A questão
tem por objeto tratar da reorganização societárias, que podem ocorrer através da:
a) transformação, b) incorporação, c) fusão ou d) transformação.
A
Transformação ocorre quando o empresário passa de um tipo societário para
outro. Exemplo: A sociedade em nome coletivo se transforma em sociedade
limitada.
Nesse
sentido art. 1.113, CC – “O ato de transformação independe de dissolução ou
liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição
e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se".
Importante
a redação do Enunciado 464 do CJF: “A 'transformação de registro' prevista no
art. 968, § 3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se
confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica".
Já na
incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A
Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o
seu ativo e passivo para a sucedido pela sociedade A.
Nesse
sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".
Já na
fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe
sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e
formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.
Nesse
sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se
unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.
Já a
cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio
para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
A) Cisão.
A cisão é
a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma
ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se
a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se
o seu capital, se parcial a versão.
Na cisão
a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a
cisão pode ser total ou parcial.
Na cisão
podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou
ainda a criação de uma nova sociedade.
No
enunciado temos uma cisão decorrente da incorporação por outras sociedades. A
incorporadora da sociedade cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em
todos os direitos e obrigações.
Art. 229,
§1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida
sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.
Nesse
caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a
anulação no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados
os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela
prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
O
procedimento de cisão, é necessário a realização de um protocolo firmado pelos
órgãos de administração ou sócios das sociedades interessada. Independentemente
de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é
necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.
Alternativa
Incorreta.
B) Fusão.
Na fusão
temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe
sucederá em todos os direitos e obrigações.
Nesse
sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se
unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.
Na Lei de
S.A a fusão está prevista no art. 228 “ A fusão é a operação pela qual se
unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em
todos os direitos e obrigações".
Após a
constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no
registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Alternativa
Incorreta.
C) Reconvenção.
Sem correspondência.
Alternativa
Incorreta.
D) Incorporação.
Na incorporação
uma ou mais sociedade são absorvidas por outra.
Na
incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo
ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação).
Nesse
sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".
Nos
termos da Lei 6404/76, art. 227 - “A incorporação é a operação pela qual uma
ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações".
Após aprovados
os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e
promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Segundo
entendimento do STJ a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois
requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora
(todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da
incorporada.
Alternativa
Correta.
Gabarito do professor: D
Dica: Segundo o Enunciado 232 CJF: “Nas fusões e
incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a
elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades;
havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a
obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica."