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LEI 9784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
OBS: Amizade íntima é SUSPEIÇÃO -------> CUIDADO
CERTO
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GABARITO:C
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; [GABARITO]
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
As regras de impedimento e suspeição previstas na legislação de processo administrativo tiveram sua origem no princípio da imparcialidade, bem como nos princípios constitucionais da impessoalidade, contraditório e ampla defesa. Em síntese, pode-se conceituar impedimento no processo administrativo como uma situação objetiva que gera uma presunção absoluta de parcialidade do membro da comissão. Já a suspeição é entendida como uma situação subjetiva que gera uma presunção relativa de parcialidade.
Inicialmente, é oportuno mencionar que a alegação de impedimento e suspeição de membros da comissão processante é, por diversas vezes, colocada perante o Poder Judiciário, seja em grau de recurso ou por meio da impetração de mandado de segurança, conforme se pode observar da leitura das ementas a seguir:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR. I - O § 2º do art. 149 da Lei 8.112/90 é enfático ao dispor que apenas não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, hipóteses inocorrentes na espécie. II - Não restou evidenciado pelo conteúdo das peças que instruíram este recurso terem os integrantes do processo disciplinar algum interesse direto ou indireto na sua resolução, pois o simples fato de terem realizado fiscalizações nas empresas envolvidas nos fatos sob investigação não extrapola os limites de sua atuação funcional. III - Se concedida a medida inicialmente buscada e indeferida pela decisão agravada apenas ao final, tal situação não acarretará qualquer prejuízo ao agravante, diante da reversibilidade de eventual decisão administrativa contrária aos seus interesses. IV - Ausentes os requisitos do art. 7º, inc. II da Lei nº 1.533/51, a liminar em mandado de segurança não poderá ser deferida. - Agravo não provido. (53619 DF 2005.01.00.053619-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/02/2006, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/03/2006 DJ p.58)
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
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Gabarito Correto.
Dos impedimentos
Impedimento é absoluto.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que.
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria. [GABARITO DA QUESTÃO]
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Suspeição administrativa
*Suspeição é temporário.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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CERTO
Impedimento: Interesse na matéria
Suspeição: Amizade íntima ou inimizade notória
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Lei 9784, Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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O servidor que tiver interesse, ainda que indireto, na matéria de processo administrativo fica impedido de atuar nesse processo. [CERTO]
Para ficar fácil, basta lembrar que o único caso de suspeição é:
- Inimizade
- Amizade
O resto é impedimento!
GAB: CORRETO
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*SUspeição = SUbjetivas
-Amizade íntima
-Cônjuge / companheiro / 3º grau
-Inimizade
*Impedimento = situações Objetivas
-INteresse direto ou INdireto
-Participou ou venha a participar
-Litigando judicial ou administrativamente (com cônjuge também)
BONUS!
Suspeição deve ser arguida
Impedimento deve ser declarado
GABARITO: CERTO
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LEI Nº 9.784, hipóteses de impedimento (art. 18):
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
-tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
-Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sob pena de falta grave, para efeitos disciplinares. (art. 19)
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Os artigos 18 a 20 podem ser apontados como exemplos de dispositivos legais destinados à tutela do princípio da impessoalidade, pois regulam os casos de impedimento e suspeição no processo administrativo federal.
Há impedimentos quando o servidor ou autoridade:
a) tenha interesse direto ou indireto na matéria;
b) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes e afis até o terceiro grau;
c) esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
É dever da autoridade ou servidor, quando estiver impedido, comunicar o fato à autoridade competente e deixar de atuar, e sua omissão constitui falta grave, para efeitos disciplinares (art.19)
O impedimento refere-se a situações que objetivamente foram consideradas, pelo legislador, como perniciosas para uma atuação impessoal, e a autoridade não pode escolher se atua ou não. De outro modo, quanto à suspeição, na lei não há obrigação de se declarar suspeito, e estabelece o art.20 que a suspeição pode ser arguida quando a autoridade ou servidor tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Feita a alegação de suspeição, caso seja indeferidas, poderá haver a interposição de recurso, sem efeito suspensivo (art.21)
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Se tem interesse, não participa.
