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Gabarito: C
Art. 31 §2º da CF/88 :
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 13, XVI, da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba/SP. Vejamos:
Art. 13. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
XVI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de
sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado, que só poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos
membros da Câmara, em votação aberta;
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa C está correta.
Gabarito do Professor: Letra C.
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GABARITO: LETRA C
A questão exige conhecimento do teor do art. 13, XVI, da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba/SP. Vejamos:
Art. 13. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
XVI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, que só poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara, em votação aberta;
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
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O parecer do TCU é meramente opinativo e não vinculante, só não prevalecendo por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Tese de repercussão geral estabeleceu que “parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.