A) Art. 43 - É obrigatório o acondicionamento de lixo em recipientes adequados para posterior coleta.
B) Art. 43 - § 2° - Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas entrepistas e rótulas.
C) Art. 43 - § 4º - É de responsabilidade do órgão público Municipal, a coleta, o transporte e a disposição final do lixo domiciliar urbano bem como, os trabalhos de varrição, capinado, raspagem de ruas e logradouros públicos.
D) Art. 50 - O Poder Executivo promoverá, sempre que necessário campanhas públicas destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico do inorgânico, priorizando a reciclagem do lixo, e mantendo a cidade em condições de higiene satisfatórias, bem como, garantindo a preservação do meio ambiente.
E) Art. 43 - § 3° - As lixeiras dos edifícios deverão ser mantidas limpas e asseadas, não sendo permitida a manutenção de lixo fora delas, assim como, vazamento de chorume para o passeio público.