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Disposição norteada pelo princípio da autotutela.
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GABARITO ERRADO
Lei 9.784
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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O princípio da impessoalidade nada tem a ver com a instauração de PAD de ofício...
ERRADA
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errada
O processo administrativo poderá iniciar-se de duas formas, de ofício ou a pedido de interessado. O Princípio da Impessoalidade resulta do Princípio da Supremacia do Interesse Público – em virtude da busca pela finalidade ou pelo interesse público – e da isonomia ou igualdade nos termos da lei. Princípio da Impessoalidade é a busca pela finalidade pública, o tratamento isonômico aos administrados, a vedação de promoção pessoal e a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos
texto associado
A respeito de processo administrativo, julgue os itens que se seguem.
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado. CERTO
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No processo administrativo federal previsto no artigo 2°, parágrafo único, inciso XII, está o princípio oficialidade ou impulso oficial, o processo administrativo pode ser instraurado de ofício ou a pedido pelo interessado. Aquele por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado. Além disso, cumpre a Administração o impulso do processo.
Gabarito ERRADO.
Fonte: Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. ed.11ª, editora Juspodivm.
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GABARITO:E
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. [GABARITO]
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Como bem indica Maria Sylvia Zanella Di Pietro16, o princípio da oficialidade é princípio específico do processo administrativo que o faz diferente do processo judicial.
A oficialidade no processo administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no processo judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão.
O artigo 2º, inciso XII, da lei federal consagra o impulso oficial. O artigo 29 determina que compete à Administração fazer o processo andar. A prerrogativa de rever seus atos e decisões, a par de constar da lei, já era pacífica desde a súmula 473 do STF.
O fundamento do princípio da oficialidade é o próprio interesse público. Sendo o processo meio de atingir o interesse público, seria uma lesão a este, se o processo não chegasse ao fim. É também conseqüência do princípio da eficiência.
“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Coimbra, Livraria Almedina, 5ª edição, 1994, páginas 1143 e seguintes.
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O processo administrativo é um dos meios pelos quais a Administração Pública exterioriza sua vontade através de atos administrativos que, conectados entre si, com o Direito e com sujeitos, envolvem deveres, poderes, faculdades, direitos, entre outros, que tendem a um resultado final e conclusivo. Já o procedimento administrativo é o rito pelo qual segue o processo.
Princípio da oficialidade: o processo administrativo pode ser iniciado de ofício pela Administração Pública, independentemente de provocação, sendo que esta também poderá dar andamento no processo. O mesmo ocorre com a revisão dos autos, que poderá ser procedida pela Administração por impulso oficial.
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Gabarito Errado
Tendo como referência as disposições da Lei n.º 9.784/1999 e da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.
Processo administrativo somente será iniciado mediante pedido de interessado, sendo vedado à administração iniciá-lo de ofício, em respeito ao princípio da impessoalidade.
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado
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ERRADO
LEI 9784, Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Corrigindo: O Processo administrativo poderá ser iniciado de ofício ou a pedido de interessado, sendo permitido à administração iniciá-lo de ofício, em respeito ao princípio da oficialidade.
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Processo administrativo somente será iniciado mediante pedido de interessado, sendo vedado à administração iniciá-lo de ofício, em respeito ao princípio da impessoalidade.
Negativo. Em respeito ao princípio da oficialidade, pode o processo administrativo ser iniciado pela própria administração.
GAB: ERRADO
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viajou nessa aí de impessoalidade
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Errado
O processo administrativo pode ser instaurado por iniciativa do administrado ou por iniciativa da própria Administração (de ofício).
O princípio da oficialidade, também chamado de princípio do impulso oficial do processo, possibilita a Administração instaurar o processo por iniciativa própria, independentemente de provocação do administrado.
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Lei n.º 9.784/1999
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Foram tantas restrições na questão que ficou meio complicado deixa-la como correta.
ERRADA!
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FASES DO PROCESSO
Início
O processo administrativo pode ser iniciado de ofício ou a requerimento do interessado (art.5°)
No caso de requerimento, salvo os casos em que seja admitida a solicitação oral, deve ser feito por escrito e apresentar os seguintes dados (art.6°):
a) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
b) identificação do interessado ou de quem o represente;
c) domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
d) formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
e) data de assinatura do requerente ou de seu representante.
Nos termos do art.8°quando houver vários interessados com pedidos com conteúdo e fundamentos idênticos, poderá ser feito um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Ainda, os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas (art.6°, parágrafo único).
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Aqui não é judiciário pra ficar na inércia esperando a provocação. Até pq tem o interesse público envolvido.
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2016
No âmbito da administração pública, o processo administrativo poderá ser impulsionado de ofício.
Certa
2013
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado
certa
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ERRADO
LEI 9.784
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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LEI 9.784
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Questão Juninho!!! Quando aparece na Cespe, você até pensa 2 vezes rs
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Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Princípio da oficialidade (Diferentemente do processo no Poder Judiciário, em que esse é inerte).
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ERRADO art 5
L 9784
Art. 2 Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da:
- Legalidade, Finalidade,
- Motivação, Razoabilidade,
- Proporcionalidade, Moralidade,
- Ampla defesa, Contraditório,
- Segurança jurídica, Interesse público e Eficiência.
