SóProvas


ID
2731969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização dos poderes, julgue o item que segue.


Medida provisória que perca sua eficácia por decurso de prazo somente poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa, em caso de interesse público relevante.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    CF/88

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...) 

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

  • MP: Art. 62, §10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    EC: Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    LEI: Art. 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • caso clásico da irrepetibilidade das medidas provisórias

  • § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    Só na proxima 

  • Desconsideram os demais cometários e vão direto ao cometário da Lelê :) 

     

    Os demais estão fundamentando com artigo relacionado a PEC. 

     

    Importante lembra que reedição de MP na mesma sessão legislativa caracteriza crime de responsabilidade. Neste caso aplica-se a vedação absoluta da reedição. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • MP e emenda rejeitadas: NÃO PODE na mesma sessão legislativa

    Projeto de lei rejeitado: PODE na mesma sessão legislativa POR MAIORIA ABSOLUTA

    período legislativo: 6 meses

    sessão legislativa: 1 ano

    legislatura: 4 anos

  • Direto ao ponto.

    MP:  É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa.

    EC:  É vedada. não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.

    LEI: Pode. Condição: o PL tem que ser Proposto por maioria absoluta de qq das casas do CN, na mesma sessão legislativa.

  • ERRADO

    Art. 62, §10: É vedada a edição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Gabarito Errado

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    Apenas para corroborar mais com os comentários dos colegar irei colocar a diferença entre as vedações de lei e medida provisória sobre o princípio da irrepetibilidade . Sendo que um é relativo e o outro é absoluto.

     

    O princípio da irrepetibilidade também se aplica a essas espécies normativas. No entanto, sua aplicação é um pouco diferente!

     

    1) A vedação à edição de projeto de lei na mesma sessão legislativa em que foi rejeitado é relativa. Assim, a matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que por proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.

     

    2) A vedação à edição de medidas provisórias e emendas constitucionais na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas é absoluta. Não existe nenhuma possibilidade de reedição de medida provisória ou de apresentação de proposta de emenda constitucional na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas.

     

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Da Emenda à Constituição


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


    II - do Presidente da República;


    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


    I - a forma federativa de Estado;


    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;


    III - a separação dos Poderes;

     

    IV - os direitos e garantias individuais.


    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. [GABARITO]

  • Art. 62, § 10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • POR MAIORIA ABSOLUTA!!!

  • O Marcos Vinícius, em medida próvisória não há possíbilidade de reedição na mesma sessão legislativa.

     

    As medidas provisórias e emendas constitucionais na mesma sessão legislativa não podem ser reeditadas.

     

    Atenção cabra!!!

     

  • Gab. Errado

     

    O Princípio da Irrepetibilidade se aplica ao processo legislativo, determinando a impossibilidade de repetir proposição legislativa rejeitada ou prejudicada. Vejamos 3 situações:

     

    1. Projeto de Lei: A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, salvo se mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (IRREPETIBILIDADE RELATIVA)

     

    2. Medida Provisória: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (ABSOLUTA)  →  Logo: Gab. Errado.

     

    3. Proposta de Emenda à Constituição: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (ABSOLUTA)

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • MP e emenda rejeitadas: NÃO PODE na mesma sessão legislativa

    Projeto de lei rejeitado: PODE na mesma sessão legislativa POR MAIORIA ABSOLUTA

    período legislativo: 6 meses

    sessão legislativa: 1 ano

    legislatura: 4 anos

  • princípio da irrepetibilidade 

    absoluto>  MP e EC

    relativo> PL(LO e LC) > por maioria absoluta,podem ser reapresentados na mesma sessão leg.

  • Questão errada, outra semelhante ajuda a responder, vejam: 

     

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados; Órgão: TRT - 5ª Região (BA); Banca: CESPE; Ano: 2008 -  Direito Constitucional  Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução,  Processo Legislativo

    A CF veda expressamente a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.


    GABARITO: CERTA

  • ERRADO

     

    Não cabe reedição de Medida Provisória na mesma sessão legislativa (mesmo ano). É possível que o projeto de lei seja reeditado na mesma sessão legislativa (mesmo ano) caso seja aprovado pela maioria absoluta de qualquer das casas do congresso. 

  • Art. 62, §10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Errado 

    Segundo o art. 62, § 10, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

  • Cada sessão legislativa - ou ano parlamentar - equivale a um ano de trabalho na mesma legislatura.

    ARTIGO 62

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    Galera comentando coisas que não estão relacionadas com a questão, LEIAM o que estão comentando. Ajuda ai.

  • Art. 62, §10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.    Principio da irrepetibilidade absoluta.

  • art 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Não pode !!! 

    - na mesma sessão,

    se: a MP tiver sido rejeitada 

    ou 

    se a MP tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • tanto as Medidas provisórias quanto as EC gozam da cláusula de irrepetibilidade absoluta, o que torna inviável sua repropositura na mesma sessão legislativa. (art. 60, § 5º, CF e art. 62,§10, CF)

    Note que sessão legislativa não se confunde com legislatura.

  • Só acrescentando...os arts. 60 e 67 citados por alguns colegas não servem como fundamento para a resposta. Apenas o art 62,§10, CF.

    Não devemos confundir medida provisória com projeto de lei ou proposta de emenda.

  • Gabarito: questão errada.

     

    Acresce-se: mutatis mutandis, Princípio da Irrepetibilidade: "[...] A norma inscrita no art. 67 da Constituição – que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa – não impede o presidente da República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constitui objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. O presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, rel. min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, rel. min. Celso de Mello). [...]." ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1999, P, DJ de 12-4-2002.

     

      

  • Já faz 84 anos que eu tento acabar as questões da prova do Enap, mas não tem fim esse negócio.

  • E vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • tanto as Medidas provisórias quanto as EC gozam da cláusula de irrepetibilidade absoluta, o que torna inviável sua repropositura na mesma sessão legislativa. (art. 60, § 5º, CF e art. 62,§10, CF)

    Note que sessão legislativa não se confunde com legislatura.

    Não devemos confundir medida provisória com projeto de lei ou proposta de emenda.

  • ERRADA

    Tanto a MP como a EC gozam de cláusula de irrepetibilidade absoluta.

  • GABARITO ERRADO

    art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada nãompode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • ERRADA

     

    VINICIUS, A MAIORIA ABSOLUTA É SOMENTE EM RELAÇÃO AO PROJETO DE LEI.

  • MP: É VEDADA REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA

  • Jamais poderá ser reeditada Medida Provisória rejeitada, seja por decurso de tempo ou pelo CN, na mesma sessão legislativa. 

  • "A medida pode ser reeditada, porém a Constituição Federal proíbe a reedição de uma medida provisória, na mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada no Congresso Nacional, ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, podendo ser adotada novamente na sessão legislativa seguinte".

  • Art. 62, § 10º CF

  • ERRADO


    Art 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • MP e EMENDA não podem ser objetos de nova proposta, diferente do projeto de LEi, esse sim :

     

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA:

    MP:  É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa.

    EC:  É vedada. não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.

    PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE RELATIVA:

    LEI (ordinária ou complementar)Pode. Condição: o PL tem que ser Proposto por maioria absoluta de qq das casas do CN, na mesma sessão legislativa.

  • Gabarito: Errado

    "A medida pode ser reeditada, porém a Constituição Federal proíbe a reedição de uma medida provisória, na mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada no Congresso Nacional, ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, podendo ser adotada novamente na sessão legislativa seguinte".

  • Questão: E

    Artigo 62, §10°, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    Deus no comando!

  • Errado

    Vedação: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

          

  • MP e PEC terão irrepetibilidade absoluta dentro da sessão legislativa.

  • É vedada a reedição, na mesma sessão, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a eficácia por decurso de prazo.

  • Proibição de reedição de medidas provisórias na mesma sessão legislativa

    É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Jamais poderá ser reeditada Medida Provisória rejeitada, seja por decurso de tempo ou pelo CN, na mesma sessão legislativa. 

    ERRADO.

