-
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
-
Letra "A"
CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
-
PRAZO DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
1º -> Lei fixa
2º -> Lei não fixou esse prazo = 5 anos ( do fato gerador)
3º -> Prazo expirou: Lançamento homologado e crédito extinto (salvo: comprovado dolo, fraude ou simulação)
(art 150 § 4º)
-
Gabarito A
Bizu de decadência no lançamento por homologação:
a) Se o contribuinte não declarou nem pagou, o prazo decadencial (5 anos) conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte. É que aqui não há o que homologar. Logo, segue a regra geral do lançamento de ofício.
b) Se o contribuinte declarou e pagou (seja lá quanto for), conta-se o prazo de 5 anos, a partir do fato gerador, para homologar o pagamento ou lançar a diferença de ofício.Se a administração não disse nada, houve hologação tácita.
c) Se o contribuinte declarou mas não pagou, se lascou. O crédito já foi constituído e a administração já pode inscrever o crédito em dívida ativa.
http://sotributario.com.br
-
a) Se o contribuinte não declarou nem pagou, o prazo decadencial (5 anos) conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte. É que aqui não há o que homologar. Logo, segue a regra geral do lançamento de ofício.
b) Se o contribuinte declarou e pagou (seja lá quanto for), conta-se o prazo de 5 anos, a partir do fato gerador, para homologar o pagamento ou lançar a diferença de ofício.Se a administração não disse nada, houve hologação tácita.
-
# PRAZO ''DECADENCIAL'' = 5 ANOS p/ fazer LANÇAMENTO
Contagem varia conforme modalidade de lançamento
=> Contado da DATA DO FATO GERADOR
- Lançamento POR HOMOLOGAÇÃO em que houve PGMTO ANTECIPADO (ainda que inferior)
=> Contado do (173 CTN)
-> 1º DIA do EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o LANÇAMENTO poderia ter ocorrido; ou
-> Data da DECISÃO ADM. DEFINTIVA DE ANULAÇÃO do Lançamento Anterior por VICIO FORMAL
- Lançamento DE OFÍCIO
- Lançamento POR DECLARAÇÃO
- Lançamento POR HOMOLOGAÇÃO s/ qlqr ANTECIPAÇÃO DO PGMTO
Obs: neste último caso, se NÃO DECLARADO, será contado EXCLUSIVAMENTE pelo "1º DIA" (173 I CTN) (STJ 555)
-
Resposta: A
O § 4. 0 do art. 150 do CTN, disciplinando a sistemáti~a do lançamento por homologação, dispõe:
"Art. 150. (...)
(...)
§ 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar' da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".
Doutrina esmagadora tem entendido que o passar do prazo para a homologação, sem que esta tenha sido expressamente realizada, não apenas configura homologação tácita, mas também decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a qualquer diferença entre o ;alor antecipado pelo sujeito passivo e aquele que a Administrnçãó Tributária entende devido.
Fone: Direito Tributário - Ricardo Alexandre - 11ª Edição - Editora Juspodivm (2017). pag. 541.
“Eu acredito em 2 princípios: sua atitude é mais importante que suas capacidades. Da mesma forma, sua decisão é mais importante que suas capacidades”. - Jack Ma
-
A questão cobra o conhecimento do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN: “Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”
GABARITO: A
-
A questão demanda do
candidato conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
A questão baseia-se nos
conhecimentos do candidato sobre um tipo específico de Lançamento, qual seja
por homologação e seu prazo decadencial.
Para gabaritar tal
exercício, o candidato deve ser atentar para o art. 150, §4º do CTN, que trata
do prazo decadencial para que esse lançamento ocorra e como se dá o
início da contagem desse prazo: 5 anos do fato gerador.
Art. 150. O lançamento por homologação,
que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§1º O pagamento antecipado pelo
obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação ao lançamento.
§2º Não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§3º Os atos a que se refere o parágrafo
anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º Se a lei não fixar prazo a
homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Logo, diante do
exposto, percebe-se que a assertiva da letra A é a correta, pois repete
o dispositivo supracitado: “Exceto se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação, se não houver disposição legal em contrário, o prazo
para lançamento por homologação será de 5 (cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador.”
Segundo Eduardo Sabbag
(Manual de direito tributário – 2018 – p. 916):
No
lançamento por homologação, há uma típica antecipação de pagamento,
permitindo-se ao Fisco conferir sua exatidão em um prazo decadencial de cinco
anos, contados a partir do fato imponível. O transcurso in albis do quinquênio
decadencial, sem que se faça uma conferência expressa, provocará o procedimento
homologatório tácito, segundo o qual perde a Administração Pública o direito de
lançar, de modo suplementar, uma eventual diferença.
Gabarito do professor: Letra
A.