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2013
Pela Lei n⁰ 9.784/99, pode ser arguida a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados em processo administrativo.
certa
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O servidor que tiver interesse, ainda que indireto, na matéria de processo administrativo fica impedido de atuar nesse processo. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a Lei nº 9.784/99, Art. 18, combinado com Art. 19, informa que estará impedido de atuar em processo administrativo o servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria, participou ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, bem como esteja litigando em processo judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro. O impedido deve se declarar e o suspeito arguido (alegado) pela administração.
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lei 9784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
OUTRAS QUESTÕES SEMELHANTES:
FCC - 2009
Sobre o impedimento e suspeição para atuar no processo administrativo, nos termos da Lei no 9.784/99, considere:
I) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com cônjuge ou companheiro do interessado.
IV. O indeferimento de alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, porém sem efeito suspensivo.
FCC - 2011 - Q180994
No que concerne ao impedimento e à suspeição, previstos na Lei no 9.784/1999, é correto afirmar:
d)É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse indireto na matéria.
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CERTO
LEI 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
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LEI 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
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GAB CERTO
Lei nº 9784/99 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Veja outras questões:
Prova: CESPE - 2008 - MC - Técnico de Nível Superior - Direito
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria, que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau, bem como aquele que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (CERTO)
Prova: CESPE - 2012 - STJ - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos (Exceto Cargo 5)
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99;
Estará impedido de atuar no processo administrativo o servidor que estiver litigando administrativamente com o interessado, hipótese em que a comunicação do fato deverá ser dirigida à autoridade competente, sob pena de configurar-se a prática de falta grave, para fins disciplinares.(CERTO)
Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99;
O servidor que estiver litigando judicialmente contra a companheira de um interessado em determinado processo administrativo estará impedido de atuar nesse processo. (CERTO)
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CERTO
L 9784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante,
ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado OU respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
P único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de Recurso, Sem efeito suspensivo.
Q911587
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
P único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
P único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Amizade íntima é SUSPEIÇÃO
( 1 coment )
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CERTO
LEI 9.784 > Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
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É CAUSA DE IMPEDIMENTO TANTO O INTERESSE DIRETO COMO O INDIRETO.
GAB.: ERRADO
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IMPEDIMENTO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
SUSPEIÇÃO
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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IMPEDIDOS SERVIDOR OU AUTORIDADE
PRESENTE- tenha interesse- DIRETO E INDIRETO
PRESENTE- esteja litigando - JUDICIAL/ADM- com o interessado ou respectivo cônjuge.
PASSADO/FUTURO- tenha participado- venha a participar - PTR - PERITO- TESTEMUNHA- REPRESENTANTE. (cônjuge, companheiro, parentes e afins até 3 GRAU)
certa a questão
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GABARITO: CERTO
LEI 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
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Para aqueles que estudam também o CPC, cabe uma OBS:
interesse na causa, conforme o CPC é causa de SUSPEIÇÃO conforme o art. 145, IV.
no âmbito do processo adiministrativo é causa de IMPEDIMENTO
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CERTO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
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DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Impedimento -A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
FALTA GRAVE-A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
SUSPEIÇÃO - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
SEM EFEITO SUSPENSIVO-O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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IMPEDIMENTO:
Interesse direto ou indireto;
Participação como perito, testemunha, representante (ou seu cônjuge/companheiro e parente até 3º grau);
Litígio judicial/administrativo com o interessado (ou cônjuge/companheiro);
SUSPEIÇÃO:
Amizade íntima (interessado ou seu cônjuge/companheiro e parente até 3º grau);
Inimizade notória (interessado ou seu cônjuge/companheiro e parente até 3º grau);
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Certo.
Lei 9.784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: (enseja nulidade do processo)
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o TERCEIRO GRAU.
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Suspeição ============> Segue o critério SUBJETIVO (amigos/inimigos)
Impedimento ==========> Segue o critério OBJETIVO (parentes e afins até o 3º grau).
