SóProvas


ID
2731945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo como referência as disposições da Lei n.º 9.784/1999 e da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.

Processo administrativo somente será iniciado mediante pedido de interessado, sendo vedado à administração iniciá-lo de ofício, em respeito ao princípio da impessoalidade.

Alternativas
Comentários
  • Disposição norteada pelo princípio da autotutela.

  • GABARITO ERRADO 

     

    Lei 9.784

     

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • O princípio da impessoalidade nada tem a ver com a instauração de PAD de ofício...

    ERRADA

  • errada

    O processo administrativo poderá iniciar-se de duas formas, de ofício ou a pedido de interessado. O Princípio da Impessoalidade resulta do Princípio da Supremacia do Interesse Público – em virtude da busca pela finalidade ou pelo interesse público – e da isonomia ou igualdade nos termos da lei. Princípio da Impessoalidade é a busca pela finalidade pública, o tratamento isonômico aos administrados, a vedação de promoção pessoal e a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos

     

    texto associado   

    A respeito de processo administrativo, julgue os itens que se seguem.
     

    O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado. CERTO

    _________________________________________________________________________________________

     

    No processo administrativo federal previsto no artigo 2°, parágrafo único, inciso XII, está o princípio oficialidade ou  impulso oficial, o processo administrativo pode ser instraurado  de ofício ou a pedido pelo interessado. Aquele por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado. Além disso,  cumpre a Administração o impulso do processo.

    Gabarito ERRADO.

    Fonte: Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. ed.11ª, editora Juspodivm.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

    DO INÍCIO DO PROCESSO
     


    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. [GABARITO]
     

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE


    Como bem indica Maria Sylvia Zanella Di Pietro16, o princípio da oficialidade é princípio específico do processo administrativo que o faz diferente do processo judicial.


    A oficialidade no processo administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no processo judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão.  


    O artigo 2º, inciso XII, da lei federal consagra o impulso oficial. O artigo 29 determina que compete à Administração fazer o processo andar. A prerrogativa de rever seus atos e decisões, a par de constar da lei, já era pacífica desde a súmula 473 do STF.


    O fundamento do princípio da oficialidade é o próprio interesse público. Sendo o processo meio de atingir o interesse público, seria uma lesão a este, se o processo não chegasse ao fim. É também conseqüência do princípio da eficiência.


    “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Coimbra, Livraria Almedina, 5ª edição, 1994, páginas 1143 e seguintes.
     

  • O processo administrativo é um dos meios pelos quais a Administração Pública exterioriza sua vontade através de atos administrativos que, conectados entre si, com o Direito e com sujeitos, envolvem deveres, poderes, faculdades, direitos, entre outros, que tendem a um resultado final e conclusivo. Já o procedimento administrativo é o rito pelo qual segue o processo. 

     

    Princípio da oficialidade: o processo administrativo pode ser iniciado de ofício pela Administração Pública, independentemente de provocação, sendo que esta também poderá dar andamento no processo. O mesmo ocorre com a revisão dos autos, que poderá ser procedida pela Administração por impulso oficial.

  • Gabarito Errado

     

    Tendo como referência as disposições da Lei n.º 9.784/1999 e da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.

     

    Processo administrativo somente será iniciado mediante pedido de interessado, sendo vedado à administração iniciá-lo de ofício, em respeito ao princípio da impessoalidade.

     

                                                                                       

                                                                                    DO INÍCIO DO PROCESSO

     

    Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado

  • ERRADO

     

    LEI 9784, Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    Corrigindo: O Processo administrativo poderá ser iniciado de ofício ou a pedido de interessado, sendo permitido à administração iniciá-lo de ofício, em respeito ao princípio da oficialidade.

  • Processo administrativo somente será iniciado mediante pedido de interessado, sendo vedado à administração iniciá-lo de ofício, em respeito ao princípio da impessoalidade.

     

    Negativo. Em respeito ao princípio da oficialidade, pode o processo administrativo ser iniciado pela própria administração.

     

    GAB: ERRADO

  • viajou nessa aí de impessoalidade

  • Errado 

    O processo administrativo pode ser instaurado por iniciativa do administrado  ou por iniciativa da própria Administração (de ofício).

     

    O princípio da oficialidade, também chamado de princípio do impulso oficial do processo, possibilita a Administração instaurar o processo por iniciativa própria, independentemente de provocação do administrado.

  • Lei n.º 9.784/1999

     

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • CAPÍTULO IV

     

    DO INÍCIO DO PROCESSO

     

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • Foram tantas restrições na questão que ficou meio complicado deixa-la como correta.

    ERRADA!

  • FASES DO PROCESSO

    Início 

    O processo administrativo pode ser iniciado de ofício ou a requerimento do interessado (art.5°)

    No caso de requerimento, salvo os casos em que seja admitida a solicitação oral, deve ser feito por escrito e apresentar os seguintes dados (art.6°):

    a) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

    b) identificação do interessado ou de quem o represente;

    c) domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

    d) formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

    e) data de assinatura do requerente ou de seu representante.

     

    Nos termos do art.8°quando houver vários interessados com pedidos com conteúdo e fundamentos idênticos, poderá ser feito um único requerimento,  salvo preceito legal em contrário.

     

    Ainda, os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas (art.6°, parágrafo único).

  • Aqui não é judiciário pra ficar na inércia esperando a provocação. Até pq tem o interesse público envolvido.

  • 2016

    No âmbito da administração pública, o processo administrativo poderá ser impulsionado de ofício.

    Certa

     

    2013

    O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado

    certa

     

  • ERRADO 

    LEI 9.784 

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • LEI 9.784 

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • Questão Juninho!!! Quando aparece na Cespe, você até pensa 2 vezes rs

     

  • Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • Princípio da oficialidade (Diferentemente do processo no Poder Judiciário, em que esse é inerte).

  • ERRADO    art 5

     

    L 9784

    Art. 2   Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da:

    - Legalidade, Finalidade,

    - Motivação, Razoabilidade,

    - Proporcionalidade, Moralidade,

    - Ampla defesa, Contraditório,

    - Segurança jurídica, Interesse público e Eficiência.

    P único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, SALVO autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, VEDADA a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos:

    - à comunicação, à apresentação de alegações finais,

    - à produção de provas e à interposição de recursos,

    nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

     

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, RESSALVADAS as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    Art. 3   O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, SALVO quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Art. 4o São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ATO NORMATIVO:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

     

    Art. 5  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    ( 1 coment )

  • ERRADA.

    LEI 9.784 - Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício [decorrência do principio da OFICIALIDADE] ou a pedido de interessado.

  • GAB.: E

    Corrigindo: Processo administrativo poderá ser iniciado mediante pedido do interessado ou de ofício pela administração.

  • Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    PODE SE INICIAR POR OFÍCIO OU A PEDIDO DO INTERESSADO. GAB.: ERRADO

  • Bem nada a ver. Gab Errado

  • Dúvido que venha uma questão desse tipo na prova do MPU! =(

  • Ano: 2018 - Banca: CESPE  Órgão: STJ - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

    O processo administrativo pode ser iniciado de ofício ou a requerimento do interessado, devendo tal requerimento ser formulado por escrito, ressalvados os casos em que se admitir a solicitação oral.(CERTA) 

    Processo administrativo somente será iniciado mediante pedido de interessado, sendo vedado à administração iniciá-lo de ofício, em respeito ao princípio da impessoalidade. (ERRADO) 

  • PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE OU IMPULSO OFICIAL

     

    Em todas as fases a administração pode agir de ofício (ex officio), independentemente de provocação do administrado.

     

     

    OBS: no poder judiciário vigora o PRINCÍPIO DA INÉRCIA, onde ele só atuará mediante provocação do interessado.

     

     

    GAB: E

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Preceitua o art. 5° da Lei 9.784/99 que o processo pode ser iniciado pela própria administração (de ofício) - decorrência do princípio da oficialidade - ou mediante provocação do interessado (a pedido).

  • INÍCIO   DO   PROCESSO   ADM.

