SóProvas


ID
2731549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos e dos contratos administrativos, julgue o item que segue.


Os contratos administrativos podem ser modificados unilateralmente para melhor atender ao interesse público, respeitados os direitos do contratado.

Alternativas
Comentários
  • O contrato administrativo poderá ser alterado unilateralmente, desde que com justificativas plausíveis da Administração para adequar este ao interesse público, tal prerrogativa está prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.666/93.

    Neste prisma, a alteração unilateral do contrato administrativo, possui se atêm às suas cláusulas e aos objetivos, qual irá ditar como se dará a execução do contrato administrativo.

    Ademais, o art. 65 da Lei nº 8.666/93, apresenta um rol de motivos, para de uma forma mais específica de tais possibilidades, in verbis:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) (VETADO).

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Contudo, quando as alterações elencadas no artigo acima citado ocorrerem, deverá ser assegurado pela Administração um equilíbrio financeiro, caso contrário restará comprovado um enriquecimento ilícito do Estado.

    De contrapartida, o terceiro que firmou o contrato com a Administração Pública, restará obrigado a concordar e aceitar os cancelamentos e acréscimos que forem exigidos pelo Estado na referida obra.

    O contratado fica obrigado a aceitar 25% (acréscimo ou supressão que se fizerem nas obras, serviços ou compras) e de 0 a 50% (acréscimo no caso de reforma de edifício ou equipamentos). Vale ressaltar que o referido acréscimo não pode exceder tais limites, sob pena de nulidade.

  • --> Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateral ou bilateralmente.

    Duas são as hipóteses que autorizam a alteração unilateral, promovida pela administração pública:

    1. Quando houver modificação do projeto ou da especificação para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    2. Quando for necessária a modificação do valor contratual, em razão do acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela lei, em harmonia com a ordem do inciso I, do artigo 58.

     

    http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1001/1075

  • GABARITO ''CERTO''

     

     

    A banca cobrou a literalidade do art. 58, I da Lei 8.666/93:

    art. 58: O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I- modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

     

    __________________________________________________________________________________________

     

    OUTRA QUESTÃO RECENTE...

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB Prova: Técnico Municipal de Controle Interno - Geral

     

    Acerca de licitação e contratos administrativos, julgue o item que se segue.

    A administração possui a prerrogativa de modificar, unilateralmente, os contratos administrativos para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. CERTO

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:


    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; [GABARITO]


    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;


    III - fiscalizar-lhes a execução;


    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;


    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  •  contrato administrativo poderá ser alterado unilateralmente, desde que com justificativas plausíveis da Administração para adequar este ao interesse público, tal prerrogativa está prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.666/93.

    Neste prisma, a alteração unilateral do contrato administrativo, possui se atêm às suas cláusulas e aos objetivos, qual irá ditar como se dará a execução do contrato administrativo.

    Ademais, o art. 65 da Lei nº 8.666/93, apresenta um rol de motivos, para de uma forma mais específica de tais possibilidades, in verbis:

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) (VETADO).

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Contudo, quando as alterações elencadas no artigo acima citado ocorrerem, deverá ser assegurado pela Administração um equilíbrio financeiro, caso contrário restará comprovado um enriquecimento ilícito do Estado.

    De contrapartida, o terceiro que firmou o contrato com a Administração Pública, restará obrigado a concordar e aceitar os cancelamentos e acréscimos que forem exigidos pelo Estado na referida obra.

    O contratado fica obrigado a aceitar 25% (acréscimo ou supressão que se fizerem nas obras, serviços ou compras) e de 0 a 50% (acréscimo no caso de reforma de edifício ou equipamentos). Vale ressaltar que o referido acréscimo não pode exceder tais limites, sob pena de nulidade.

  • Poder extroverso do Estado -

    Salvo: observância da prévia anuência do contratado diante das cláusulas economico-financeiras e monetárias !

     "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado"

  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

  • só achei que faltou um "confere à ADMINISTRAÇÃO......."

  • É para isso que servem as clausulas exorbitantes, prerrogativa conferida a Administração Pública.

  • Cláusulas exorbitantes.

  • CERTO

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 
    I - unilateralmente pela Administração.

    II - por acordo das parte.

     

    Desde que não modifique o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

  • CERTO 

     

    Cláusulas exorbitantes. Art. 58 Lei 8.666

     

    Mnemônico FARAÓ

    – iscalizar os contratos

    A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)

    R – escindir unilateralmente

    A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)

    O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)

  • Art. 58. Lei 8.666. Cláusulas EXORBITANTES:

    - Fisclizar os contratos

    - Aplicar sanções

    - Rescindr unilateralmente

    - Alterar 

    - Ocupar Bens

     

    Gab. C

  • Alteração qualitativa.

  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

  • Certo.

    1.      Alteração unilateral: a administração pode alterar o contrato unilateralmente as cláusulas do contrato, mas sempre respeitando o interesse público.

                      a) Devem ser sempre motivadas e devem respeitar a natureza do contrato no que diz respeito ao seu objeto

  • Gabarito: Certo.

     

    Mais dicas:

     

    Cláusulas exorbitantes → “ F E R R A M O

    - Fiscalização da execução do contrato; (Art. 58, III)

    - Exigências de garantias pela administração; (Art. 56)

    - Rescisão unilateral; (Art. 58, II)

    - Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido; (Art. 78, XV)

    - Aplicação de sanções; (Art. 58, IV)

    - Modificação unilateral do contrato; (Art. 58, I)

    - Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços; (Art. 58, V)

     

    Cláusulas exorbitantes → “ A F E R R O A

    - Alteração unilateral do contrato; (Art. 58, I)

    - Fiscalização da execução do contrato; (Art. 58, III)

    - Exigências de garantias pela administração; (Art. 56)

    - Rescisão unilateral; (Art. 58, II)

    - Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido; (Art. 78, XV)

    - Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços; (Art. 58, V)

    - Aplicação de sanções. (Art. 58, IV)

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    • Contratos administrativos:

    Segundo Carvalho (2015), os contratos administrativos "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais". 

    Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: CERTO, com base no art. 58, I, da Lei nº 8.666/93 - literalidade da lei. 
  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Segundo a Lei de Licitações, os contratos podem ser alterados unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado (art. 58, I). Com efeito, as alterações podem ser qualitativas (art. 65, I) ou quantitativas (art. 65, II). 

  • Afirmativa correta conforme ambas as leis de licitações

    lei 8666 Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    lei 14133 Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;