Art. 92 – Não é permitido nas vias públicas, pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com finalidade de indicar garagem, sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 93 – Os postos de estacionamentos de táxi, para transporte individual de passageiros, serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 95 – Fica instituída a modalidade de estacionamento rotativo no leito das vias e logradouros públicos em áreas determinadas da cidade.
Art. 94 – Fica obrigado o Poder Executivo quando na implantação e construção de vias principais e coletoras, inseridas na malha urbana, executar uma via ou faixa em paralelo à principal, exclusiva para ciclistas.