SóProvas


ID
2731552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos e dos contratos administrativos, julgue o item que segue.


A comprovada inexecução do contrato administrativo em razão da ocorrência de caso fortuito é motivo de rescisão contratual por ato unilateral e escrito da administração.

Alternativas
Comentários
  • Rescisão é o desfazimento de um contrato válido, em decorrência de razões outras que não a ilegalidade (ex: inexecução do contrato, interesse público, caso fortuito e força maior, acordo entre as partes). Diferentemente da anulação, os efeitos da rescisão são ex nunc, ou seja, prospectivos, não retroativos.

  • L 8.666, Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • Apenas completando.

    Lei 8.666, de 21 junho de 1993.

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    FORÇA, FÉ e HONRA.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.As situações da recisão unilateral devem ser motivadas, sendo assegurada ao contratado, a observância do contraditório e da ampla defesa.

    A recisão promovida pela administração nao depende de intervenção do poder judiciário, concordando ou não o contratado

  • GABARITO:C

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:


    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;


    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;


    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;


    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;


    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;


    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;


    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;


    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;


    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

     

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;


    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;


    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;


    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. [GABARITO]


    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.                        (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)


    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • Lei do cão!

  •  

    1) FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

     

    2) FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. A própria Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê algumas situações, em seu art. 78. dentre eles está o CASO FORUTUITO.

     

    3) INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra. Ocorrendo qualquer um destes fatos, poderá haver a rescisão do contrato sem culpa.

    http://www.oconcurseiro.com.br/2011/01/fato-do-principe-fato-da-administracao.html

     

    CASOS DE REVISÃO: são dois:

    a) fato do princípe (salvo impossibilidade total: que gera direito a indenização integral)

    b) teoria da imprevisão.

     

     

    CASOS DE RESCISÃO: são quatro:

    a) fato da administração, dentre eles está o CASO FORUTUITO.

    b) inadimplemento do contratado (que nas concessões tem o nome de CADUCIDADE)

    c) interesse público (que nas concessões tem o nome de ENCAMPAÇÃO)

    d) interferências imprevistas

     

  • Gabarito: Certo!

     

    O Art. 79 da Lei. 8.666 Enumera os casos que poderão determinar a rescisão por ato unilateral e escrito da administração, quais sejam: I a XII e XVII do art. 78. Este último inciso retrata exatamente da ocorrência de caso fortuito e de força maior, como prevê a questão. 

  • CASOS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PODE RESCINDIR UNILATERALMETE O CONTRATO :

    -NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA CONTRATADA .

    - INTERESSE PÚBLICO .

    -CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR . 

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:


    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;


    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;


    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;


    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;


    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;


    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;


    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;


    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;


    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

     

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;


    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;


    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;


    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. [GABARITO]


    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.                        (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)


    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e

  • Complementando os comentários dos colegas, o Estatuto das Licitações prevê ressarcimento ao contratado nos casos em que a ocorrência de caso fortuito ou de força maior tenha ensejado a rescisão contratual. Em tese, ainda que seja hipótese de rescisão por ato unilateral da Administração Pública expressa no Art.79 Parágrafo 2, tal rescisão pode ser alentada de forma unilateral pelo contratado ou até mesmo em rescisão amigável. Prof. Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 5ed, p574) ilustra tal situação imaginando um contrato de limpeza para prestação de serviço em hospital público que é automaticamente extinto diante de um teremoto que destruíra tal prédio público. O contratado, logicamente, não precisa aguardar a ação da Administração Pública para requerer a rescisão de pleno direito do contrato. 

  • Gab. C

     

    Sim, é motivo de rescisão contratual por ato unilateral e escrito da administração. 

    Art. 78. XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato

  • `Ricardo Figueiredo'

    http://www.cespe.unb.br/concursos/EMAP_18/ -> o gabarito da questão consta como CERTO! QUESTÃO 28 (conhecimentos básicos - nível superior).

    Não faça isso com "noisss"!

  • Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato UNILATERAL e ESCRITO da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    ****

    I - não cumprimento de cláusulas

    II - o cumprimento irregular de cláusulas

    III - a lentidão do seu cumprimento

    IV - o atraso injustificado

    V - a paralisação sem justa causa e prévia comunicação à Administração

    VI - a subcontratação total ou parcial não admitidas no edital e no contrato

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;

    IX - falência ou insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social que prejudique a execução do contrato

    XII - razões de interesse público de alta relevância, justificadas e determinadas pela máxima autoridade.

    XVII - caso fortuito / força maior, comprovada.

  • Correta.

    Entretanto, cabe lembrar que a ocorrência de caso fortuito ou força maior também pode motivar uma rescisão contratual amigável.

  • Rescisão unilateral por escrito somente nos CASOS:

     

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

     

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

     

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • CERTO

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     

    Gladiador Ímpetus é de I a XII e XVII

     

     

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • Certo.

     

    1.      A administração tem a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos, sempre quer verificadas as hipóteses:

     

              a.      Descumprimento injustificado de cláusulas contratuais por parte do contratado.

              b.      Decretação de falência

              c.       Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.

              d.      Caso fortuito ou de força maior, comprovado e impeditiva da execução do contrato.

     

    2.      Quando decorrer de irregularidade imputadas ao contratado, deve ser precedida de processo administrativo em que se assegure o direito ao contraditório e ampla defesa.

  • Mas para que possa ocorrer a rescisão unilateral o caso fortuito não precisa ser impeditivo da execução? A questão não menciona isso.

  • Tomaz Viana, a banca cespe considera uma questão que não está completa como correta.

  • ALEKSEY, brigadão.

  • as vezes uma questão cansa mais que 50

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    Conforme indicado por Mazza (2013), as cláusulas exorbitantes mais importantes previstas na Lei nº 8.666/93 são: exigência de garantia, alteração unilateral do objeto, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido, rescisão unilateral, fiscalização e aplicação de penalidades. 
    • Lei nº 8.666/93:

    Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei. 

    Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

    Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazo;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço, do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contratado;
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

    (...)
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regulamente comprovada, impeditiva da execução do contrato. 
    Referência:
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: CERTO, com base no art. 79, I , da Lei nº 8.666/93 combinado com o art. 78, XVII, da Lei nº 8.666/93. 
  • GABARITO CERTO

    Força maior e caso fortuito pode rescindir UNILATERAL ou amigável o contrato

  • Caso fortuito e força maior pode ensejar rescisão unilateral ou amigável

  • Pode, agora terá que ressarcir a contratada.

  • O caso fortuito, pessoal, é aquele caso em que não há o planejamento necessário, é feito com desleixo e que acontece por acaso.

  • De acordo tbm com a Nova Lei de Licitações:

    Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

    V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;