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ID
2732752
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, se não houver disposição legal em contrário, o prazo para lançamento por homologação será de 5 (cinco) anos a contar da data

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...)

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Letra "A"

     

    CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

  • PRAZO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

     

    -> Lei fixa

    -> Lei não fixou esse prazo = 5 anos ( do fato gerador)

    -> Prazo expirou: Lançamento homologado e crédito extinto (salvo: comprovado dolo, fraude ou simulação)

     

    (art 150  § 4º)

     

  • Gabarito A

    Bizu de decadência no lançamento por homologação:

     

    a) Se o contribuinte não declarou nem pagou, o prazo decadencial (5 anos) conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte. É que aqui não há o que homologar. Logo, segue a regra geral do lançamento de ofício.

     

    b) Se o contribuinte declarou e pagou (seja lá quanto for), conta-se o prazo de 5 anos, a partir do fato gerador, para homologar o pagamento ou lançar a diferença de ofício.Se a administração não disse nada, houve hologação tácita.

     

    c) Se o contribuinte declarou mas não pagou, se lascou. O crédito já foi constituído e a administração já pode inscrever o crédito em dívida ativa.

     

     

    http://sotributario.com.br

  • a) Se o contribuinte não declarou nem pagouo prazo decadencial (5 anos) conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte. É que aqui não há o que homologar. Logo, segue a regra geral do lançamento de ofício.

     

    b) Se o contribuinte declarou e pagou (seja lá quanto for), conta-se o prazo de 5 anos, a partir do fato gerador, para homologar o pagamento ou lançar a diferença de ofício.Se a administração não disse nada, houve hologação tácita.

  • # PRAZO ''DECADENCIAL'' = 5 ANOS p/ fazer LANÇAMENTO


    Contagem varia conforme modalidade de lançamento


    => Contado da DATA DO FATO GERADOR 

    - Lançamento POR HOMOLOGAÇÃO em que houve PGMTO ANTECIPADO (ainda que inferior)


    => Contado do (173 CTN)

              -> 1º DIA do EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o LANÇAMENTO poderia ter ocorrido; ou

              -> Data da DECISÃO ADM. DEFINTIVA DE ANULAÇÃO do Lançamento Anterior por VICIO FORMAL

    - Lançamento DE OFÍCIO

    - Lançamento POR DECLARAÇÃO

    - Lançamento POR HOMOLOGAÇÃO s/ qlqr ANTECIPAÇÃO DO PGMTO

    Obs: neste último caso, se NÃO DECLARADO, será contado EXCLUSIVAMENTE pelo "1º DIA" (173 I CTN) (STJ 555)

  • Resposta: A

    O § 4. 0 do art. 150 do CTN, disciplinando a sistemáti~a do lançamento por homologação, dispõe:

    "Art. 150. (...)

    (...)

    § 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar' da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".

    Doutrina esmagadora tem entendido que o passar do prazo para a homologação, sem que esta tenha sido expressamente realizada, não apenas configura homologação tácita, mas também decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a qualquer diferença entre o ;alor antecipado pelo sujeito passivo e aquele que a Administrnçãó Tributária entende devido.

    Fone: Direito Tributário - Ricardo Alexandre - 11ª Edição - Editora Juspodivm (2017). pag. 541.

    “Eu acredito em 2 princípios: sua atitude é mais importante que suas capacidades. Da mesma forma, sua decisão é mais importante que suas capacidades”. -  Jack Ma

  • A questão cobra o conhecimento do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN: “Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”

    GABARITO: A

  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    A questão baseia-se nos conhecimentos do candidato sobre um tipo específico de Lançamento, qual seja por homologação e seu prazo decadencial.

    Para gabaritar tal exercício, o candidato deve ser atentar para o art. 150, §4º do CTN, que trata do prazo decadencial para que esse lançamento ocorra e como se dá o início da contagem desse prazo: 5 anos do fato gerador.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    §1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    §2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    §3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Logo, diante do exposto, percebe-se que a assertiva da letra A é a correta, pois repete o dispositivo supracitado:Exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, se não houver disposição legal em contrário, o prazo para lançamento por homologação será de 5 (cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador.” 

     

    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de direito tributário – 2018 – p. 916):

    No lançamento por homologação, há uma típica antecipação de pagamento, permitindo-se ao Fisco conferir sua exatidão em um prazo decadencial de cinco anos, contados a partir do fato imponível. O transcurso in albis do quinquênio decadencial, sem que se faça uma conferência expressa, provocará o procedimento homologatório tácito, segundo o qual perde a Administração Pública o direito de lançar, de modo suplementar, uma eventual diferença.

     

    Gabarito do professor: Letra A.