃO; a entidade se desmembra em órgãos, organizando em hierarquia. É técnica administrativa para melhorar o desempenho. Só em uma pessoa jurídica. Ocorre na administração direta e indireta.

     

    ADMINISTRAÇÃO DIRETA; conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (U,E,DF,M), aos quais foi atribuída a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma centralizada.”quando o estado executa tarefas diretamente, através de seus órgãos internos, estamos diante da administração direta no desempenho de atividade centralizada.

     

    Com isso se concluiu que a questão está correta, pois a composição da administração direta são: União, Estados Distrito Federal e Municípios.

  • DescOncentração -> Criação de Órgão

    CERTA

  • Segundo Helly Lopes MeirellesÓrgãos Públicos são centro de competências instituídos para desempenhar funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é destinada à pessoa jurídica a que pertencem.

  • Certo

     

    ORGÃO--> não possui personalidade jurídica(despersonalizado, integra a estrutura da administração direta / indireta).

     

    Segundo  Marinela, a desconcentração é um fenômeno de distribuição interna de partes de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas, refere se à organização interna de cada pessoa jurídica. Não prejudica a unidade monolítica do Estado, pois todos os órgãos e agentes permanecem ligados por um consistente vínculo denominado hierarquia, podendo ser em razão da matéria, do grau de hierarquia ou do território.

    É o que ocorre, por exemplo, quando a União distribui as atribuições de sua competência a órgãos de sua própria estrutura.

     

     Administração Direta é composta pelos órgãos que estão ligados diretamente ao poder central, seja federal estadual ou municipal, quais sejam: os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.

  • GABARITO:C

     

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal. [GABARITO]


    Celso Antônio Bandeira de Mello (Apontamentos sobre os agentes e órgãos públicos,  segunda tiragem, pág. 69), examinando o conceito de órgão, conceituou este como:


    “Unidades  abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Estes devem ser expressados pelos agentes investidos dos correspondentes poderes funcionais, a fim de exprimir na qualidade de titulares deles, a vontade estatal”.


    Marcello Caetano (Manual de direito administrativo, 1965, pág. 154) definiu os órgãos públicos nos seguintes termos:


    “órgão é o elemento da pessoa coletiva que consiste num centro institucionalizado de poderes funcionais a ser exercido pelo indivíduo ou pelo colégio dos indivíduos que nele estiverem providos, com o objetivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa coletiva”.


    Disse bem Celso Antônio Bandeira de Mello que há dois problemas, no exame da matéria, que não se fundem e não têm porque serem fundidos. Um deles é o do querer e do agir do Estado; outro é o da repartição de atribuições em diferentes unidades.


    Ressalta-se  a doutrina exposta por Maria Sylvia Zanella di Pietro:


    “Acreditamos que a doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é a que vê no órgão apenas um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes ( Direito administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas editora, 2010).


     Como diz Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 23ª edição, 2010, pág. 505), “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses  elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem  supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão”. 
     


     

  • CERTO.

     

    ORGÃOS PÚBLICOS ------> CONSTITUEM UM FEIXE DESPERSONALIZADO DE COMPÊNCIAS. ELES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, TRATANDO-SE DE UMA DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS DE UMA PESSOA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

     

    OBS: ORGÃO PÚBLICOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, OU SEJA, NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO PRÓPIO E NEM CAPACIDADE PROCESSUAL ( EM REGRA).

     

    FONTE: ALFACON.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Bizu:

    DescOncentração = cria Orgãos (internOs)

    DescEntralização = cria Entidades (Externas)

     

     

  • Os órgãos não dotados de personalidade jurídica própria(lembre-se que exite os órgão independentes, como o senado e a câmara dos deputados, que podem defender seus direitos, PORÉM, A QUESTÃO nos pede os sem personalidade. ATÉ AQUI está certo) que exercem funções administrativas e integram a União(administração direta) por desconcentração, componentes de uma hierarquia, fazem parte da administração direta.

     

    Certo.

  • Ardilosa ... kkkk            GABARITO CERTO       

                                     

                                 "órgãos NÃO dotados de personalidade jurídica própria"    Aqui, nota-se que ainda são da ADM DIRETA ainda !!!

     

                                 "e integram a União por desconcentração"   Ou seja, é a ADM DIRETA ainda, pois esta dentro da msm pessoa juridica.

