-
Gabarito: Errado
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Obs.: a União tem sim competência para tratar sobre transporte, mas só nestas hipóteses: transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território ou transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros
-
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
-
Gab.: Errado
.
CF - Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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DICA PARA QUESTÕES DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS):
Princípio da predominância do interesse:
UNIÃO: Interesse nacional, geral. Atribuições expressas na CF.
ESTADOS: Interesse regional. Competência remanescente ou residual.
DF: Interesse regional + local. Competência híbrida.
MUNICÍPIOS: Interesse local. Competência expressa na CF.
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Valeu Raya, excelente comentário!
Abraçosss
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Isabela Raya, agradecido pelo excelente comentário!
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errado. Para ver competência só basta ver o interresse:
interesse local----munícipio
interesse regional----estado
intersse amplo----união
e o DF que é híbrido--- tendo interesse local e regional.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
- Transporte interestadual e internacional → competência da UNIÃO.
- Transporte intermunicipal → competência dos ESTADOS.
- Transporte intramunicipal (dentro do mesmo Município) → competência dos MUNICÍPIOS.
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Errado
Serviço de transporte local, a competência para dispor a respeito é da legislação municipal.
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
As competências para dispor sobre transporte.
-A exploração do transporte municipal é matéria de competência dos Municípios.
- A exploração do transporte intermunicipal é matéria de competência dos Estados.
-A exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é competência da União.
(Art. 21, XII, “e”, CF/88 ) UNIÃO:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
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CF-88
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Errado!
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
ALÔÔÔ, VOCÊ!!
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A
questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de
competências. Tendo em vista o caso hipotético narrado e tendo em vista a
disciplina e a jurisprudência constitucional acerca do assunto, é possível
dizer que a competência para organizar serviços públicos de interesse local é
municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CF/88].
A assertiva, portanto, está equivocada, ao apontar a competência como sendo da União.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF estabelece que:
1.
A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência
entre
os
entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência
residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela
Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos
Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse
local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso
V, da CB/88] – STF, ADI 845-AP.
Gabarito do professor:
assertiva errada.
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Transporte Municipal = Municípios
Transporte Intermunicipal e Estadual = Estados
Transporte Interestaduais = União
Seguimos fortes na luta!
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Competência Exclusiva da União: instituir diretrizes para TRANSPORTES URBANOS;
Competência Privativa da União: diretrizes da política nacional de TRANSPORTE;
TRÂNSITO e TRANSPORTE.
Compete aos Municípios: organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de TRANSPORTE COLETIVO, que tem caráter essencial.
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EU ACHO QUE O PESSOAL AQUI NÃO ENTENDEU! AQUI NÃO É CENTRAL DE MARKETING! OS COMENTÁRIOS SÃO PARA AS QUESTÕES E NÃO PARA VENDER PACOTES DE ESTUDOS OU CORRELATOS!
CADA UM PENSA DE UMA FORMA! ACHO QUE AQUI NÃO É LUGAR PARA ISSO!
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Se n denunciamos constantemente essas propagandas aqui nos comentários ao Qc, com o tempo será impossível conseguir estudar por esse recurso. Então denunciemos.
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Tenho a mesma queixa do Renato e do Gladiador.
Sugiro a todos que façam como eu: denunciem os comentários de vendedores camuflados como SPAM.
AQUI NÃO É OLX!
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Copiei da Naty Concurseira:
Competência Exclusiva da União: instituir diretrizes para TRANSPORTES URBANOS;
Competência Privativa da União: diretrizes da política nacional de TRANSPORTE;
TRÂNSITO e TRANSPORTE.
Compete aos Municípios: organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de TRANSPORTE COLETIVO, que tem caráter essencial.
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Artigo 30. Compete aos municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Gabarito: Errado
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GALERA, vale ressaltar:
TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL: MUNICÍPIO.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL: ESTADOS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL: UNIÃO.
Força, Guerreiro !!
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Princípio da subsidiariedade. O Ente mais próximo vai cuidar da organizção sobre o assunto em voga. Se o transporte é de abrangência municipal, cabe ao Município. Se é intermunicipal, então é mais viável aos Estados sua organização. No caso de transporte interestadual e internacional, fica mais viável que a União faça sua organização.
