SóProvas


ID
2731576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à organização dos poderes.


Para ser aprovada, uma emenda à Constituição Federal de 1988 deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e sua aprovação dependerá da obtenção, em ambos os turnos, de três quintos dos votos dos respectivos membros, devendo o intervalo mínimo entre tais turnos de votação ser de trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais). A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).

  • Conforme trancrição literal do parágrafo 2°, art. 60, da CF, logo abaixo, o que tornou a questão errada foi o trecho "devendo o intervalo mínimo entre tais turnos de votação ser de trinta dias", uma vez que inexiste tal termo.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    (VUNESP/15 – DEPOL) (PGM/15) (CESPE/16 – DP PE) (FUMARC/07)

     

    II - do Presidente da República;

     

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    (FUNIVERSA/15 – DEPOL MG) (VUNESP/15 – DEPOL) (PGM/15) (CONSULPLAN/15 – TJMG) (FUNCAB/14 – DP RO)

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (Este artigo demonstra a forma rígida para alteração da CF).

    (PGM/15) (CONSULPLAN/15 – TJMG) (FUMARC/07)

  •  

    GAB.: ERRADO

     

    NÂO existe essa previsão de 30 dias na CF!
     

    HAIL!

  • Gabarito : Errado

     

    Constituição Federal

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    Observa-se que não existe prazo mínimo entre os turnos de votação.

  • Não há prazo de 30 dias para que se vote as ecs entre uma casa e outra. Show

     

    Agora eu já sei 

     

  • Errar para aprender e não mais esquecer...

    Esses "30 dias" não existem...

    Avante !

  • O prazo mínimo que existe, na CF, é para as leis orgânicas dos Municípios:

    CF - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos [...].

  • 30 dias não existe.

  • ERRADO

     

    O examinador tentou ser malandro misturando conhecimentos.

     

    Resumindo, foi a famosa pegadinha.

     

    A confusão poderia ser gerada se passasse pela cabeça do candidato isso e não lembrasse de onde vinha a informação:

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias (...)

     

    No entanto, o que ele queria era isso:

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

     

  • Se fizermos uma análise no artigo 60 da CF/88 veremos que não consta nenhum prazo para votação. 

  •    Quando a questão diz respectivos membros ela se refere aos membros presentes ou total de membros de cada casa?

  • errei por isso, me enganei no prazo.

  • Uma dica neste tema: na dúvida entre 2/5 e 3/5 dos votos, lembre que é 60% (3/5).

  • Entao oq tornou a questão errada foi ter colocado aquele tempo no final da questão?!? 

     

  • Exatamente Maurício D
    não existe prazo mínimo entre os turnos de votação.
    Vá direto para o comentário do ALUNO CAMPEÃO lá ele explica melhor.

  • Uma dica q eu aprendi no comentario de uma menina no qc!! Nunca escutei nenhum professor falar então é falso.. kkkk

  • Quero ver na hora da prova o cara olhar esse prazo mínimo de 30 dias e saber que o resto da questão está correta. Aqui é tranquilo, abre a CF ali e confirma. Complicado, cai igual um pato. 

  • quando fala de prazo e eu não me lembro de ter lido na CF marco errado...

  • Boa noite amigos, a Cespe gosta dessas pegadinhas...sacanagem

  • Essa questão tenta nos confundir por misturar requisitos da emenda à constituição com aprovação de Leis Orgânicas municipais que tem "INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 10 DIAS ENTRE AS DUAS VOTAÇÕES" art. 29 CRFB/88.

  • Gabarito : Errado

     

    Constituição Federal

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    Observa-se que não existe prazo mínimo entre os turnos de votação.


  • Meu resumo de EMENDA CONSTITUCIONAL 

     - QUEM PODE PROPOR? 
         No mínimo 1/3 dos membros do SF ou da CD;
         Presidente da Republica 
         + da metade as assembléias legislativas, pela maioria relativa em cada uma delas.

    - Votação no CN em dois turnos em cada casa por 3/5 dos votos.
    - Promulgadas pelas mesas do CD e SF 
    -Se rejeitadas não poderão ser revistas na mesma sessão legislativa;
    -A CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio.
    -Vedada as propostas de EC tendentes a abolir:
        Voto direto,secreto,universal e periódico;
        Forma federativa de Estado;
        Separação dos poderes;
        Direitos e garantias individuais;
     

  • 30 dias para que? Férias!!!