     

     

     

                                               

                                                             AGORA, SIM !!!       NÃO SÃO DA ADM DIRETA, MAS, SIM, DA INDIRETA !!!

                                                                                 "órgãos dotados de personalidade jurídica própria"

                                                                                         "e integram a União por descentralização"

     

  • Certo.

    Administração Direta
    -> São as Pessoas Jurídicas Políticas de Direito Público interno:

    União / Estados / DF / Municípios -> podem realizar o processo de Desconcentração (criação de órgãos públicos)

    Administração Indireta -> São as Entidades dotadas de Personalidade Jurídica:

    Autárquias / Fundações Públicas (De Direito Público = Fundações Autárquicas / De Direito Privado) / Empresas Públicas / Sociedades de Econômia Mista -> podem realizar o processo de Desconcentração (criação de órgãos públicos)
     

  • LINDA QUESTÃO .. DOMINOU DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO JA MATA A QUESTÃO ...


    VA E VENÇA

  • Administração Direta = Entes Políticos = União, Estados, Municípios e DF. Eles estão com poder concentrado neles.

    Para melhor administrar, é melhor desconcentrar.

    Dentro deles há subdivisões como secretarias e ministérios e dentro destes mais subdivisões. Assim DESCONCENTRANDO.

     

    Administração Indireta  = Entes Específicos = vinculados à adm. direta = independência funcional técnica,financeira e administrativa.

    Com Personalidade Jurídica de Direito, seja público ou privado, que possuem funções específicas a depender da natureza de sua criação.

    Internamente cada instituição se subdivide em setores, semelhante à adm. direta para melhor perfeccionar o serviço.

    Ex.: Petrobrás (especialista em energia, petróleo e seus derivados); INSS (especialista em pensões,aposentadoria e assistência social); IBAMA (especialista em proteção ambiental e fiscalização ambiental); etc.

  • Fiquem atentos se retirassem a parte INTEGRAM A UNIÃO a questão estaria errada....

  • CERTO

     

    A QUESTÃO FALOU QUE INTEGROU OS ENTES POLÍTICOS

     

    UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS, É ADM DIRETA. 

     

    IMPORTANTE LEMBRAR:

     

    DESCONCENTRAÇÃO É DIVISÃO INTERNA DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA.

    DESCENTRALIZAÇÃO É ATRIBUIÇÃO(ÕES) DE FUNÇÃO(ÕES) PARA PESSOA JURÍDICA DISTINTA.

     

     

    SUCESSO!

  • Correta !

    Como regra geral, os órgãos não tem capacidade processual, isto é, não dispõem de idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual.

    FIQUE ATENTO !!

    Vale repetir: essa é a regra geral. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência majoritárias atualmente admitem a capacidade processual de certos órgãos públicos para impetrarem mandado de segurança na defesa de suas competências, quando violadas por outro órgão.

    Essa excepcional capacidade processual, só é aceita para os órgãos de hierarquia mais elevada, os órgãos independentes e autônomos, segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles.

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO


     

  • Em um primeiro momento, errei a questão, pois pensei que havia limitado demais, já que existe desconcentração na Adm Indireta, porém não me liguei que falou em UNIÃO, veja.

     

    Os órgãos não dotados de personalidade jurídica própria que exercem funções administrativas e integram a União por desconcentração (SE INTEGRA A UNIÃO E A UNIÃO É UMA  ENTIDADE POLÍTICA, LOGO É ADM DIRETA), componentes de uma hierarquia, fazem parte da administração direta.

     

    Gab: CORRETO.

  • Desconcentração: É uma divisão interna de atribuições, dentro da mesma pessoa juridica, resultando na criação de orgãos que não tem personalidade juridica própria. (Subordinação). 

     

    GABARITO: CERTO

  • No lugar do não li são.

  • traduzindo de uma forma bem simples a questão: "Os Órgãos pertencem a Administração Direta?"

    gab: Correta

  • Não se esqueçam de que ORGÃO também existe na administração INDIRETA.

    Lei 9.784

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

  • Exatamente. Não é porque o órgao que não tenha personalidade jurídica própria, significa dizer que ele não faça parte da Administração Direta. E SIM, ele faz parte!!!

  • Pelo redação da questão da a entender que somente existem ÓRGÃOS na ADM DIRETA.

  • um macete, imaginem uma casa, a desconscentracao e como se fosse um quarto a mais na casa.

