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Gabarito: CERTO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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As terras ocupadas pelos índios são bens pertencentes à União (CF, art. 20, XI), e, por não possuírem destinação específica, são classificados como bens de uso especial.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes
Fontes: Direito Administrativo Descomplicado e Constituição Federal
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Que banca malvada do caralho, aos menos desprovidos de interpretação vai errar com certeza, olha só:
As atuais terras indígenas demarcadas e localizadas no estado do Maranhão são bens públicos (federais) ---> # ÚNIÃO #
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GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. [GABARITO]
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE TERRA INDÍGENA NA ATUAL CONSTITUIÇÃO
O art. 231 da Constituição Federal estabelece:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. [GABARITO]
Da simples leitura do caput do art. 231, nota-se que a Constituição de 1988 adotou posição protecionista em relação aos índios, garantindo o respeito ao direito das populações indígenas de preservar sua identidade própria e cultura diferenciada.
Analisando tal dispositivo, anota Souza Filho:
A Constituição de 1988 reconhece aos índios o direito de ser índio, de manter-se como índio, com sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Além disso, reconhece o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Esta concepção é nova, e juridicamente revolucionária, porque rompe com a repetida visão integracionista. A partir de outubro de 1988, o índio, no Brasil, tem o direito de ser índio.
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GABARITO:C
O Ministro Ayres Britto, em julgamento relacionado à demarcação de terras indígenas, faz interessante análise da expressão “terras indígenas” adotada pela Constituição Federal:
"Somente o ‘território’ enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo ‘terras’ é termo que assume compostura nitidamente sociocultural, e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão só, em ‘terras indígenas’. A traduzir que os ‘grupos’, ‘organizações’, ‘populações’ ou ‘comunidades’ indígenas não constituem pessoa federada. Não formam circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política. Daí não se reconhecer a qualquer das organizações sociais indígenas, ao conjunto delas, ou à sua base peculiarmente antropológica a dimensão de instância transnacional. Pelo que nenhuma das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como ‘Nação’, ‘País’, ‘Pátria’, ‘território nacional’ ou ‘povo’ independente. Sendo de fácil percepção que todas às vezes em que a Constituição de 1988 tratou de ‘nacionalidade’ e dos demais vocábulos aspeados (País, Pátria, território nacional e povo) foi para se referir ao Brasil por inteiro. (...) Áreas indígenas são demarcadas para servir concretamente de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as ‘imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar’ e ainda aquelas que se revelarem ‘necessárias à reprodução física e cultural’ de cada qual das comunidades étnico-indígenas, ‘segundo seus usos, costumes e tradições’ (usos, costumes e tradições deles, indígenas, e não usos, costumes e tradições dos não índios). (...) A Constituição de 1988 faz dos usos, costumes e tradições indígenas o engate lógico para a compreensão, entre outras, das semânticas da posse, da permanência, da habitação, da produção econômica e da reprodução física e cultural das etnias nativas. O próprio conceito do chamado ‘princípio da proporcionalidade’, quando aplicado ao tema da demarcação das terras indígenas, ganha um conteúdo peculiarmente extensivo."
Assim, com o advento da Constituição de 1988, passou-se a reconhecer não apenas a ocupação física das áreas habitadas pelos silvícolas, mas a ocupação tradicional do território indígena reconhecendo-o como toda a extensão de terra necessária à manutenção e preservação cultural de cada grupo.
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Terras Indígenas são BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL.
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Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Confundi pois faltou “DE USO ESPECIAL “
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Existe diferença entre bem público e patrimônio público da União?
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Questão correta, outras ajudam a complementar conhecimento, vejam:
Prova: Delegado Órgão: DPF Banca: CESPE Ano: 2013; Direito Constitucional - Índios, Ordem Social
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, incluídas no domínio constitucional da União Federal, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.
GABARITO: CERTA.
Prova: Analista Legislativo Órgão: Câmara dos Deputados Banca: CESPE Ano: 2014 - Direito Administrativo Bens públicos em espécie, Bens Públicos
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, mas não são bens da União os aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em passado remoto.
GABARITO: CERTA.
Prova: Analista Legislativo Órgão: Câmara dos Deputados Banca: CESPE Ano: 2014 - Direito Administrativo Bens públicos em espécie, Bens Públicos
A demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se dá por processo administrativo, o qual deverá, ao final, ser homologado por decreto do presidente da República.
GABARITO: CERTA.
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Certo
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 231. CF - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Terras indígenas - são bens públicos de uso especial.
As terras tradicionalmente ocupadas pelo índios, incluídas no domínio constitucional da União Federal, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, mas não são bens da União os aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em passado remoto.
A demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se dá por processo administrativo, o qual deverá, ao final, ser homologado por DECRETO do Presidente da República.
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Samurai da PRF, os bens públicos integram , fazem parte do patrimônio público( são subconjuntos do patrimônio público). Os bens públicos podem ser móveis ou imóveis pertencentes: à União , Estados , DF, Municípios e suas respectivas autarquias e associações públicas
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Extremamente atécnico chamar um bem federal de sinônimo de bem da União massss tudo bem
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CF-88
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Bens públicos e bens da União é a mesma coisa, dona Cespe??
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não sabia disso, que eu saiba é da união
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Art. 20, XI da CF/88.
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FEDERAL = UNIÃO
AFFF
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Até dá medo...
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tradicionalmente virou sinônimo de atual???
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Tradicional = atual
Federal = união
Errei, mas não discuto, enquanto eu não tomar posse, quem manda é você CESPE.
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São bens da União, errei porque não associei a bens federais, é a mesma coisa?
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São bens da UNIÃO.
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Pessoal, cuidado:
Esse Ricardo Figueiredo tá comentando informações inverídicas em todas as questões, afirmando que o CESPE considerou a assertativa contrária ao gabarito postado aqui no Qconcursos. Denunciem!
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BENS PÚBLICOS DA FAMÍLIA SARNEY ...
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Art. 20. São bens da União:
XI - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Gab. C
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Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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CORRETO
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Gab. C
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Galera, acho que a questão associa dois incisos do Art. 20. O inciso I e o XI.
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Súmula 650
Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
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Boa tarde, galera. Continuo sem entender o acerto desta questão.... primeiro porque o art 20, incisos I, XI, CRFB88 fala em bens da União e a alternativa fala em bens federais...o que, a meu ver e também de acordo com a doutrina, não são a mesma coisa....Segundo, porque acho que ano passado (ano 2017 ou 2016) o STF julgou vários julgados sobre terras indígenas....Se alguém puder me ajudar, eu agradeço.
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CONFORME ART 20 DA CF, " SÃO BENS DA UNIÃO: XI- AS TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS INDIOS."
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Na questão não diz que é "tradicionalmente"...dureza.
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As terra ocupadas pelos Índios são bens da União, eles têm a posse permanente da terra.
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Ser bem público federal é diferente de ser bem da União. Discordo do gabarito.
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Gostaria de pedir a gentileza dos colegas em reportar, juntamente comigo, essas propagandas que essa Rayssa Silva está fazendo em INÚMERAS questões, porque tá chato já. Esse ambiente é para estudo e não para propagandas! Você está buscando as respostas dos colegas e toda santa hora se depara com essa mesma propaganda. Aff!
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Tem Índio é da União!
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Marquei errado por achar pegadinha cespe por FEDERAL, pq na CF está escrito UNIÃO.
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CERTO
BENS PÚBLICOS FEDERAIS = BENS DA UNIÃO
Em relação à titularidade, os bens públicos podem ser federais, estaduais, distritais e municipais.
CF 88, Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
https://lucianasidou.jusbrasil.com.br/artigos/197368672/bens-publicos-e-suas-especificidades
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Boa tarde,família!
Complementando...
Informativo 876 STF
>Não se pode caracterizar as terras ocupadas pelo indigenas como devolutas.
Responda mais uma!!
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Gabarito CERTO
Uma observação: terras de aldeias indígenas extintas NÃO pertencem à União!
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Art. 20. São bens da União:
.......
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
FONTE: CF 1988
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Terra tradicionalmente ocupada é sinônimo de terra demarcada? No Brasil existem inúmeras terras que são ocupadas tradicionalmente por povos indígenas e ainda não foram demarcadas...
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Com referência à organização do Estado, é correto afirmar que: As atuais terras indígenas demarcadas e localizadas no estado do Maranhão são bens públicos federais.
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Só para contribuir e o CESPE já cobrou:
Súmula 650 STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Bons estudos! Fé em Deus!
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Gabarito: Certo
Constituição Federal:
Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Art. 20. São bens da União:
O art. 20 da CF88 estabelece quais são os bens que pertencem à União. São 11 incisos:
I - Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - O mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - Os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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e pense como os índios daqui são salientes
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CF 88, Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Súmula 650. STF. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
(STF. AI - AgR 307401/SP) As terras ocupadas em passado remoto, por aldeamentos indígenas NÃO são bens da União.
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CF/88:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Súmula 650. STF. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto
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Em relação à titularidade, os bens públicos podem ser federais, estaduais, distritais e municipais.
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Lembrando: a terra do índio pertence à União, porém a terra do quilombola pertence aos quilombos!
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Sim. São bens da União.
Gab. CERTO.
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Na questão não falou tradicionalmente ocupadas, apenas falou as terras atualmente demarcadas. nada a ver
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Gabarito:Certo
Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:
- Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
- Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
- Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
- Art 20 (Bens da União).
- Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
- Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
- EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.
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