Obs. A suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de incapacidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for arguido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito.
Bons estudos!
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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O impedimento deve ser declarado pelo servidor.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GAB: C
Seria o lobo cuidando das ovelhas ou "o amigo do amigo do meu pai" cuidando do processo rsrs.
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O servidor que tiver interesse, ainda que indireto, na matéria de processo administrativo fica impedido de atuar nesse processo.
Deve ficar impedido de atuar no processo. MENOS O CANALHA DO GILMAR MENDES, ESSE NÃO, OBSEVE QUE OU PEDIR VISTAS DE UM PROCESSO, NADA MAIS É PARA ESPERAR UMA LIGAÇÃO E PODER VENDER O VEREDITO "SENTENÇA"
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Certo!
Lei 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria
Outras questões:
Veja outras questões:
Prova: CESPE - 2008 - MC - Técnico de Nível Superior - Direito
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria, que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau,bem como aquele que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (CERTO)
Prova: CESPE - 2012 - STJ - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos (Exceto Cargo 5)
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99;
Estará impedido de atuar no processo administrativo o servidor que estiver litigando administrativamente com o interessado, hipótese em que a comunicação do fato deverá ser dirigida à autoridade competente, sob pena de configurar-se a prática de falta grave, para fins disciplinares.(CERTO)
Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99;
O servidor que estiver litigando judicialmente contra a companheira de um interessado em determinado processo administrativo estará impedido de atuar nesse processo. (CERTO)
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GAB CERTO.
O servidor que tiver interesse na matéria, ainda que indireto, está impedido de atuar nesse processo.
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Certo
Lei nº 9.784/99
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
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08/09/2019 - ACERTEI
O interesse direito ou indireto é causa de impedimento do servidor.
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É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que (art. 18):
(i) tenha interesse direto ou indireto na matéria;
(ii) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
(iii) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Gabarito: correto.
Fonte: Herbert Almeida.
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aaaaarrrrgh fico errando essa questão por confundir com quem pode interpor recursoooo
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INTERESSE
9784 e CPP : impedimento
CPC : suspeição
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Lei nº 9.784/99
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
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Gab: CERTO
DICA!
-------> Se você tem interesse direto ou indireto, seja perito, testemunha, tenha cônjuge ou parentes até o 3° grau, ou esteja litigando judicial e administrativamente no processo, será caso de IMPEDIMENTO.
-------> Por outro lado, se você, seu cônjuge ou parente até o 3° grau tem amizade ou inimizade, será caso de SUSPEIÇÃO.
Art. 18 e 20, Lei 9.784/99.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Processo administrativo:
- Impedimento e suspeição no processo administrativo:
Segundo Mazza (2018) a Lei nº 9.784 de 1999 define as regras de impedimento e de suspeição aplicáveis aos agentes públicos que atuarem nos processos administrativos, com o intuito de garantir a imparcialidade na tomada de decisões administrativas.
- Impedido: servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se as situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado o respectivo cônjuge companheiro (MAZZA, 2018).
- Suspeição: condição da autoridade ou servidor que possua amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
- Lei nº 9.784 de 1999:
"Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria".
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito: CERTO, de acordo com o art. 18, I, da Lei nº 9.784 de 1999.
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"Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria".
CERTO
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CERTO
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Que sacanagem velho. Confundi interessado no processo com impedido no processo. Os dois tem interesse nele.
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Certa
Impedimento
--> Interesse direito e indireto na matéria
--> Participado ou venha participar como perito, testemunha.....
--> Litigando judicial ou administrativo contra o acusado.
Suspeição
--> Amizade íntima ou inimizade notória.
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- Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria".
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Alguém pelo amor de dios cria um minemônico para esse trecho da lei, pq assim como alguns colegas abaixo eu errei a questão por confundir. Odeeeeeio quando isso acontece!!!! :#
Vou até salvar aqui os comentários
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Revisar.
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INPEDIDO - INTERESSE INDIRETO (Coloquei tudo com IN para fixar melhor e deu certo).
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Revisar