  • CERTO

     

    DESCONCENTRAÇÃO - CRIA ÓRGÃOS

    DESCENTRALIZAÇÃO - CRIA ENTIDADES

  • GABARITO: CORRETO!

    "[...] os órgãos que integram a união por desconcentração, fazem parte da administração direta". 

  • CERTO

     

    Órgão público não possui personalidade jurídica e integram a administração pública direta. As entidades administrativas integram a administração públia indireta

     

    A desconcentração é processo de criação de órgão publico, para melhor atendimento aos usuários dos serviços públicos.

     

    A descentralização é o processo de criação de entidades administrativas. Estas serão vinculadas ao ente criador e serão supervisionadas, mas não subordinadas. 

  • Desconcentração = Não possui personalidade jurídica própria

                                 = Há hierarquia (subordinação)

  • Órgão NÃO possui personalidade jurídica!

  • Órgão sem personalidade, entidade com personalidade (porém podem ter órgão internos)

  • A grosso modo e CRIAR UM SETOR Adm. Publica.


    CERTO

  • ADM. DIRETA - ÓRGÃOS - DESCONCENTRAÇÃO - HIERARQUIA

    ADM. INDIRETA - ENTIDADES - DESCENTRALIZAÇÃO - VINCULAÇÃO

  • Na pressa eu li: "Os órgãos SÃO dotados de personalidade jurídica"...

     

    Nem terminei de ler o enunciado... QUE VACILO!

  • Billy, fiz a mesma coisa kkk

  • Questão linda!

  • Por mais questões assim, senhor examinador. Mais uma certa pra conta. #PRF_BRASIL.

  • ADOREIIII A QUESTAOOOOO 

  • Na desconcentração a pessoa política exerce a função administrativa por meio de vários órgãos despersonalizados. Os órgãos se dividem em outros órgãos de menor hierarquia. Há na desconcentração uma relação de hierarquia entre os diversos órgãos e autoridades. Como consequência dessa hierarquia, há o poder de controlar, de revisar, coordenar e corrigir os órgãos subordinados; avocar e delegar atos e aplicar punições.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo Scatolino e João Trindade Cavalcante Filho 

  • Basta pensar que assim como em um corpo humano que é composto por órgãos (pulmão, coração, fígado), só existe uma pessoa. Órgão não detém a personalidade,quem detém é a pessoa, o órgão só exerce função específica vinculado a pessoa. Pensando dessa forma fica fácil visualizar e memorizar a matéria.

  • Só complemetando que os nobres concurseiros  escreveram:

    OS ORGÃOS NÃO POSSUEM:

     

    1) Personalidade juridica propria

    2) Patrimônio próprio

    3) Capacidade processual

     

    OBSERVAÇÃO: MP E DEFENSORIA PUBLICA TEM CAPAIDADE PROCESSUAL.

     

  • Estudei isso hoje. Que legal!!

     

    Certíssimo.

  • CERTA

    Questao dividida em partes:

    1 - orgao sao resultados da desconcentração.

    2- não possuem personalidade juridica

    3- integram a estrutura de uma pessoa politica (no caso, a Uniao) ou de uma pessoa juridica administrativa.

  • Os órgãos são meros conjuntos de competências, plexos de atribuições sem personalidade jurídica; são resultado da técnica de organização administrativa conhecida como desconcentração.

     

    (...)

     

    Órgão públicos são partes da pessoa jurídica. Somente esta tem personalidade: os órgãos, unidades que a integram, são centros de competêmcia despersonalizados - e os atos deles são imputados a ela, ou seja, considera-se que foi a prória pessoa jurídica quem agiu.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.115

     

    bons estudos

  • Os órgãos não dotados de personalidade jurídica própria que exercem funções administrativas e integram a União por desconcentração, componentes de uma hierarquia, fazem parte da administração direta.

     

    Não sei se vai agregar algum conhecimento, mas acho que vale destacar o porquê que eu errei a questão. Da forma que foi escrita, aparenta que existem órgãos com personalidade jurídica e outros que não possuem.  Acredito que a forma correta da assertiva seria: Os órgãos, não dotados de personalidade jurídica própria, que exercem funções administrativas..."  Mas enfim... tomem cuidado na interpretação!

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!

     

    "Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.

    (...)

    A diferença entre concentração e desconcentração é baseada na noção de órgão público. Órgão público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria. (...). Os órgãos públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas. São divisões internas, partes de uma pessoa governamental, daí receberem também o nome de repartições públicas."