  • Iniciativa: (Art. 60, I a III)

    1/3 dos Deputados à deve ser proposta na CD

    1/3 dos Senadores à deve ser proposta no SF

    PR à deve ser proposta na CD

    Maioria Absoluta (MA – mais da metade) das Ass. Leg. Estaduais. 26 + DF =27 = 14 à só aconteceu 1x na história brasileira PEC 47/2012 – propõe uma reestruturação da repartição de competências. à manifestando cada uma delas com MS do membros. à deve ser proposta no SF.

    Trâmite:

    Turnos de discussão e votação: 2 em cada Casa (total = 4 turnos)

    OBS: interstício regimental entre o 1º e o 2º turno em cada Casa – previsto no regimento interno de cada Casa. DF = 5 sessões; SF = 5 dias úteis.

    Quórum: 3/5 (=60%) do total de membros da casa à EX:  SF: 81 x 3 / 5 = 49 ( 81 x 0.6 = 49) (número de votos SIM para que uma PEC seja aprovada, no caso, no SF).

    Emendas à PEC: “vai ter que seguir a mesma lógica da propositura” à são possíveis, desde que subscritas por 1/3 dos membros da casa em que ela estiver tramitando.

    Bicameralismo PURO: uma PEC só é considerada aprovada se as duas Casas concordarem integralmente com a sua redação. Na PEC não há superioridade da Casa Iniciadora. “Tramitação PINGPONG”. à “PINGUE-PONGUE” – a PEC só é considerada aprovada quando ambas as Casas concordam integralmente à não há superioridade da Casa Iniciadora.

    Sanção e Veto: Não há Sanção ou Veto em PEC.

    Promulgação: Art. 60, § 3º à conjuntamente pelas Mesas da CD e SF. Não é a Mesa do CN, é a Mesa da CD inteira e a Mesa do SF inteira.

    Irrepetibilidade: Art. 60, § 5º à  é temporária (dura aquela sessão legislativa); é absoluta naquela sessão legislativa (não pode ser superada por MA).

  • Questão sonha fdp! Induzir ao erro na parte do prazo de 30 dias. Aff

  • Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Esquematizado - Pág 575


    A Constituição Federal determina que a proposta de emenda seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos (art. 60, § 2.0). Entretanto, o texto constitucional não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição. Diante dessa omissão constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não contraria a Constituição Federal a aprovação de proposta de emenda, em dois turnos de votação, em sessões sequenciais, sem a observância de interstício mínimo, ainda que o regimento interno da Casa Legislativa o preveja. 

  • Intervalo mínimo...fala sério, claro que não!

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Gente, não tem essa história de intervalo para votação. Lembram-se da famosa PEC do teto de gastos? Então, ela foi aprovada em tempo recorde no CN. Não existe essa conversa de intervalo mínimo. Em havendo interesse e vontade política tudo é possível.

  • CF-88

    Subseção II
    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    (ESSA HISTORINHA DE INTERVALO FOI INVENÇÃO DA BANCA PRA CONFUNDIR O CANDIDATO)

  • Errado.

     

    De fato, não existe esse intervalo mínimo explícito na CF.

     

    Mas ressalta-se que EXISTE um intervalo obrigatório a ser comprido entre cada turno de cada casa e isso está regulamentado no regulamento interno de CADA CASA. Esse intervalo é chamado de INTERSTÍCIO!

  • errado a lei não fala nada de prazo mínimo.

  • gAB.ERRADO...  A Lei não estabelece prazos para esté procedimento.

  • Gabarito: errado

    O telefone da emenda é: 2235 !!

    2 casas

    2 turnos

    3/5 dos membros

    Mas não tem esse intervalo de 30 dias...

     

  • O comentário transcrito abixo extraído do Dizer o Direito (Info 698, STF) explica bem a questão da inexigência de intervalo mínimo entre os turnos de votação de PEC. Bons estudos!

    Inconstitucionalidade formal

    A CF/88 determina que a proposta de emenda constitucional seja discutida e votada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros (§ 2º do art. 60).

