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ID
2732713
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Câmara tem o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito, mediante a observação, entre outros, do seguinte preceito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 31 §2º da CF/88 :

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 13, XVI, da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba/SP. Vejamos: 

    Art. 13. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
    (...)
    XVI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, que só poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara, em votação aberta;

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa C está correta.

    Gabarito do Professor: Letra C.





  • GABARITO: LETRA C

    A questão exige conhecimento do teor do art. 13, XVI, da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba/SP. Vejamos: 

    Art. 13. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

    (...)

    XVI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, que só poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara, em votação aberta;

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • O parecer do TCU é meramente opinativo e não vinculante, só não prevalecendo por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

    Tese de repercussão geral estabeleceu que “parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.