     

    (MAZZA, 2015. p. 169/170)

  • como alerta Ueliton, "e integram a União" é o que justifica ser adm DIreta

  • questao tao linda 

  • ADM. INDIRETA=DESCENTRALIZADA, PERSONALIDADE JURÍDICA.

    ADM. DIRETA=CENTRALIZADA, ENTES FEDERATIVOS.

  • A redação da questão não é boa, creio que faltam algumas vírgulas... De qualquer forma traz características importantes dos órgãos:

     

     

    a) não são dotados de personalidade jurídica própria

    b) exercem funções administrativas

    c) integram a União (ou outro ente federado) (ou pessoa jurídica, como a autarquia, por exemplo).

    d) criados pelo processo de desconcentração,

    e) têm com seu ente criador uma relação de hierarquia,

    f) fazem parte da administração direta (exceto se forem criados por um ente que componha a administração indireta, por exemplo o que ocorre quando uma autarquia cria um órgão)

  • cara, essa questão está muito mal escrita, da pra entender que ele fala que existem órgãos com personalidade jurídica.

    Os órgãos não dotados de personalidade jurídica própria     ou seja, existem órgãos que tem

     

    questão estranha ao meu ver.

  • Eu li muito rápido a frase "são dotados de personalidade jurídica" , rsrsrs e errei a questão

  • "Fazer parte" é diferente de "Integrar"

  • Rpz denúnciem essa Rayssa Silva plmdsssssssssssss, aqui não é OLX.

  • O orgão consiste em um centro de competências, as quais serão executadas pelos agentes publicos que fazem parte deles. A teoria do Orgão foi desenvolvida justamente para precisar como o Estado atua, ou seja, por ser uma pessoa moral, sem existência corporea, como o Estado expressa a sua vontade... Inicialmente, entendeu-se que havia um contrato de mandato entre o Estado e o servidor publico que integra a sua estrutura organizacional, de modo que este seria o mandatário, mas, considerando essa logica civil de contrato de mandato, quem o assina... Em um segundo momento, percebeu-se as fragilidades dessa teoria, razão por que foi dito que a realação do Estado com o agente publico, encaixava-se nos moldes de um representação legal. Mais um equivoco, mormente porque na representação legal há uma relação de incapacidade a qual é protegida pelo instituto da representação, tanto é assim que os representados de acordo com a lei são os menores de 16 anos. Por todas essas razões, criou-se a teoria do orgão, segundo a qual o orgão é parte da Pessoa juridica, sendo certo que possui um centro de competencias proprias, definidas pela Lei. Por ser parte da pessoa J, o Orgão não corresponde a ela, razão pela qual n tem personalidade juridica. Nesse sentido, a atuação do agente publico é imputada ao orgão.

  • Eu ja denunciei a Rayssa Silva mais de 100 vezes ao QC mas eles não tomam nenhuma providência. Triste isso.

  • CERTO!


    Órgão público é um conjunto de competências criado pelo Estado para representar sua opinião em determinadas matérias. É importante saber que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, dessa maneira respondem pelos seus atos o ente federativo(União, Distrito Federal, Estado ou Município) que o criou.[1]

    Os órgãos públicos são resultado da desconcentração da função administrativa, que é a distribuição de competências da entidade entre núcleos menores e subordinados de atuação.


    Mais questões:


    A centralização consiste na execução de tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos e integrantes da administração pública direta. Certo!


    São entes despersonalizados decorrentes da desconcentração da administração pública. Certo!


    No desempenho das atividades inerentes a sua competência, os órgãos públicos atuam em nome da pessoa jurídica de que fazem parte. Certo!


    Deus vos abençoe!


  • O ERRO DA QUESTÃO ESTA EM DIZER QUE ( FAZER PARTE ) X (INTEGRAR ) PORTANTO A QUESTAO ESTA CORRETA.......ADM DIRETA PASSA PARA A ADM INDIRETA POR FORMA DE DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA OU DELEGAÇÃO.

    FAZER PARTE E DIFERENTE DE INTEGRAR

  • Excelente questão, bem didática.

  • CERTO!

    A questão está correta, pois coloca os órgãos que compõem a união, sem personalidade jurídica, no âmbito da administração direta, onde realmente estão.

  • certo olhem adm direta união estados df muni , vamos lá ministério da educação e um órgão e integra a adm direta

  • AUTOEXPLICATÓRIO

  • ÓRGÃOS - São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. 

    • Função = é o encargo atribuído ao órgão. É a atividade exercida pelo órgão. 

    • Agentes = são as pessoas que exercem as funções, e os quais estão vinculados a um órgão; 

    • Cargos = são os lugares criados por lei. São reservados aos agentes. 

     

    Características dos Órgãos 

    • não tem personalidade jurídica; 

    • expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, Município); 

    • é meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas; 

    • é dotado de competência, que é distribuída por seus cargos; 

  • Em regra, sim. Só tome cuidado, pois a administração indireta também pode criar órgãos (desconcentração descentralizada).

  • Embora eu tenha acertado esta questão, posteriormente, tive a mesma interpretação do colega Ronnie, visto que a questão menciona " Os órgãos não dotados de personalidade jurídica própria que exercem funções administrativas", ou seja, a questão quis dizer " aqueles órgãos que não possuem personalidade jurídica...." , dando a entender que há órgãos com personalidade jurídica.

  • Falou em Hierarquia Desconcentração

  • Aquele terror psicológico que a cespe faz que tu sabe que a questão está correta, mas você acha que também está errada... e no fundo tu vai marcar a questão como errada e toma no caroço da goiaba.

  • Correta, entretanto a administração indireta também pode criar órgãos.

  • Minha contribuição.

    Órgãos Públicos => Centros de competência sem personalidade jurídica, cuja atuação de seus agentes é imputada à Pessoa Jurídica a que pertencem.

    Características:

    => Não possuem personalidade jurídica;

    => Surgem da desconcentração;

    => Há órgãos que possuem capacidade processual (personalidade judiciária), tais como Ministério Público, Defensoria Pública...

    Obs.: Não confundir personalidade jurídica com personalidade judiciária!!!

    Mnemônico => DESCONCENTRAÇÃO => CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS

    Abraço!!!

  • para a cespe questão incompleta não é questão errada.

  • A questão indicada está relacionada com a organização da administração pública.

    • Desconcentração:

    Segundo Mazza (2013), "na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica". Exemplos: Ministérios, Secretarias, Tribunais e Casas Legislativas. 
    • Órgão público: "núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria" (MAZZA, 2013). Pode-se dizer que os órgãos públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas. Os órgãos são partes de uma pessoa governamental - repartições públicas.
    O conjunto formado por todos os órgãos públicos é chamado de Administração Pública Direta ou Centralizada.
    • Lei nº 9.784 de 1999:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 
    §2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. 
    Referência: 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: CERTO, uma vez que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria e são tidos como unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta. 
  • Melhor comentário da Lais...
  • Eu interpretei igual à Nayana, só que como eu já errei muita questão com esses textos toscos das bancas, hoje em dia eu aprendi a marcar, mesmo percebendo que, à rigor, o gabarito deveria ser outro.

  • QUESTÃO

    Os órgãos não dotados de personalidade jurídica própria que exercem funções administrativas e integram a União por desconcentração, componentes de uma hierarquia, fazem parte da administração direta.

    RESOLUÇÃO

    Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria PRIMEIRO PONTO OK.

    Integram a União(administração direta), CASO fizessem parte de alguma da FASE (Fundação Pública, Autarquia, Soc. Econ. Mista SEM, Empresa Pública) seriam integrantes da administração indireta.SEGUNDO PONTO OK

    DescOncentração=Órgãos, ministérios, secretárias.... Hierarquia, caso ocorresse a descentralização, não seria hierarquia e sim supervisão ministerial, controle finalístico, tutela administrativa. TERCEIRO PONTO OK

    Questão correta.

  • Órgão públicos são repartições internas do Estado e, por isso, não possuem personalidade jurídica. Portanto, eles integram a Administração Direta e são resultado da desconcentração administrativa. 

  • GABARITO CERTO

    OS ÓRGÃOS SÃO ENTES DESPERSONALIZADOS, SUBORDINADOS A QUEM OS CRIOU

  • GAB. C

    ADMINISTRAÇÃO DIRETA

    Análise de DesCOncentração: cria órgãos

     - Hierarquia

     - Subordinação

     - Controle hierárquico

     - Autotutela

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    Análise de DesCEntralização: cria entidades

     - Vinculação

     - Controle finalístico

     - Supervisão ministerial

     - Tutela administrativa

  • Não cacem chifre na cabeça de cavalo...se a questão levar para alguma exceção, aí sim ela vai querer a exceção!