  • O que poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa é o projeto de lei, desde que aprovado por MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    FONTE:Artigo 67 da C.F.

  • Somente o PROJETO DE LEI admite reedição na mesma sessão legislativa, sendo então vedada para Medidas Provisórias e Emendas à Constituição

  • Expirou o prazo? perde eficácia desde sua edição (ex tunc)

  • MP e PEC terão irrepetibilidade absoluta dentro da sessão legislativa.

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto

  • Gab.: ERRADO

    Não confunda:

    MEDIDA PROVISÓRIA

    Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

    PEC

    Art. 60 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    PROJETO DE LEI

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Por força do disposto no art. 62, §10 do texto constitucional, será vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Perceba que o dispositivo constitucional não realiza nenhuma ressalva e, sendo assim, o item deverá ser marcado como falso

  • MP E EMENDA> REJEITADAS NÃO VOLTAM!!!!!!!

  • O LINK da PUPILA ESTUDANTE é vírus pessoal.

  • Neste caso, o princípio da irrepetibilidade é absoluto.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CF/88, Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    1) Vedação da MP é ABSOLUTA: Dentro da MESMA sessão legislativa;

    (CESPE/TCE-AC/2009) A reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo será permitida apenas uma vez, por igual período.(ERRADO)

    (CESPE/TRE-MT/2010) A reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo será permitida apenas uma vez, por igual período.(ERRADO)

    (CESPE/EMAP/2018) Medida provisória que perca sua eficácia por decurso de prazo somente poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa, em caso de interesse público relevante.(ERRADO);

    2) Vedada: Tanto a MP Rejeitada quanto a MP que perca sua eficácia por decurso do prazo;

    (CESPE/TJ-PA/2012) As medidas provisórias que perderem sua eficácia por decurso de prazo poderão ser reeditadas na mesma sessão legislativa, mas as que forem expressamente rejeitadas, não.(ERRADO)

    (CESPE/PC-PE/2016) Uma medida provisória somente poderá ser reeditada no mesmo ano legislativo se tiver perdido sua eficácia por decurso de prazo, mas não se tiver sido rejeitada.(ERRADO)

    3) Mesma: SESSÃO LEGISLATIVA;

    (CESPE/MPE-PI/2012) Medida provisória que seja rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de prazo não poderá ser reeditada na mesma legislatura.(ERRADO)

    (CESPE/ TRT 5ª/2008) A CF veda expressamente a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    "A vitalidade é demonstrada não apenas pela persistência, mas pela capacidade de começar de novo."

  • Não cabe reedição na mesma sessão legislativa.

  • Gab: ERRADO

    PL é de irrepetibilidade RELATIVA.

    EC e MP são ABSOLUTAS.

  • MP: Art. 62, §10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • MP e EC: irrepetibilidade absoluta Lei: irrepetibilidade relativa gab: errado
  • Impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada, nos termos do prescreve o art. 62, §§2º e 3º. Interpretação jurídica em sentido contrário, importaria violação do princípio da Separação de Poderes. Isso porque o Presidente da República teria o controle e comando da pauta do Congresso Nacional, por conseguinte, das prioridades do processo legislativo, em detrimento do próprio Poder Legislativo. Matéria de competência privativa das duas Casas Legislativas (inciso IV do art. 51 e inciso XIII do art. 52, ambos da Constituição Federal). O alcance normativo do § 10 do art. 62, instituído com a Emenda Constitucional 32 de 2001, foi definido no julgamento das ADI 2.984 e ADI 3.964, precedentes judiciais a serem observados no processo decisório, uma vez que não se verificam hipóteses que justifiquem sua revogação. Qualquer solução jurídica a ser dada na atividade interpretativa do art. 62 da Constituição Federal deve ser restritiva, como forma de assegurar a funcionalidade das instituições e da democracia. Nesse contexto, imperioso assinalar o papel da medida provisória como técnica normativa residual que está à serviço do Poder Executivo, para atuações legiferantes excepcionais, marcadas pela urgência e relevância, uma vez que não faz parte do núcleo funcional desse Poder a atividade legislativa. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa.

    [ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.]