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Art. 18 do Estatudo da Pessoa com deficiência
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§ 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; ALTERNATIVA A
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida; ALTERNATIVA B
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais; ALTERNATIVA C
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida; ALTERNATIVA D ERRADA na parte final.
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais; ALTERNATIVA E
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
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exceto se a deficiência for transmissível geneticamente aos descendentes.:?????? Lamarck?
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Misturou dois artigos
ERRADA d)- a atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida, exceto se a deficiência for transmissível geneticamente aos descendentes.
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
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GABARITO D
CORRETA - a) o diagnóstico e a intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar. (Art 18, § 4.º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;)
CORRETA - b) os serviços de habilitação e de reabilitação, sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida. (Art 18, § 4.º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;)
CORRETA - c) o atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais. (Art 18, § 4.º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;)
INCORRETA - d) a atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida, exceto se a deficiência for transmissível geneticamente aos descendentes. (Art 18, § 4.º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;)
CORRETA - e) a promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como a orientação a seus atendentes pessoais. (Art 18, § 4.º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;)
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Não vi o não.
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gab - D
Art. 18.
§ 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
GOSTOU DO COMENTÁRIO?? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!!! OBRIGADO.
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d) a atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida, exceto se a deficiência for transmissível geneticamente aos descendentes.
MACETE :
NÃO HÁ EXCEÇÕES NAS AÇÕES E SERVIÇOES DE SÁUDE PÚBLICA DESTINADOS À PCD ...
Art 18 § 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico E intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação E de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial E internação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência E a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência E o desenvolvimento de deficiências E agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
VAMOS PRA CIMA !! GOSTOU DO COMENTÁRIO?? SE SIM, Q BOM !
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GAB: D
A LEI NÃO CITA, EM NENHUM MOMENTO, ESSA EXCEÇÃO !
Art. 14 § 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
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A questão cobra o conhecimento do art. 18, § 4º da Lei 13.146/2015, que está relacionado ao direito à saúde da pessoa com deficiência.
Letra A - Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar.
Letra B - Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida.
Letra C - Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.
Letra D (RESPOSTA) - Não há na lei essa exceção para deficiência transmissível aos descendentes - Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.
Letra E - Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
GABARITO: a incorreta é a LETRA D
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acertei, mas não entendi kkkkkkkk