Gabarito ERRADO
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A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Tendo em vista o caso hipotético narrado e tendo em vista a disciplina e a jurisprudência constitucional acerca do assunto, é possível dizer que a competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CF/88]. A assertiva, portanto, está equivocada, ao apontar a competência como sendo da União. Nesse sentido, a jurisprudência do STF estabelece que:
1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre
os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88] – STF, ADI 845-AP.
Gabarito: Errado
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Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Art. 21. Compete à União: (Competências Administrativas)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (Delegável)
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XI - trânsito e transporte;
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O município de São Luís, no estado do Maranhão, é competente para organizar serviços públicos de interesse local; entretanto, se esses serviços forem de transporte coletivo, tal competência será da União.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 30, V, da CF: "Art. 30 - Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial".
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Transporte de passageiros municipal: município.
Transporte rodoviário interestadual e internacional: UNIÃO.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Obs.: a União tem sim competência para tratar sobre transporte, mas só nestas hipóteses: transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território ou transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros
TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL: MUNICÍPIO.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL: ESTADOS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL: UNIÃO.
DICA PARA QUESTÕES DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS):
Princípio da predominância do interesse:
UNIÃO: Interesse nacional, geral. Atribuições expressas na CF.
ESTADOS: Interesse regional. Competência remanescente ou residual.
DF: Interesse regional + local. Competência híbrida.
MUNICÍPIOS: Interesse local. Competência expressa na CF.
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Se a memória falhar, neste caso específico da questão, é só pensar:
"O município de São Luís, no estado do Maranhão, é competente para organizar serviços públicos de interesse local; entretanto, se esses serviços forem de transporte coletivo, tal competência será da União".
Ou seja, não se trata de competência legislativa. A União irá ORGANIZAR os serviços de transporte coletivo do município de São Luís? Claro que NÃO, né.
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quem é do Maranhão acerta essa questão sem nem pegar na CF
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Jurisprudência do STF:
"Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de INTERESSE LOCAL, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-Membros dispor ao seu respeito."
(ADI 2.349, REL,MIN. Eros Grau)
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Gabarito: E
A questão pretende confundir as competências legislativas e administrativas citadas a seguir:
CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XI - trânsito e transporte; (...)
CF, art. 30. Compete aos Municípios: (...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...)
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A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Tendo em vista o caso hipotético narrado e tendo em vista a disciplina e a jurisprudência constitucional acerca do assunto, é possível dizer que a competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CF/88]. A assertiva, portanto, está equivocada, ao apontar a competência como sendo da União. Nesse sentido, a jurisprudência do STF estabelece que:
1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre
os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88] – STF, ADI 845-AP.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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GABARITO: ERRADO
A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Tendo em vista o caso hipotético narrado e tendo em vista a disciplina e a jurisprudência constitucional acerca do assunto, é possível dizer que a competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CF/88]. A assertiva, portanto, está equivocada, ao apontar a competência como sendo da União. Nesse sentido, a jurisprudência do STF estabelece que:
1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88] – STF, ADI 845-AP.
FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
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COMPETÊNCIAS CONCORRENTES ART 24 CF
Estava lá em casa conversando sobre direitos e deveres das polícias civis;
Com um primo meu que é deficiente;
Conversei ainda com ele sobre Previdência Social e Saúde;
Mas daí eu olhei para o lado e vi um cara chamado PUTEFO;
P
Penitenciário
U
Urbanístico
T
Tributário
E
Econômico
F
Financeiro
O
Orçamentário
Percebi que o PUTEFO se junta (juntas comerciais) com a produção e o consumo;
Se junta com eles para ir para mato (caça, pesca e conservação da natureza...);
E quem que eles lavaram para o mato? A Anita.
Anita à patrimônio AR-TU-PA-CUL (artístico, turístico, paisagístico e cultural);
Mas levaram a Anita para o mato para quê? à Para enfiar Educação e cultura / ciência e tecnologia;
Mas, como eles fizeram isso sem assistência jurídica
BIZU PEGUE AQUI NO QC
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União: legisla sobre transporte interestadual e internacional (22, XI)
Estados: legisla sobre transporte intermunicipal (25, § 1º)
Municípios: organiza e presta o serviço de transporte coletivo (30, V)
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CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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Gabarito:Errado
Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:
- Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
- Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
- Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
- Art 20 (Bens da União).
- Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
- Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
- EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!