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LEI No 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004.
Art. 2o § 1o Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
ATENÇÃO!!!
PNAS
Família: um conjunto de pessoas que se acham unidas por laços consangüíneos, afetivos e, ou, de solidariedade.
LOAS
Família:
Art 20.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Só dando a página da referência dada pela colega ANNA
Na (PNAS/2004, p.41) a família é entendida como “um conjunto de pessoas que se acham unidas por laços consangüíneos, afetivose, ou, de solidariedade”.
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A - Os benefícios financeiros serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal (Agente Operador do PBF) com a identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.
OBS. poderão ser pagos por meio das modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:
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Decreto 10.836/2004
A) Errada. O pagamento poderá ser feito não só por meio de contas-correntes de depósito à vista, mas por meio de contas especiais de depósito à vista; contas contábeis e outras espécies de contas que venham a ser criadas.
Art. 2º § 12: Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:
I – contas-correntes de depósito à vista;
II - contas especiais de depósito à vista;
III - contas contábeis; e
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.
B) Errada. O benefício básico
C) Errada. Preferencialmente a mulher
art. 2º § 14. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.
D) Correta.
Art. 2º § 1 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
RESPOSTA: D
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A) Os benefícios poderão ser pagos por meio exclusivo de contas-correntes de depósito à vista. ERRADO
O pagamento poderá ser efetuado em outras modalidades de contas.
Veja o art. 2º, parágrafo 12, da Lei nº 10.836/2004:
Art. 12 [...]
§ 12. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
I - contas-correntes de depósito à vista; (Incluído pela Lei nº 11.692, de 2008)
II - contas especiais de depósito à vista; (Incluído pela Lei nº 11.692, de 2008)
III - contas contábeis; e (Incluído pela Lei nº 11.692, de 2008)
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas. (Incluído pela Lei nº 11.692, de 2008)
B) O valor do benefício básico será de R$ 98,00 (noventa e oito reais) por mês, concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 70,00 (setenta reais). ERRADO
De acordo com o art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.836/2004, o benefício básico corresponderá à R$ 58,00 por mês, sendo concedido à família com renda mensal per capita de até R$ 60,00.
Veja o dispositivo mencionado:
Art. 2º [...]
§ 2º O valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês, concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais). (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
C) O pagamento dos benefícios será feito somente às mulheres e será mantido até a morte do beneficiário. ERRADO
O pagamento dos benefícios será feito PREFERENCIALMENTE à mulher.
Veja o art. 2º, parágrafo 14, da Lei nº 10.836/2004:
Art. 2º [...]
§ 14. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.
D) Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros. CORRETO
Trata-se do conceito de família previsto no art. 2º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.836/2004. Veja:
Art. 2º [...]
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
Resposta: D