    REGRA  ---->  DE OFÍCIO

    .:inicia-se a pedido SOMENTE SE ele não puder iniciar-se de ofício.

     

    GAB.:Errado

  • Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • O processo administrativo pode iniciar-se de:


    Ofício: iniciativa do poder público;

    Pedido: inciativa particular.

  • ERRADO


    4 - DO INÍCIO DO PROCESSO

    O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:


    I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;


    II - identificação do interessado ou de quem o represente;


    III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;


    IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;


    V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.


    Obs: É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.


    Pedidos Idênticos - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.


    5 -DOS INTERESSADOS

    I- pessoas físicas ou jurídicas - que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;


    II - os afetados pela decisão a ser adotada;


    III - as organizações e associações representativas - no tocante a direitos e interesses coletivos;


    IV - as pessoas ou as assoc

    iações legalmente constituídas- quanto a direitos ou interesses difusos.


    Atenção! Não confundir.

    Direito Coletivo- ARepresentativa e ORganização

    Direito Difuso - ALegalmenteCostituída e PEssoas


    FONTE http://sqinodireito.com/lei-no-9784-so-o-que-interessa/


  • O processo pode ser iniciado a pedido ou de oficio pela administração.

  • Errado.

    Lei 9.784/99

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício (pela Administração) ou a pedido de interessado.

    Obs. Não sendo necessário que se caracterize flagrante de conduta ilegal do servidor para que o processo administrativo seja instaurado de ofício. Pois a administração a qualquer momento e a seu critério poderá iniciá-lo.

  • Art. 5  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • A banca que valoriza nós! Por que Aquela tal de "AOCP" se passa!

  • Princípio da oficialidade: a administração pode dar início ao processo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A Administração pode iniciar o processo de ofício, bem como rever suas decisões - princípio da oficialidade ou impulsão de ofício

  • Errado!

    Lei 9.784

    Art. 5. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • GABARITO ERRADO.

    O processo administrativo poderá ser iniciado de ofício.

  • Lei 9.784

    Art. 5. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • "Processo administrativo somente será iniciado mediante pedido de interessado, sendo vedado à administração iniciá-lo de ofício, em respeito ao princípio da impessoalidade."

    "Processo administrativo somente será iniciado mediante pedido de interessado, sendo possível à administração iniciá-lo de ofício."

  • Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    Gabarito “ERRADO”

  •  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • Início será de ofício ou a pedido do interessado.

    Gabarito, errado.

  • Errado

    Lei nº 9.784/99

    DO INÍCIO DO PROCESSO 

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    O processo pode ser iniciado pela própria Administração ( de ofício) decorrência do princípio da oficialidade ou mediante provocação do interessado ( a pedido).

    Marcelo Alexandrino Vicente Paulo.

  • 08/09/2019 - ACERTEI Gab. E. Princípio da oficialidade
  • Um questão dada é cheia de comentários, nas difíceis quase ninguém escreve.

  • Pedro Bacelar , você quer um troféu ?

  • Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    O processo pode ser iniciado pela própria Administração ( de ofício) decorrência do princípio da oficialidade ou mediante provocação do interessado ( a pedido).

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.

    • Processo administrativo:

    Segundo Mazza (2018) os princípios informadores do processo administrativo são: a legalidade, a finalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a razoabilidade ou a proporcionalidade, a obrigatória motivação, a segurança jurídica, o informalismo, a gratuidade, a oficialidade ou o impulso oficial, o contraditório e a ampla defesa. 
    • Lei nº 9.784 de 1999:

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. 

    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 

    Gabarito: ERRADO, pois o processo administrativo pode ser iniciado de ofício ou a pedido de interessado. 
  • Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. 

    ERRADO

  • Art.5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    Resumo da opera: A administração pública pode iniciar o processo ou qualquer outra pessoa com mais de 18 anos.

  • De ofício ou a pedido do interessado.

  • A oficialidade é um dos princípios dos contratos administrativos. Diferentemente dos processos judiciais, a Adm não precisa ser provocada, podendo agir de ofício mediante interesse público.

  • Famoso IMPULSO OFICIAL

  • GABARITO: E

    Art.5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.