P único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, SALVO autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, VEDADA a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos:
- à comunicação, à apresentação de alegações finais,
- à produção de provas e à interposição de recursos,
nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, RESSALVADAS as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, SALVO quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 4o São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ATO NORMATIVO:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
( 1 coment )
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ERRADA.
LEI 9.784 - Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício [decorrência do principio da OFICIALIDADE] ou a pedido de interessado.
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GAB.: E
Corrigindo: Processo administrativo poderá ser iniciado mediante pedido do interessado ou de ofício pela administração.
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Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
PODE SE INICIAR POR OFÍCIO OU A PEDIDO DO INTERESSADO. GAB.: ERRADO
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Bem nada a ver. Gab Errado
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Dúvido que venha uma questão desse tipo na prova do MPU! =(
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Ano: 2018 - Banca: CESPE Órgão: STJ - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa
O processo administrativo pode ser iniciado de ofício ou a requerimento do interessado, devendo tal requerimento ser formulado por escrito, ressalvados os casos em que se admitir a solicitação oral.(CERTA)
Processo administrativo somente será iniciado mediante pedido de interessado, sendo vedado à administração iniciá-lo de ofício, em respeito ao princípio da impessoalidade. (ERRADO)
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PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE OU IMPULSO OFICIAL
Em todas as fases a administração pode agir de ofício (ex officio), independentemente de provocação do administrado.
OBS: no poder judiciário vigora o PRINCÍPIO DA INÉRCIA, onde ele só atuará mediante provocação do interessado.
GAB: E
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QUESTÃO ERRADA.
Preceitua o art. 5° da Lei 9.784/99 que o processo pode ser iniciado pela própria administração (de ofício) - decorrência do princípio da oficialidade - ou mediante provocação do interessado (a pedido).
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INÍCIO DO PROCESSO ADM.
REGRA ----> DE OFÍCIO
.:inicia-se a pedido SOMENTE SE ele não puder iniciar-se de ofício.
GAB.:Errado
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Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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O processo administrativo pode iniciar-se de:
Ofício: iniciativa do poder público;
Pedido: inciativa particular.
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ERRADO
4 - DO INÍCIO DO PROCESSO
O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Obs: É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Pedidos Idênticos - Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
5 -DOS INTERESSADOS
I- pessoas físicas ou jurídicas - que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - os afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas - no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as assoc
iações legalmente constituídas- quanto a direitos ou interesses difusos.
Atenção! Não confundir.
Direito Coletivo- ARepresentativa e ORganização
Direito Difuso - ALegalmenteCostituída e PEssoas
FONTE http://sqinodireito.com/lei-no-9784-so-o-que-interessa/
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O processo pode ser iniciado a pedido ou de oficio pela administração.
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Errado.
Lei 9.784/99
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício (pela Administração) ou a pedido de interessado.
Obs. Não sendo necessário que se caracterize flagrante de conduta ilegal do servidor para que o processo administrativo seja instaurado de ofício. Pois a administração a qualquer momento e a seu critério poderá iniciá-lo.
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Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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A banca que valoriza nós! Por que Aquela tal de "AOCP" se passa!
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Princípio da oficialidade: a administração pode dar início ao processo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A Administração pode iniciar o processo de ofício, bem como rever suas decisões - princípio da oficialidade ou impulsão de ofício
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Errado!
Lei 9.784
Art. 5. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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GABARITO ERRADO.
O processo administrativo poderá ser iniciado de ofício.
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Lei 9.784
Art. 5. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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"Processo administrativo somente será iniciado mediante pedido de interessado, sendo vedado à administração iniciá-lo de ofício, em respeito ao princípio da impessoalidade."
"Processo administrativo somente será iniciado mediante pedido de interessado, sendo possível à administração iniciá-lo de ofício."
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Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Gabarito “ERRADO”
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O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Início será de ofício ou a pedido do interessado.
Gabarito, errado.
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Errado
Lei nº 9.784/99
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
O processo pode ser iniciado pela própria Administração ( de ofício) decorrência do princípio da oficialidade ou mediante provocação do interessado ( a pedido).
Marcelo Alexandrino Vicente Paulo.
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08/09/2019 - ACERTEI
Gab. E.
Princípio da oficialidade
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Um questão dada é cheia de comentários, nas difíceis quase ninguém escreve.
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Pedro Bacelar , você quer um troféu ?
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Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
O processo pode ser iniciado pela própria Administração ( de ofício) decorrência do princípio da oficialidade ou mediante provocação do interessado ( a pedido).
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Processo administrativo:
Segundo Mazza (2018) os princípios informadores do processo administrativo são: a legalidade, a finalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a razoabilidade ou a proporcionalidade, a obrigatória motivação, a segurança jurídica, o informalismo, a gratuidade, a oficialidade ou o impulso oficial, o contraditório e a ampla defesa.
• Lei nº 9.784 de 1999:
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito: ERRADO, pois o processo administrativo pode ser iniciado de ofício ou a pedido de interessado.
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Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
ERRADO
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Art.5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Resumo da opera: A administração pública pode iniciar o processo ou qualquer outra pessoa com mais de 18 anos.
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De ofício ou a pedido do interessado.
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A oficialidade é um dos princípios dos contratos administrativos. Diferentemente dos processos judiciais, a Adm não precisa ser provocada, podendo agir de ofício mediante interesse público.
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Famoso IMPULSO OFICIAL
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GABARITO: E
Art.5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.