  • Pela redação, sem as vírgulas, deu a entender que existe órgão que é dotado de personalidade jurídica.

  • Questão horrorosa! Pela redação dessa questão, dá a entender que existem alguns órgãos personificados e outros despersonificados.

  • Eu li "são dotados" '-'

  • Entendo o posicionamento da banca, mas a redação permite a interpretação de que a adm indireta não tenha órgãos...

  • ficou meio ambígua a questão - Gab.: Certo

  • Fui responder com sono e sem prestar a devida atenção e li : "Os órgãos são dotados de personalidade jurídica própria...".

  • Quem leu "Os órgãos SÃO dotados de personalidade jurídica própria..." e já foi marcando errado, "tamo junto" !!!

  • Relativo à organização administrativa da União, é correto afirmar que: Os órgãos não dotados de personalidade jurídica própria que exercem funções administrativas e integram a União por desconcentração, componentes de uma hierarquia, fazem parte da administração direta.

  • pultz, o "não" passou direito e dancei legal

  • Certo.

    Art. 37. A administração pública direta e indiretade qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

    ....... e municípios e seus órgãos, frutos de sua desconcentração.

    Diretamente(taxativo) - União

                                               Estados

                                               D.F.

                                               Municípios

    Indiretamente(taxativo) – Autarquia

                                               Fundação pública

                                               Emp. Pública

                                               Soc. Eco. Mista

    Centralização: Única pessoa jurídica envolvida na prestação de um serviço.

    Estado executa as tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da administração direta.

    Concentração: Órgão público é extinto e a competência retorna à origem.

    DesconcentraçãoCON -> Cria órgão interno CON hierarquia(Divisão interna de compotências)

    DescentralizaçãoCEN-> Cria entidade CEN hierarquia.

    Lembrando que a criação pode ser por Outorga Legal: Lei ou Autorização legislativa. Logo, transfere a titularidade e execução. Pode-se criar FASEFundação pública, Autarquia, Sociedade de economia mista ou Empresa pública.

    Também, pode-se criar através de delegação/colaboração usando-se um Ato ou contratoTransfere apenas a execução.

    Meus resumos :]

  • Gabarito: CERTO, uma vez que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria e são tidos como unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta. 

  • Isto é uma aula. Questão ótima para revisão

  • Ao invés de ler "não" eu li "são" e dancei kkkkkk

  • os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria e são tidos como unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta. 

  • Eu levo esse mnemônico para a vida:

    descOncentração: Órgãos = Direta

    descEntralização: Entes = Indireta

  • Vi que alguns colegas comentaram que os órgãos públicos fazem parte somente da Adm. Direta, o que não está correto. Os órgãos públicos fazem parte tanto da Adm. Direta quanto Indireta, no caso da questão acima é um órgão da União, logo ele pertence a Adm. Direta.

  • ué, mas a desconcentração também ocorre na administração indireta, alguém explica????

  • DIRETO DA APOSTILA DO PROFESSOR ANTÔNIO DAUD

    >surge da desconcentração de unidades internas dentro de uma mesma pessoa jurídica (entidade).

    >surge da desconcentração dentro de uma mesma pessoa jurídica, atribuindo-lhe competências. Destarte, para doutrina mero centro de competências.

    >entre esses órgãos HÁ HIERARQUIA, ou seja, há subordinação entre os órgãos.

    >temos órgãos na administração direta – tipo de administração centralizada desconcentrada. Cria Órgão – sem personalidade jurídica própria.

    > temos órgãos na administração Indireta – tipo de administração descentralizada, por desconcentração. Cria entidade – tem personalidade jurídica.

    >Exemplos – Ministério da Economia e seus órgãos, como Esaf, Ministério da Educação, Secretaria do tesouro nacional e a receita federal. (Todos subordinados a união), tribunal de contas da união, câmara dos deputados, Superior Tribunal de Justiça, Ministério público

    >Hely Lopes Meirelles – são “centros de competência” cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem.

    >Celso Antônio Bandeira de Mello – é a “repartição de atribuições” no interior da pessoa jurídica.

    >Lei 9.784/1999 – art. 1º, § 2º, inc, I - órgão é a unidade de atuação integrante da Administração direta e indireta. 

  • Na verdade a questão quer saber se sabemos que a união faz parte da adm. direta.

  • Na verdade a questão quer saber se sabemos que a união faz parte da adm. direta.