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I No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de quinze dias, a contar da sua ciência. ( correto - 10 dias)
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GABARITO :D
I - Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
II - Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
III - Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
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RECURSO = 10 DIAS
PRAZO PARA OS ÓRGÃOS RECORRIDOS DECIDIR = 5 DIAS
- Recursos – pedido de informação:
3 instâncias
1. Autoridade superior à que emitiu a decisão }5 d para julgar
2. Controladoria-Geral da União }5 d para julgar
3. Comissão Mista de Reavaliação de Informações }3 sessões para julgar
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indefer1ment0 -> 10 dias
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I No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de quinze dias, a contar da sua ciência. (ERRADO) (art. 15, Lei 12.527/11 - LAI)
II O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias. (CORRETO) (art. 15, § único, Lei 12.527/11 - LAI)
III Negado o acesso à informação pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará, no prazo de cinco dias, se, entre outros, a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação. (CORRETO) (art. 16, Inciso II, Lei 12.527/11 - LAI)
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PRAZOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO:
10 dias - para justificar o extravio da informação
20 dias podendo ser prorrogado por mais 10 dias - Quando não puder conceder acesso imediato à informação
10 dias - para interpor recurso contra decisão de indeferimento de acesso
05 dias - para autoridade se manifestar
05 dias- Deliberação da CGU acerca do recurso quando envolver PADE
DOS PRAZOS DE SIGILO
05 ANOS - reservada
15 ANOS secreta
25 ANOS ultra secreta
erros, avisem-me
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I No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de quinze dias, a contar da sua ciência.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
II O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.
Art. 15 (...)
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
III Negado o acesso à informação pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará, no prazo de cinco dias, se, entre outros, a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
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Vejamos cada assertiva, individualmente:
I - Errado:
Em rigor, o prazo legalmente estabelecido para a interposição de recurso, contra a decisão que indeferir o acesso a informações ou
às razões da negativa do acesso, não é de 15 dias, como dito pela Banca, mas sim de apenas 10 dias, a contar de sua ciência, como se vê do teor do art. 15 da Lei 12.527/2011:
"Art.
15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência."
II- Certo:
Cuida-se de assertiva alinhada à norma do art. 15, parágrafo único, do sobredito diploma legal, litteris:
"Art. 15 (...)
Parágrafo
único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à
que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias."
Desta maneira, sem equívocos neste item.
III- Certo:
Por fim, e uma vez mais, a Banca propôs afirmativa com esteio direto no texto legal, vale dizer, art. 16, II, da Lei 12.527/2011, que a seguir transcrevo:
"Art.
16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
II
- a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;"
Assim sendo, as proposições II e III estão corretas.
Gabarito do professor: D