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ID
2731948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo como referência as disposições da Lei n.º 9.784/1999 e da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item subsequente.


O servidor que tiver interesse, ainda que indireto, na matéria de processo administrativo fica impedido de atuar nesse processo.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9784/99

     

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

     

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

     

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

     

    OBS: Amizade íntima é SUSPEIÇÃO   -------> CUIDADO

     

     

    CERTO

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:


    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; [GABARITO]


    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;


    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
     


    As regras de impedimento e suspeição previstas na legislação de processo administrativo tiveram sua origem no princípio da imparcialidade, bem como nos princípios constitucionais da impessoalidade, contraditório e ampla defesa. Em síntese, pode-se conceituar impedimento no processo administrativo como uma situação objetiva que gera uma presunção absoluta de parcialidade do membro da comissão. Já a suspeição é entendida como uma situação subjetiva que gera uma presunção relativa de parcialidade. 
     

    Inicialmente, é oportuno mencionar que a alegação de impedimento e suspeição de membros da comissão processante é, por diversas vezes, colocada perante o Poder Judiciário, seja em grau de recurso ou por meio da impetração de mandado de segurança, conforme se pode observar da leitura das ementas a seguir:


    ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR. I - O § 2º do art. 149 da Lei 8.112/90 é enfático ao dispor que apenas não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, hipóteses inocorrentes na espécie. II - Não restou evidenciado pelo conteúdo das peças que instruíram este recurso terem os integrantes do processo disciplinar algum interesse direto ou indireto na sua resolução, pois o simples fato de terem realizado fiscalizações nas empresas envolvidas nos fatos sob investigação não extrapola os limites de sua atuação funcional. III - Se concedida a medida inicialmente buscada e indeferida pela decisão agravada apenas ao final, tal situação não acarretará qualquer prejuízo ao agravante, diante da reversibilidade de eventual decisão administrativa contrária aos seus interesses. IV - Ausentes os requisitos do art. 7º, inc. II da Lei nº 1.533/51, a liminar em mandado de segurança não poderá ser deferida. - Agravo não provido. (53619 DF 2005.01.00.053619-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/02/2006, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/03/2006 DJ p.58

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

  • Gabarito Correto.

     

                                                                                       Dos impedimentos

     

    Impedimento é absoluto.

     

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que.

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria. [GABARITO DA QUESTÃO]

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

     

                                                                                Suspeição administrativa

     

    *Suspeição é temporário.

     

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • CERTO

     

    Impedimento: Interesse na matéria

    Suspeição: Amizade íntima ou inimizade notória 

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    Lei 9784, Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • O servidor que tiver interesse, ainda que indireto, na matéria de processo administrativo fica impedido de atuar nesse processo. [CERTO]

     

    Para ficar fácil, basta lembrar que o único caso de suspeição é:

          - Inimizade 

          - Amizade

     

    O resto é impedimento! 

     

    GAB: CORRETO

  • *SUspeição = SUbjetivas

    -Amizade íntima

    -Cônjuge / companheiro / 3º grau

    -Inimizade

     

     

    *Impedimento = situações Objetivas

    -INteresse direto ou INdireto

    -Participou ou venha a participar

    -Litigando judicial ou administrativamente (com cônjuge também)

     

    BONUS!

    Suspeição deve ser arguida

    Impedimento deve ser declarado

     

     

    GABARITO: CERTO

  • LEI Nº 9.784, hipóteses de impedimento (art. 18):

     

    - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    -tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    -Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sob pena de falta grave, para efeitos disciplinares. (art. 19)

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

    Os artigos 18 a 20 podem ser apontados como exemplos de dispositivos legais destinados à tutela do princípio da impessoalidade, pois regulam os casos de impedimento e suspeição no processo administrativo federal.

     

     impedimentos quando o servidor ou autoridade: 

     

    a) tenha interesse direto ou indireto na matéria; 

    b) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes e afis até o terceiro grau;

    c) esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    É dever da autoridade ou servidor, quando estiver impedido, comunicar o fato à autoridade competente e deixar de atuar, e sua omissão constitui falta grave, para efeitos disciplinares (art.19)  

     

    O impedimento refere-se a situações que objetivamente foram consideradas, pelo legislador, como perniciosas para uma atuação impessoal, e a autoridade não pode escolher se atua ou não. De outro modo, quanto à suspeição, na lei não há obrigação de se declarar suspeito, e estabelece o art.20 que a suspeição pode ser arguida quando a autoridade ou servidor tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Feita a alegação de suspeição, caso seja indeferidas, poderá haver a interposição de recurso, sem efeito suspensivo (art.21)

     

  • Se tem interesse, não participa.

