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ID
2732755
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A perda do direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Espero não errar mais esse tipo de questão!!!

    https://www.diferenca.com/prescricao-e-decadencia/

    bons estudos!

  • LETRA B

    As relações jurídicas não são imunes aos efeitos do tempo, não se prolongando "ad infinitum". O ordenamento jurídico brasileiro é dotado de institutos sujeitos a certo período de tempo, durante o qual tendem a criar, extinguir e modificar direitos às partes de uma relação jurídica, tempo este que, uma vez ultrapassado, fulmina "ab ovo" interesses e direitos subjetivos, homenageando e garantindo a necessária segurança jurídica.

    Entre esses institutos previstos no nosso ordenamento jurídico está a decadência que, no âmbito tributário, como veremos adiante, é instituto que extingue o direito de a Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, constituir o crédito tributário, o qual só nascerá com o ato jurídico (ou ato-procedimento, segundo alguns) denominado lançamento.

    A decadência visa impedir que as relações jurídicas durem indefinidamente, sem termo final, sem solução, o que resguarda a segurança jurídica já mencionada.

    Como ensina o Mestre Eurico de Santi [01], decadência e prescrição não são formas de se fazer justiça. São fontes concretas que o direito encontrou para conviver com esse deus tão poderoso: o tempo.

    A decadência ("cadeus", de cadere, significando "perecer, cair ou cessar") é uma forma de extinção de direito subjetivo do sujeito ativo (Fisco) consistente em relação jurídica de direito material.

    Decadência é o fenômeno que acarreta a perda do direito subjetivo do Fisco constituir o crédito tributário pelo ato jurídico chamado lançamento, em decorrência da inércia, ultrapassando o prazo legal para tanto.

    A decadência faz morrer, decair, perecer o próprio direito material, impedindo que a Fazenda Pública proceda ao lançamento, e constitua, conseqüentemente, o crédito tributário.

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/decad%C3%AAncia-no-direito-tribut%C3%A1rio-brasileiro

  •  

    PERDEU PRAZO PRA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO = DECADÊNCIA

    PERDEU PRAZO PARA COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO JÁ LANÇADO= PRESCRIÇÃO

    OS DOIS SÃO extinções do crédito tributário.

  • PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA = 1º dec(constituir) / 2º presc(cobrar)

    D ANTES DE P

    P = P-D-A-A-E-F

    prescrição = perda - direito - ajuizamento- ação-execução-fiscal

    x

    D = P-D-C-C

    decadência = perda -direito-constituir-crédito

  • GABARITO: B

    CTN.Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

     

    Decadência-----------LANÇAMENTO---------------Prescrição

  • Precisa aprender a fórmula de bhaskara para responder essa questão?

  • Conforme o CTN,

    DECADÊNCIA

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, [...]

    LANÇAMENTO

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, [...]

    PRESCRIÇÃO

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    LOGO (adaptações de Verena)

    Constituição (DECADÊNCIA) --- LANÇAMENTO --- Cobrança (PRESCRIÇÃO)

  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: Constituição do crédito tributário.

     

    A resposta tem como base o art. 173 do CTN, abaixo transcrito, que trata da decadência:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Temos também outro artigo do CTN que trata de decadência:

    Art. 150. §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Se estivéssemos falando de extinção do direito de cobrança, aí sereia caso de prescrição:

    CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de direito tributário – 2018 – pp. 914 a 916):

    A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (o seu “valor bruto”), consoante o art. 7º da LC n. 116/2003. Tal valor não incluirá parcelas relativas a juros, seguros, multas ou indenizações, entretanto, a nosso ver, os eventuais descontos, pelo fato de influírem decisivamente no preço dos serviços, deverão ser computados.

    (...)

    Daí se falar que os serviços gratuitos não podem ser onerados pelo tributo, pela falta de base de cálculo, hábil a configurar a hipótese legal de incidência do gravame. Com efeito, o fato gerador do ISS caracteriza-se pela efetiva prestação remunerada de serviços a terceiros, e não pelo contrato ajustado. Se o serviço for gratuito, ou em benefício próprio do prestador, não ocorre subsunção do fato à norma, dando oportunidade à não incidência do imposto.

     

    Gabarito do professor: B.