    No Senado, a EC 62/2009 foi votada e aprovada em dois turnos de votação. No entanto, estes dois turnos aconteceram no mesmo dia, ao longo de duas sessões legislativas ocorridas com menos de 1h de intervalo entre ambas. A “estratégia” utilizada pelos parlamentares foi a seguinte: após votar a PEC em 1º turno, o Presidente da Casa encerrou a sessão legislativa e, na mesma noite, após alguns minutos, abriu uma nova sessão legislativa e votou a proposta em 2º turno.

    Diante disso, os autores da ADI alegavam que houve violação à regra do § 2º do art. 60 da CF/88. O STF concordou com a tese?

    NÃO. Neste ponto, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux. O Ministro afirmou que a exigência constitucional de dois turnos devotação existe para assegurar a reflexão profunda e a maturação das ideias antes da modificação de documento jurídico com vocação de perenidade (a CF). No entanto, a partir dessa finalidade abstrata, não é possível se extrair a exigência de que é imprescindível a existência de interstício mínimo entre os turnos. Em outras palavras, a CF/88 não exigiu um tempo mínimo entre as duas votações.

     

    O constituinte, quando quis, exigiu expressamente intervalo mínimo, conforme se pode observar, em dois casos: para criação de lei orgânica municipal (art. 29, caput, da CF/88) e da Lei Orgânica do DF (art. 32, caput, CF/88). No caso de aprovação deEC, o Texto Constitucional não fez esta mesma exigência. Houve, portanto, um silêncio eloquente do texto constitucional.

    Assim, para o Ministro, quando o § 2º do art. 60 fala em dois turnos, ele está apenas exigindo a realização de duas etapas dediscussão.

    No caso da EC 62/2009, esta regra foi cumprida,porque as votações ocorreram em duas sessões distintas.

    Vale ressaltar que existe uma norma no Regimento Interno do Senado determinando o intervalo de 5 dias úteis entre os turnos de votação, mas o STF entendeu que a sua inobservância está sujeita apenas ao controle feito pelo próprio Congresso e não pelo Poder Judiciário.

  • Simples:

    Para ser aprovada, uma emenda à Constituição Federal de 1988 deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e sua aprovação dependerá da obtenção, em ambos os turnos, de três quintos dos votos dos respectivos membros, CERTO

    Para ser aprovada, uma emenda à Constituição Federal de 1988 deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e sua aprovação dependerá da obtenção, em ambos os turnos, de três quintos dos votos dos respectivos membros, devendo o intervalo mínimo entre tais turnos de votação ser de trinta dias. ERRADO

    : )

  • ERRADA

     

    SENDO OBJETIVA...

     

    ENTRE O 1° E O 2° TURNO, A CF NÃO EXIGE INTERVALO MÍNIMO (INTERSTÍCIO), PORTANTO, NÃO GERA INCONSTITUCIONALIDADE A NÃO COBRANÇA DE PRAZO.

     

    OBS>  A EXIGÊNCIA DE PRAZO É APENAS REGIMENTAL (INTERNA CORPORIS), DE ACORDO COM O STF.

     

    PROFESSOR JOÃO TRINDADE.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Em que pese grande parte da sentença estar correta (Para ser aprovada... respectivos membros), a frase torna-se errada, quando afirma existir intervalo mínimo. Na CF não há tal previsão.

     

    Para ser aprovada, uma emenda à Constituição Federal de 1988 deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e sua aprovação dependerá da obtenção, em ambos os turnos, de três quintos dos votos dos respectivos membros, devendo o intervalo mínimo entre tais turnos de votação ser de trinta dias.

     

    Aplicação do art. 60, §2º, CF:

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

     

  • ERRADA - Não existe previsão de intervalo mínimo.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • A assertiva peca ao afirmar que existe intervalor mínimo entre uma votação e outra. Não há essa previsão na CF/88.

  • Até existe uma previsão de intervalo mínimo SIM, mas não está na CF. Está no RI das Casas...

  • É uma afirmativa que deve ser analisada com cuidado, pois o art. 60, §2º da CF/88 determina apenas que "a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros", sem indicar o prazo entre as votações de primeiro e segundo turno. Só o fato de a questão indicar um intervalo - que não consta no texto da CF/88 - já é suficiente para que a afirmativa seja considerada incorreta. 

    Gabarito: A afirmativa está incorreta.

  • A CF de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF.

    [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

     

  • ERRADO

    Observa-se que O TEXTO constitucional não fala nada de prazo mínimo entre os turnos de votação.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

     

  • Não consta no texto constitucional esse prazo mínimo mencionado na questão, daí o erro

  • Errado. 

    Não existe esse prazo de 30 dias.

     

  • A saber: o intervalo mínimo entre os turnos de votação estabelecidos nos regimentos internos das casas do congresso nacional são de 5 sessões na Câmara dos Deputados e 5 dias no Senado.
  • A CF de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF.

    ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.

  • Gabarito - Errado.

    Para ser aprovada, uma emenda à Constituição Federal de 1988 deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e sua aprovação dependerá da obtenção, em ambos os turnos, de três quintos dos votos dos respectivos membros, devendo o intervalo mínimo entre tais turnos de votação ser de trinta dias.

    A CF/88 não menciona esse prazo.

  • ADI n. 4.425, STF: O STF entende que a Constituição não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º). Assim, ficaria a cargo do Legislativo a definição do momento em que a matéria estaria “madura” para nova votação.

  • Este prazo de 30 dias não está previsto na CF.

    gabarito: ERRADO

    #desistirjamais

  • A Constituição Federal não estipulou prazo.

    No entanto, caso a questão trate do Regimento Interno do Senado Federal, este possui dispositivo com prazo, qual seja:

    Art. 362, RISF: O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo, 05 dias úteis.

  • SE A BANCA COLOCA 10 DIAS, EU ERRAVA FÁCIL KKK

  • Na CF Não tem prazo de intervalo,

    Na CF Não tem prazo de intervalo,

    Na CF Não tem prazo de intervalo,

    Na CF Não tem prazo de intervalo,

    Na CF Não tem prazo de intervalo,

    Na CF Não tem prazo de intervalo,

    Na CF Não tem prazo de intervalo.

  • Regimento Interno do Senado Federal:

    TÍTULO IX 

    DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 

    CAPÍTULO I  DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 

    Art. 362. O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo, cinco dias  úteis. 

  • E

    Q PRAZO O Q

  • Gab: ERRADO.

    A resposta pode ser encontrada na ferramenta "A Constituição e o Supremo", disponibilizada no site do STF. Nela, logo abaixo da redação do art. 60, § 2º, encontramos o seguinte julgado, proferido em sede de controle abstrato de constitucionalidade:

    "A CF de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior [...]" (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013).

    Aliás, tenho percebido que as questões mais "cabeludas" do Cespe são retiradas exatamente desse repositório... Fica a dica!

  • Não existe esse interstício mínimo de dez dias.

  • Gabarito: errado.

    O art. 60, §2º da CF/88 estabelece que "a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros", sem indicar um intervalo entre as votações de primeiro e segundo turnos.

    Obs.: O RISF prevê um intervalo mínimo de 5 dias úteis (art. 362) entre as votações do primeiro e do segundo turno no Senado. O RICD determina que esse interstício, na Câmara, será de 5 sessões (art. 202, §5o).

  • Errado.

    A proposta precisa passar nas duas Casas do Congresso, sendo que em ambas ocorrerão dois turnos de votação, exigindo-se, em cada um deles, a aprovação de 3/5 dos membros – se o examinador colocar o percentual de 60% também está certo. Fique atento(a), pois o quorum de 3/5 deve ser respeitado pelas Constituições Estaduais. Por conta disso, declarou-se a inconstitucionalidade de norma estadual que previa o quorum de 4/5 para a modificação da Constituição daquele Estado.

    Outra coisa: o STF entende que a Constituição não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º). 

    Assim, ficaria a cargo do Legislativo a definição do momento em que a matéria estaria “madura” para nova votação. Se houver o descumprimento desse procedimento rigoroso, a EC sofrerá de vício formal de inconstitucionalidade

    Comentário do prof. Aragonê Fernandes

  • não existe este intervalo

    artigo 60, parágrafo segundo da CF==="A proposta será discutida e votada em cada casa do congresso nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3-5 dos votos dos respectivos membros".

  • Questão maldosa, quase que eu caí na pegadinha, hoje não cespe. kkkkkkk
  • Para ser aprovada, uma emenda à Constituição Federal de 1988 deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e sua aprovação dependerá da obtenção, em ambos os turnos, de três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • Cespe apelou vei

  • Direto ao ponto:

    A lei não estabelece um prazo entre as votações, esse é o único erro da questão.

  • Tem um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação?

    NÃO

    A CF de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF.

    [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]