  • 2013

    Pela Lei n⁰ 9.784/99, pode ser arguida a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados em processo administrativo.

    certa

     

  • O servidor que tiver interesse, ainda que indireto, na matéria de processo administrativo fica impedido de atuar nesse processo. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a Lei nº 9.784/99, Art. 18, combinado com Art. 19, informa que estará impedido de atuar em processo administrativo o servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria, participou ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, bem como esteja litigando em processo judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro. O impedido deve se declarar e o suspeito arguido (alegado) pela administração.

  • lei 9784

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

     

    OUTRAS QUESTÕES SEMELHANTES:

    FCC - 2009

    Sobre o impedimento e suspeição para atuar no processo administrativo, nos termos da Lei no 9.784/99, considere:

      I) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com cônjuge ou companheiro do interessado.
    IV. O indeferimento de alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, porém sem efeito suspensivo.

    FCC - 2011 -  Q180994

    No que concerne ao impedimento e à suspeição, previstos na Lei no 9.784/1999, é correto afirmar:

    d)É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse indireto na matéria.

     

     

  • CERTO 

    LEI 9.784 

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

  • LEI 9.784 

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

  • GAB CERTO

    Lei nº 9784/99 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Veja outras questões:

    Prova: CESPE - 2008 -  MC - Técnico de Nível Superior - Direito

    É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria, que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau, bem como aquele que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (CERTO)

    Prova: CESPE - 2012 - STJ - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos (Exceto Cargo 5)

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    Estará impedido de atuar no processo administrativo o servidor que estiver litigando administrativamente com o interessado, hipótese em que a comunicação do fato deverá ser dirigida à autoridade competente, sob pena de configurar-se a prática de falta grave, para fins disciplinares.(CERTO)

     

    Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    O servidor que estiver litigando judicialmente contra a companheira de um interessado em determinado processo administrativo estará impedido de atuar nesse processo. (CERTO)

     

  • CERTO

     

    L 9784

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante,

         ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado  OU respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    P único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de Recurso,  Sem efeito suspensivo.

     

    Q911587

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

    § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

    § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

     

    Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

    P único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

     

    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    P único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

     

    Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

     

     

    Amizade íntima   é SUSPEIÇÃO  

     

    ( 1 coment )

  • CERTO

    LEI 9.784 > Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

  • É CAUSA DE IMPEDIMENTO TANTO O INTERESSE DIRETO COMO O INDIRETO.

    GAB.: ERRADO

  • IMPEDIMENTO 

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    SUSPEIÇÃO

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

     

     

  • IMPEDIDOS SERVIDOR OU AUTORIDADE

    PRESENTE- tenha interesse- DIRETO E INDIRETO

    PRESENTE- esteja litigando - JUDICIAL/ADM- com o interessado ou respectivo cônjuge. 

    PASSADO/FUTURO- tenha participado- venha a participar - PTR - PERITO- TESTEMUNHA- REPRESENTANTE. (cônjuge, companheiro, parentes e afins até 3 GRAU) 

     

    certa a questão 

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI 9.784

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

  • Para aqueles que estudam também o CPC, cabe uma OBS:

    interesse na causa, conforme o CPC é causa de SUSPEIÇÃO conforme o art. 145, IV.


    no âmbito do processo adiministrativo é causa de IMPEDIMENTO

  • CERTO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;


  • DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


    É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;


    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;


    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


    Impedimento -A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.


    FALTA GRAVE-A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.


    SUSPEIÇÃO - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


    SEM EFEITO SUSPENSIVO-O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.


  • IMPEDIMENTO:

    Interesse direto ou indireto;

    Participação como perito, testemunha, representante (ou seu cônjuge/companheiro e parente até 3º grau);

    Litígio judicial/administrativo com o interessado (ou cônjuge/companheiro);


    SUSPEIÇÃO:

    Amizade íntima (interessado ou seu cônjuge/companheiro e parente até 3º grau);

    Inimizade notória (interessado ou seu cônjuge/companheiro e parente até 3º grau);

  • Certo.

    Lei 9.784/99

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: (enseja nulidade do processo)

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o TERCEIRO GRAU.

