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A) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
B) § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
C) § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
D) Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
E) Art.131 Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Quanto a letra d...
DICA 8112
Cancelamento do Registro:
ADV3RT3NCIA = 3 anos (advetrês)
SU5PEN5ÃO = 5 anos (suspecinco)
Prescrição: 1825 (prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo)
- Advertência: 180 dias
- Suspensão: 2 anos
- Demissão: 5 anos
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a) a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
b) será punido com suspensão de até 30 (trinta) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade um a vez cumprida a determinação.
c) quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
d) as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
e) o cancelamento da penalidade surtirá efeitos retroativos.
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Art 130 § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
C - Correta
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GABARITO:C
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. [ERRADO - LETRA A]
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. [ERRADO - LETRA B]
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. [GABARITO - LETRA C]
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. [ERRADO - LETRA D]
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. [ERRADO - LETRA E]
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Li servidor no lugar de serviço kkkkkkkkk errei
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Examinemos cada alternativa, acerca das penalidades previstas ao servidor público na Lei n° 8.112/1990:
A) Incorreta. Na realidade, a teor do art. 130 da Lei 8.112/90, o prazo máximo previsto para a pena de suspensão é de 90 dias, e não de 60 dias, como incorretamente aduzido pela Banca. A propósito, confira-se: "Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias”.
B) Incorreta. A rigor, o prazo estabelecido para a infração mencionada neste item é de até 15 dias, e não de até 30 dias, como incorretamente sustentado. No ponto, é ler a norma do §1º do referido art. 130: "Art. 130 (...) §1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação”.
C) Correta. Esta assertiva tem amparo na regra do §2º do art. 130, que ora transcrevo: "§2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço”.
D) Incorreta. A presente alternativa diverge do teor do art. 131 da Lei 8.112/90, como se depreende de sua leitura: "Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar”. Logo, no caso da advertência, o prazo previsto para cancelamento dos registros não é de 2 anos, como aduzido pela Banca, e sim de 3 anos.
E) Incorreta. Esta opção não se coaduna com o parágrafo único do mesmo art. 131, acima transcrito, como se extrai de sua leitura: "Art. 131 (...) Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos”.
Gabarito: alternativa “C”.
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Eis os comentários sobre cada afirmativa:
a) Errado:
Na verdade, o prazo máximo atinente à pena de suspensão é de 90 dias, tal como previsto no art. 130 da Lei 8.112/90, que assim preconiza:
"Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias."
Logo, incorreto o item, ao aduzir que tal prazo seria de apenas 60 dias.
b) Errado:
A suspensão versada neste item é de até 15 dias, na realidade, a teor do art.
"Art. 130 (...)
§ 1o Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação."
c) Certo:
Esta proposição está devidamente apoiada na regra do art. 130, §2º, da Lei 8.112/90:
"Art. 130 (...)
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço."
Assim, tratando-se de reprodução de texto expresso de lei, não há equívocos em seu teor.
d) Errado:
Por fim, cuida-se de assertiva que agride a literalidade da regra do art. 131, parágrafo único, da Lei 8.112/90, segundo o qual o cancelamento dos registros de sanções disciplinares não produz efeitos retroativos, in verbis:
"Art. 131 (...)
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos."
Gabarito do professor: C
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Aprendi com uma colega aqui do QC e real nunca mais esqueci:
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A) a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
- Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias
B) será punido com suspensão de até 30 (trinta) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade um a vez cumprida a determinação.
- Art. 130 §1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação
C) quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
- art. 130 §2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço
D) as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
- Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar
E) o cancelamento da penalidade surtirá efeitos retroativos.
- Art. 131 (...) Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos