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GAB.: C
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.
Na imunidade, como na não-incidência, não há fato gerador, só que não porque a lei não descreva o fato como hipótese legal, mas sim porque a Constituição não permite que se encontre nos acontecimentos características de fato gerador de obrigação principal.
Alguns estudiosos dizem que a imunidade é uma hipótese de não-incidência prescrita na Constituição (não-incidência qualificada).
http://www.portaltributario.com.br/tributario/imunidade_tributaria.htm
HAIL!
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A Constituição Federal de 1988 elenca as entidades e situações as quais são beneficiadas pelo instituto da imunidade, in verbis:
Artigo 150 CF/88 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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Resposta: C
Trecho que trata de situação pratica de imunidade:
Mencionamos, ainda, o entendimento jurisprudencial acerca da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a", e § 2.º) a tais entidades. Nosso Tribunal Supremo já decidiu inúmeras vezes que o patrimônio as rendas e os serviços das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado são imunes a impostos. É incontroverso que não fazem jus a essa imunidade as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas em sentido estrito.
Fone: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino. Pag. 951 e 952.
“Há cinco degraus para se alcançar a sabedoria: Calar, ouvir, lembrar, sair, estudar.” Autor Desconhecido
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A Constituição Federal estabelece, em seu Título IV – “Da organização dos Poderes” – Capítulo I – “Do Poder Legislativo” – Seção V – “Dos deputados e dos senadores”, regras instituidoras das Imunidades e vedações parlamentares para que o Poder Legislativo, como um todo, e seus membros, individualmente, atuem com ampla ...
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A respeito do sistema tributário nacional:
A vedação de exigência de impostos em determinas circunstâncias configura o instituto da imunidade tributária, que consiste em uma limitação ao poder de tributar, posto que impede que o Estado tribute em situações específicas, em razão da função social que exercem:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Gabarito do professor: letra C