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Suspeição ============> Segue o critério SUBJETIVO (amigos/inimigos)

    Impedimento ==========> Segue o critério OBJETIVO (parentes e afins até o 3º grau).

    Obs. A suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de incapacidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for arguido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito.

     

    Bons estudos!

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • O impedimento deve ser declarado pelo servidor.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GAB: C

    Seria o lobo cuidando das ovelhas ou "o amigo do amigo do meu pai" cuidando do processo rsrs.

  • O servidor que tiver interesse, ainda que indireto, na matéria de processo administrativo fica impedido de atuar nesse processo. 

    Deve ficar impedido de atuar no processo. MENOS O CANALHA DO GILMAR MENDES, ESSE NÃO, OBSEVE QUE OU PEDIR VISTAS DE UM PROCESSO, NADA MAIS É PARA ESPERAR UMA LIGAÇÃO E PODER VENDER O VEREDITO "SENTENÇA"

  • Certo!

    Lei 9.784

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria

    Outras questões:

    Veja outras questões:

    Prova: CESPE - 2008 -  MC - Técnico de Nível Superior - Direito

    É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria, que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau,bem como aquele que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (CERTO)

    Prova: CESPE - 2012 - STJ - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos (Exceto Cargo 5)

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    Estará impedido de atuar no processo administrativo o servidor que estiver litigando administrativamente com o interessado, hipótese em que a comunicação do fato deverá ser dirigida à autoridade competente, sob pena de configurar-se a prática de falta grave, para fins disciplinares.(CERTO)

     

    Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    O servidor que estiver litigando judicialmente contra a companheira de um interessado em determinado processo administrativo estará impedido de atuar nesse processo. (CERTO)

  • GAB CERTO.

    O servidor que tiver interesse na matéria, ainda que indireto, está impedido de atuar nesse processo.

  • Certo

    Lei nº 9.784/99

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; 

  • 08/09/2019 - ACERTEI O interesse direito ou indireto é causa de impedimento do servidor.
  • É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que (art. 18):

    (i) tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    (ii) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    (iii) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Gabarito: correto.

    Fonte: Herbert Almeida.

  • aaaaarrrrgh fico errando essa questão por confundir com quem pode interpor recursoooo

  • INTERESSE 

    9784 e CPP :  impedimento

    CPC : suspeição

  • Lei nº 9.784/99

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; 

  • Gab: CERTO

    DICA!

    -------> Se você tem interesse direto ou indireto, seja perito, testemunha, tenha cônjuge ou parentes até o 3° grau, ou esteja litigando judicial e administrativamente no processo, será caso de IMPEDIMENTO.

    -------> Por outro lado, se você, seu cônjuge ou parente até o 3° grau tem amizade ou inimizade, será caso de SUSPEIÇÃO.

    Art. 18 e 20, Lei 9.784/99.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.

    • Processo administrativo:

    - Impedimento e suspeição no processo administrativo:

    Segundo Mazza (2018) a Lei nº 9.784 de 1999 define as regras de impedimento e de suspeição aplicáveis aos agentes públicos que atuarem nos processos administrativos, com o intuito de garantir a imparcialidade na tomada de decisões administrativas.
    - Impedido: servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se as situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado o respectivo cônjuge companheiro (MAZZA, 2018).
    - Suspeição: condição da autoridade ou servidor que possua amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 
    - Lei nº 9.784 de 1999:

    "Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria". 

    Referência: 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 

    Gabarito: CERTO, de acordo com o art. 18, I, da Lei nº 9.784 de 1999. 
  • "Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria". 

    CERTO

  • CERTO

  • Que sacanagem velho. Confundi interessado no processo com impedido no processo. Os dois tem interesse nele.

  • Certa

    Impedimento

    --> Interesse direito e indireto na matéria

    --> Participado ou venha participar como perito, testemunha.....

    --> Litigando judicial ou administrativo contra o acusado.

    Suspeição

    --> Amizade íntima ou inimizade notória.

    • Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria".

  • Alguém pelo amor de dios cria um minemônico para esse trecho da lei, pq assim como alguns colegas abaixo eu errei a questão por confundir. Odeeeeeio quando isso acontece!!!! :#

    Vou até salvar aqui os comentários

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  • INPEDIDO - INTERESSE INDIRETO (Coloquei tudo com IN para fixar melhor e deu certo).

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